TJES - 5000073-29.2022.8.08.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000073-29.2022.8.08.0029 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RELATOR(A):JORGE ORREVAN VACCARI FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RECURSO INOMINADO NOS AUTOS DE N.º 5000073-29.2022.8.08.0029 4ª TURMA RECURSAL – GABINETE 01 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO(A): MARIA ILZA DO COUTO FERREIRA.
RELATOR: JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO VOTO Relatório dispensado, na forma dos artigos 38 e 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
Tendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Após compulsar detidamente os autos, externo minha convicção na forma do voto/ementa que se segue: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
REEMBOLSO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao reembolso, já em dobro, de R$855,60 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e o BANCO BMG S.A. ao reembolso, em dobro, de R$295,30 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) e condenando ambos os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), decorrente de contratação irregular de empréstimo consignado. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e ausência de interesse processual, no mérito, a regularidade da contratação por contrato digital, ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de restituição, sobretudo em dobro, bem como a inexistência de danos morais, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3.
Inicialmente, INDEFERE-SE a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4.
INDEFERE-SE, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da recorrida em demandar reside na declaração de inexistência do empréstimo que desconhece, o reembolso dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5 Destaco, inicialmente, que restou caracterizada a relação consumerista, visto que a recorrida se enquadra como consumidora e o recorrente como fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo adequada a inversão do ônus da prova, como autoriza do art. 6, Inc.
VIII, do CDC, cabendo ao recorrente demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. 6.
Adentrando ao mérito, adequado foi o entendimento do Juízo de origem, uma vez que o contrato acostado aos autos pelo recorrente não comprova, indene de dúvidas, a anuência da recorrida quanto a contratação, pois, ainda que a contratação eletrônica seja válida, inexiste assinatura digital autenticável, registro de geolocalização e foto (selfie) da recorrida portando documento de identificação, razão pela qual a recorrente deixou de demonstrar, ainda que minimamente, a validade/legalidade do negócio jurídico, ônus que lhe competia e não se desincumbiu. 7.
Nesta toada, imperioso destacar que a instituição financeira é objetivamente responsável por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 8.
Dessarte, adequada foi a condenação ao reembolso, em dobro, pelos valores descontados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”. 9.
Em relação aos danos morais, o quantum arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) é adequado, encontrando-se proporcional às circunstâncias fáticas e está na média de fixação apurada por esta Turma Recursal para casos análogos.
Isso porque, é cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro, além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica (não somente punitiva), de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso, ou seja, não pode e não deve ser fundamentado praticamente e exclusivamente no aspecto punitivo. 10.
Por derradeiro, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas deve ocorrer em casos teratológicos e com valores irrisórios ou abusivos e desproporcionais, conforme preceitua o Enunciado 32 da Turma de Uniformização do TJES, vejamos: ENUNCIADO Nº 32 – A REVISÃO DOS VALORES DO DANO MORAL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO ESTARÁ AUTORIZADA QUANDO CONSTATADO QUE O MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. 11.
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada por seus próprios fundamentos, conforme prevê o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 11 da Turma de Uniformização do TJES. 12.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2025 19:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/07/2025 19:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/07/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:00
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
-
13/06/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
-
29/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001972-66.2025.8.08.0026
Valdinei Carvalho Alves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Victor da Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 14:55
Processo nº 0038947-34.2014.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Rafael Costa Santos de Jesus
Advogado: Samila Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0041897-54.2011.8.08.0024
Espolio de Marcus Santos Neves
David Fonseca Taquetti
Advogado: Raquel Maria de Almeida Rangel Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2011 00:00
Processo nº 5000896-25.2025.8.08.0020
Jose Henrique dos Santos
Municipio de Guacui
Advogado: Karlla da Silva Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 10:13
Processo nº 5001170-86.2025.8.08.0020
Sebastiao Bras Dutra
Municipio de Guacui
Advogado: Leticia Borges de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 19:12