TJES - 5000338-79.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000338-79.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARIA ZAMBON PEDROSA PROCURADOR: BRENDA ZAMBON PEDROSA PECANHA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KAMILE EMANUELLE FRANCO MONTEIRO - ES36848, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO SAMÁRIA ZAMBON PEDROSA ajuizou a presente demanda em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DO ES.
A parte autora narra, em síntese, possuir contrato de plano de saúde há mais de 04 (quatro) anos, tendo sido diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo do tipo maníaco (CID 10 F.250).
Alega que, mesmo estando adimplente com suas obrigações, incluindo pagamentos referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, foi informada em 20.03.2024 sobre a transferência da empresa administradora.
Sustenta que essa confusão entre a transferência de administradoras e o repasse dos valores pagos resultou na suspensão de seu contrato e na negativa de atendimento, incluindo a negativa de internação necessária.
Argumenta que a negativa de atendimento é indevida, mesmo em caso de inadimplemento, o que não seria o caso dos autos.
Diante desse cenário, postula a obrigação de fazer para: (i) que a primeira requerida promova sua internação na clínica Aube - Cuidados da Mente; (ii) a declaração de inexistência de débitos de sua responsabilidade junto à terceira requerida quanto aos meses de janeiro à março de 2024; (iii) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iv) bem como a inversão do ônus da prova; (v) produção de provas e; (vi) condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), posteriormente esclarecendo que o valor de R$ 2.902,53 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), refere-se ao que foi pago nos meses de janeiro a março de 2024 e foi utilizado como parâmetro para a inexigibilidade do débito junto à segunda requerida, embora o pedido de inexigibilidade na inicial seja contra a terceira requerida.
Por meio da decisão ID 41447436, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais e o receio de dano irreparável, e determinou à primeira requerida (Unimed Vitória) que promovesse a internação da requerente na clínica Aube - Cuidados da Mente, oportunizando-a tudo o que lhe fosse de direito, conforme previsão contratual.
As requeridas foram devidamente citadas e intimadas da referida decisão (IDs 41554522 / 42668413 / 42670903).
A primeira requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação (ID 42867012).
Alegou ter cumprido a decisão de tutela de urgência, contatando a clínica Aube para agendamento do atendimento.
Impugnou o valor da causa atribuído pela autora, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o mercado de planos de saúde é regido pela Lei nº 9.656/98 e regulado pela ANS.
Sustentou que não houve negativa de cobertura ilegal, abusiva ou indevida, e que não há conduta ilícita de sua parte a ensejar danos morais, tampouco nexo causal.
Aduziu que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável.
Caso haja condenação, pugnou para que o valor seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Refutou a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora já apresentou provas suficientes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., apresentou contestação (ID 43258125).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o plano da requerente esteve vigente sob sua administração apenas até 31.01.2024, e que sua atividade como administradora (gerenciamento de inadimplências, envio de cartões, bloqueios, cancelamentos) não a torna responsável pela autorização de procedimentos.
Citou jurisprudência em casos semelhantes.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
Requereu sua exclusão do polo passivo.
A terceira requerida, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DO ES, apresentou contestação e reconvenção (ID 44216212).
Preliminarmente, pediu a retificação de sua denominação para ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES, informando ter se tornado a administradora do plano em substituição à Benevix.
Impugnou a gratuidade de justiça, argumentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade em relação às pretensões da autora, pois sua conduta não se relacionou aos supostos danos.
Defendeu que a cobrança das mensalidades referentes a fevereiro e março de 2024 é devida, pois o plano se tornou ativo com a ACS/ES desde então, e que a autora teve ciência.
Aduziu que não praticou ato ilícito e que a cobrança devida no exercício regular de direito não gera dano moral.
Impugnou o dano moral, afirmando a necessidade de comprovação do dano, ato ilícito e nexo causal.
Argumentou que a autora se refere a condutas da Unimed e Benevix.
