TJES - 0004541-35.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-35.2020.8.08.0048 RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Advogado: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 RECORRIDO: POTIGUARA ROSA JUNIOR SOUSA e THAIS SOUSA DE JESUS ROSA Advogado: DIEGO LEITE NERY - OAB ES15109-A DECISÃO CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9902031), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, cujo decisum julgou procedente o pedido autoral.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FORNECEDORA.
ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRAS EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I – Sem razão as rés/apelantes ao pretenderem atribuir aos apelados a culpa pela rescisão contratual, uma vez que foram estas que inadimpliram a avença ao deixarem de cumprir com a obrigação outrora estipulada, qual seja, a entrega do bem.
II – A escolha, no artigo 418, do CC/02, pelo termo “mais o equivalente” ocorreu exclusivamente para abarcar as possibilidades de prestações não pecuniárias que possam ocorrer e que, por suas naturezas, não comportam a aplicação da expressão “em dobro”.
Precedentes.
III – A restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ocorrer de forma integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, nos termos da Súmula 543, STJ.
IV – O mero inadimplemento contratual na entrega de imóvel fora do prazo estipulado não é capaz de produzir dano presumido, salvo a constatação de mora exacerbada, tal como no caso em apreço.
V – Recurso conhecido em parte e não provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0004541-35.2020.8.08.0048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2024) Irresignada, a Parte Recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido perpetrou (I) violação aos artigos 421, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil, ao desconsiderar a relação contratual válida entre as partes, que previa percentual de retenção de valores em caso de rescisão, e ao determinar a devolução da comissão de corretagem, que seria devida aos corretores que intermediaram o negócio, resultando em enriquecimento indevido da parte recorrida; (II) violação aos artigos 417 a 420 do Código Civil, pois a devolução em dobro das arras confirmatórias não se aplica ao caso de rescisão judicial com retorno das partes ao estado anterior, mas apenas em caso de desistência da parte que as recebeu, de modo que a manutenção da condenação causa enriquecimento ilícito; (III) violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o fundamento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega de imóvel caracteriza descumprimento contratual, não gerando, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que não ocorreram no caso; (IV) violação ao artigo 944 do Código Civil, de forma subsidiária, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional em relação à jurisprudência pátria, configurando enriquecimento ilícito dos Recorridos.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões, conforme certificado no id. 10910172.
Ab initio, acerca da apontada violação aos artigos 421, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil, impende ressaltar que, para destituir a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, no tocante à devolução integral do valor aportado pelo Consumidor no empreendimento imobiliário, far-se-á necessário realizar o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência esta inadmissível nesta seara recursal, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, se posiciona a Egrégia Corte Cidadã, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
MORA DAS CONSTRUTORAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
IPTU.
REPASSE À COMPRADORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1.
No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.”3 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Ademais, em relação à apontada violação aos artigos 417 a 420 do Código Civil, diante da devolução em dobro das arras, denota-se que o Acórdão objurgado adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Vale salientar, ainda, que a parte autora demonstra ter cumprido satisfatoriamente com os pagamentos que lhes incumbia, configurando, por conseguinte, o inadimplemento unilateral do contrato.
Desse modo, vislumbro serem devidas todas as condenações previstas pelo juízo a quo, a começar pela restituição em dobro do sinal pago pelos autores, conforme expressa previsão no CC/02, a saber: Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Não pairam dúvidas doutrinárias, tampouco jurisprudenciais, de que a escolha pelo termo “mais o equivalente”, no artigo 418, do CC/02, ocorreu exclusivamente para abarcar as possibilidades de prestações não pecuniárias que possam ocorrer e que, por suas naturezas, não comportam a aplicação da expressão “em dobro”.
Oportuno, a tal ponto, mencionar elucidativo precedente da Corte Superior, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ARRAS.
ART. 418 DO CC/2002.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS.
DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1 – Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2 – O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser “devolvidas em dobro” na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3 – Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o “equivalente”, se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4 – O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo “dobro” previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão “mais o equivalente” adotada pela novel legislação. 5 – Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6 – Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Diante disso, não se vislumbra abusividade na condenação arbitrada, conforme sustentam as apelantes, visto que deram causa ao pedido de rescisão por meio da inexecução do contrato.
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Noutro giro, em relação à apontada violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, observa-se que a revisão do entendimento sedimentado pelo Órgão Fracionário quanto à fixação do dano moral e o valor arbitrado não se mostra possível nesta seara recursal, uma vez que requer o reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando: “O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como arbitrou o valor devido observando as peculiaridades do caso.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (STJ, AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:31
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DE JESUS ROSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de POTIGUARA ROSA JUNIOR SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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09/12/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:11
Decorrido prazo de POTIGUARA ROSA JUNIOR SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:11
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DE JESUS ROSA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de POTIGUARA ROSA JUNIOR SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DE JESUS ROSA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (APELANTE) e GRAN VIVER URBANISMO S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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06/08/2024 19:31
Juntada de Certidão - julgamento
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06/08/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/06/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 14:27
Retirado de pauta
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27/06/2024 14:27
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 10:16
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/06/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 18:19
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DE JESUS ROSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de POTIGUARA ROSA JUNIOR SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:05
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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