Caso haja condenação, pediu observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Em reconvenção, pleiteou a condenação da requerente ao pagamento das mensalidades de fevereiro e março de 2024.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 46265078), refutando os argumentos de defesa e reiterando seus pedidos.
Admitiu equívoco no valor da causa, retificando para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, sustentando que a presunção relativa não foi afastada.
Argumentou que as requeridas não comprovaram comunicação clara sobre a transferência e a emissão de novos boletos antes da negativa de internação.
Reafirmou a ocorrência de dano moral e o nexo causal com a falha no dever de informação.
Defendeu a manutenção da tutela de urgência, alegando piora do quadro clínico e necessidade de internação em clínica diversa devido à demora.
Impugnou a reconvenção, sustentando que a ACS/ES não provou a prestação do serviço para os meses cobrados e nem o envio dos boletos.
Alternativamente, caso o débito seja devido, pediu compensação com a indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu despacho para especificação de provas (ID 54921524).
As partes informaram não possuir outras provas a produzir e, diante disso, requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 55243935, 56004574, 56771025 e 61285389).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pela terceira requerida e não impugnado pelas demais partes.
Cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da Retificação do Polo Passivo A terceira requerida pleiteou a retificação de sua denominação para ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES.
Informou que se tornou a administradora do plano da autora em substituição à Benevix.
Verifica-se que a denominação apontada na peça de defesa corresponde à entidade que efetivamente contestou o feito e apresentou reconvenção, alegando ser a atual administradora do plano da autora.
A correção da denominação social de uma parte é um procedimento formal que visa adequar a identificação da pessoa jurídica constante dos autos à sua real existência.
Diante do exposto, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo para que a terceira requerida conste como ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES, mantido seu CNPJ (14.***.***/0001-94), registrado pelo ID 42867027.
Anotem-se as devidas alterações nos registros processuais. 2.1.2.
Da Ilegitimidade Passiva da Benevix Administradora de Benefícios Ltda.
A segunda requerida, Benevix, arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o plano da autora sob sua administração findou em 31.01.2024 e que sua responsabilidade como administradora não abrange a autorização de procedimentos médicos.
Não obstante a argumentação da requerida Benevix, a pretensão da autora decorre de fatos relacionados à transferência da administração do plano, que teriam gerado confusão no pagamento e resultaram na negativa de atendimento.
A autora menciona condutas danosas causadas pela Benevix em relação ao bloqueio/suspensão do plano e à cobrança indevida, utilizando, inclusive, o valor pago nos meses de janeiro a março de 2024 como parâmetro para a inexigibilidade do débito junto à segunda requerida.
Embora o pedido principal de inexigibilidade seja contra a terceira requerida (ACS/ES), a narrativa da autora sobre os eventos danosos envolve a transição entre as administradoras.
A relação entre a operadora do plano de saúde, a administradora de benefícios e o beneficiário constitui uma cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Falhas na prestação do serviço decorrentes dessa cadeia podem gerar responsabilidade solidária entre os seus participantes perante o consumidor.
No presente caso, a alegação de que a confusão na transferência de responsabilidade pela administração do plano (de Benevix para ACS/ES) e no repasse de valores pagos causou a negativa de cobertura envolve diretamente a atuação (ou inação) das administradoras no período de transição.
Portanto, a participação da Benevix na cadeia de fornecimento de serviços e nas circunstâncias que deram origem à controvérsia, especialmente no que tange à comunicação e gestão da transição e repasse de pagamentos no período relevante, justificam sua permanência no polo passivo para análise do mérito quanto aos pedidos declaratório e indenizatório.
Contudo, saliente-se que a responsabilidade pela prestação direta do serviço de saúde (como a internação) recai sobre a operadora (Unimed).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Benevix Administradora de Benefícios Ltda. 2.1.3.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Todas as requeridas impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que a autora não comprovou sua condição.
De fato, a declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário, de modo que cabe ao impugnante apresentar elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência.
No caso dos autos, as requeridas se limitaram a tecer argumentos genéricos sobre a natureza da presunção e a necessidade de comprovação, sem, contudo, apresentar provas ou indícios robustos capazes de demonstrar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
A autora, em réplica, defendeu a manutenção do benefício por ausência de elementos suficientes para afastar a presunção.
A contratação de advogado particular, mencionada pela Benevix, por si só, não é suficiente para comprovar a capacidade financeira para arcar com as custas processuais, tendo em vista que o profissional pode atuar pro bono ou mediante parcelamento dos honorários ao final da demanda.
Diante da ausência de provas concretas que ilidam a presunção de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. 2.1.4.
Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas Unimed e ACS/ES impugnaram o valor atribuído à causa pela autora, fixado em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
Em réplica, a autora reconheceu o equívoco e esclareceu que o montante de R$ 2.902,53 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), aos valores pagos nos meses de janeiro a março de 2024, utilizados como parâmetro para fundamentar a inexigibilidade do débito.
A ação cumula pedidos de obrigação de fazer (internação), declaratória de inexistência de débitos (R$ 2.902,53 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos) e indenizatória (R$ 15.000,00).
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
O pedido de obrigação de fazer (internação) possui valor econômico, embora sua quantificação exata na data do ajuizamento possa ser complexa e, muitas vezes, é tratado como valor inestimável para fins de valor da causa inicial, sendo o valor total definido pela soma dos pedidos com valor econômico certo.
O pedido declaratório de inexigibilidade de débito envolve o valor que a autora busca ver declarado como não devido, que ela indica ter sido R$ 2.902,53 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), pagos de jan-mar/2024, mas o pedido de inexigibilidade é contra a 3ª requerida (ACS/ES).
A reconvenção da ACS/ES cobra especificamente fev/mar 2024.
O pedido indenizatório é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando a cumulação de pedidos com valor econômico determinado (declaratório de débito e indenizatório) e a divergência quanto ao valor total inicialmente atribuído, e tendo a autora admitido o equívoco e quantificado o débito controvertido em R$ 2.902,53 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos) e o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da causa deve corresponder à soma desses valores, qual seja, 17.902,53 (dezessete mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Assim, acolho a preliminar e determino a retificação do valor da causa para R$ 17.902,53 (dezessete mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Proceda-se à anotação correspondente nos autos. 2.2.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na alegada negativa de atendimento/internação da autora, portadora de condição de saúde que demandava cuidados, em virtude de confusão e falta de comunicação clara sobre a transferência da administração do plano de saúde e a responsabilidade pelo recebimento dos pagamentos, culminando em supostos débitos indevidos e danos morais.
A terceira requerida, por sua vez, em reconvenção, busca a cobrança das mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2024.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, em conjunto, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
As operadoras de planos de saúde e as administradoras de benefícios integram a cadeia de fornecimento de serviços, sujeitando-se à responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.2.1.
Da Obrigação de Fazer (Internação) A autora pleiteou que a Unimed Vitória fosse compelida a promover sua internação na clínica Aube - Cuidados da Mente.
Este Juízo, em sede de tutela de urgência, reconhecendo a verossimilhança da alegação autoral e o perigo de dano irreparável, deferiu o pedido liminar e determinou a internação pela primeira requerida (ID 41447436).
A Unimed Vitória informou ter cumprido a decisão judicial, na peça contestatória de ID 42867012.
A alegação da autora de que estava adimplente com suas obrigações e que a negativa decorreu de confusão na transferência de administradoras e repasse de valores encontrou amparo em sede de cognição sumária.
As requeridas não trouxeram provas inequívocas de que a negativa de internação tenha sido lícita ou justificada por inadimplência não relacionada à alegada confusão administrativa.
Pelo contrário, a narrativa inicial e a decisão interlocutória sugerem que a negativa decorreu de falhas na comunicação e gestão da transição administrativa.
A própria autora reitera que a demora na execução da internação importou em piora de seu quadro, evidenciando a necessidade e urgência do procedimento negado.
Considerando que a primeira requerida é a operadora do plano e a responsável legal pela garantia da cobertura assistencial, e que a negativa de internação se mostrou indevida no contexto da confusão administrativa, conforme reconhecido em sede de tutela provisória, impõe-se a confirmação da obrigação de fazer.
Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 41447436). 2.2.2.
Da Declaratória de Inexistência de Débitos A autora requereu a declaração de inexistência de débitos de sua responsabilidade perante a terceira requerida (ACS/ES) referentes aos meses de janeiro a março de 2024, fundamentando seu pedido nos comprovantes de pagamento anexados sob o ID 41292699.
Argumenta, ainda, que não recebeu comunicação clara sobre a transferência da administração para a ACS/ES, tampouco os boletos de cobrança por parte desta antes da tentativa de internação.
A terceira requerida (ACS/ES) alegou que a cobrança das mensalidades de fevereiro e março de 2024 é devida, pois se tornou a administradora em substituição à Benevix.
A controvérsia reside, portanto, na exigibilidade das mensalidades de fevereiro e março de 2024 pela ACS/ES.
A autora alegou ter pago os meses de jan-mar 2024 (total R$ 2.902,53) e que mesmo assim houve bloqueio/suspensão.
A comunicação sobre a transferência da administração para a ACS/ES ocorreu em 20.03.20244.
Se os pagamentos de fevereiro e março de 2024 foram feitos antes dessa data (ou na data, para cobrir o período), a exigência pela nova administradora (ACS/ES) seria indevida, a menos que provado que esses valores não foram repassados ou que se referiam a outro período.
Se os pagamentos eram devidos após 20.03.2024, caberia à nova administradora (ACS/ES) realizar a cobrança de forma clara e inequívoca, informando a autora sobre a mudança, os novos dados bancários ou forma de pagamento, e enviando os boletos tempestivamente.
As requeridas não apresentaram nos autos provas de que a autora foi devidamente notificada pela ACS/ES sobre a assunção da administração do plano e sobre como proceder aos pagamentos referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 após a data da transferência (20.03.2024).
A autora expressamente negou ter recebido comunicação clara e boletos da ACS/ES antes da negativa de internação.
Diante da ausência de tal comprovação por parte das requeridas, não se pode considerar que a cobrança pela ACS/ES seja exigível da autora no momento da negativa de atendimento que motivou a lide.
A falha na comunicação sobre a transição administrativa e o processo de cobrança gerou a confusão alegada pela autora e compromete a exigibilidade do débito pela nova administradora naquele contexto.
Portanto, a cobrança referente aos meses de fevereiro e março de 2024 pela ACS/ES, nas circunstâncias apresentadas (falha na comunicação sobre a transferência e novo procedimento de cobrança), é indevida.
Assim, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às mensalidades de fevereiro e março de 2024, cobrados pela terceira requerida (ACS/ES) da autora, considerando os comprovantes de pagamento anexados sob o ID 41292699. 2.2.3.
Da Ação Indenizatória (Danos Morais) A autora busca indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do abalo e piora de seu estado de saúde diante da negativa de internação.
As requeridas negaram a ocorrência de ato ilícito e dano moral indenizável.
O dano moral indenizável caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico significativo que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito (ou conduta danosa), do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano.
No presente caso, a negativa de cobertura para internação de paciente portadora de transtorno mental diagnosticado (CID 10 F.250), em aparente necessidade de tratamento urgente, configura ato ilícito, especialmente considerando que a negativa decorreu de uma situação de confusão administrativa e não de comprovada inadimplência imputável à autora sem ressalvas.
A alegação da autora de que estava adimplente e que a negativa se deu por "confusão entre a transferência das empresas administradoras" foi suficiente para a concessão da tutela de urgência.
A Unimed alegou que o plano estava cancelado desde 31.01.2024 (informação da Benevix), mas também que a autora pagou fevereiro e março do mesmo ano.
A ACS/ES cobra fevereiro e março de 2024.
Essa própria confusão sobre o status do plano e os pagamentos demonstra a falha na prestação do serviço administrativo que recai sobre a cadeia de fornecedores.
A negativa indevida de cobertura para tratamento médico essencial, em especial internação psiquiátrica para paciente com transtorno grave, gera, por si só, sofrimento e angústia que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
A situação é agravada pela alegação da autora de que a demora na internação resultou em piora de seu quadro clínico, necessitando ser internada em outra clínica.
O nexo causal entre a conduta (negativa de atendimento decorrente da falha na gestão da transição administrativa e cobrança) e o dano (sofrimento, angústia, piora do quadro clínico) é evidente.
Em relação à responsabilidade, todas as requeridas integram a cadeia de consumo.
A Unimed, como operadora, é a principal responsável pela cobertura assistencial.
A Benevix e a ACS/ES, como administradoras (antiga e nova, respectivamente), foram as responsáveis pela gestão cadastral, financeira e de cobrança do plano no período da transição e do incidente, e a confusão alegada pela autora está diretamente relacionada à atuação dessas entidades.
Assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos causados.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrado em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo dano sofrido e sirva como medida punitiva e pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Devem ser considerados: (i) a gravidade da conduta; (ii) a natureza do dano (negativa de internação psiquiátrica); (iii) as condições econômicas das partes e; (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante desse cenário, fixo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) par efeitos de danos morais, mostrando-se adequado e razoável diante da gravidade da situação (negativa de tratamento essencial para transtorno mental com piora do quadro), em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar solidariamente as requeridas UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., e ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (negativa de internação) (Súmula 54 do STJ), ocorrido em 20.03.2024. 2.2.4.
Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A Unimed e a ACS/ES se opuseram.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da análise, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora para a produção da prova.
No caso dos autos, as alegações da autora sobre a confusão administrativa e a falta de comunicação possuem verossimilhança, e a autora é hipossuficiente em relação à obtenção de provas relativas aos procedimentos internos das empresas requeridas para a transição da administração e gestão dos pagamentos.
Contudo, a análise do mérito foi realizada com base nas provas já produzidas nos autos, em especial a ausência de comprovação por parte das requeridas sobre a comunicação clara e eficaz à autora a respeito da mudança de administradora e do novo procedimento de cobrança antes da negativa de atendimento.
A aplicação do ônus da prova, neste caso, recairia sobre as requeridas para comprovar a licitude da negativa de cobertura e a exigibilidade do débito, o que não foi feito de forma satisfatória.
Portanto, ainda que a inversão não tenha sido formalmente declarada em momento anterior, o resultado do julgamento seria o mesmo diante do acervo probatório.
Portanto, julgo improcedente o pedido de inversão do ônus da prova. 2.2.5.
Da Reconvenção A terceira requerida (ACS/ES) apresentou reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2024.
Conforme fundamentado no item 2.2.2, a exigibilidade dos débitos referentes a fevereiro e março de 2024 pela ACS/ES não restou comprovada nos autos, dada a ausência de prova de comunicação clara e tempestiva à autora sobre a assunção da administração e o procedimento para pagamento desses meses após a transferência ocorrida em 20.03.2024.
A cobrança, nessas circunstâncias, é indevida perante a consumidora.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Em consequência: 1.
ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que a terceira requerida passe a constar como ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES, mantido seu CNPJ (14.***.***/0001-94).
Para tanto, proceda-se às anotações necessárias. 2.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Benevix Administradora de Benefícios Ltda. 3.
MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. 4.
ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 17.902,53 (dezessete mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Proceda-se à anotação correspondente. 5.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 41447436), compelindo a primeira requerida, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a garantir a cobertura assistencial à autora para tratamento de sua condição de saúde. 6.
JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débitos para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades de fevereiro e março de 2024 cobrados pela terceira requerida, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES, da autora. 7.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar solidariamente as requeridas UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., e ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (negativa de internação), considerado como 20.03.2024 (Súmula 54 do STJ). 8.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pela terceira requerida, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES.
Em virtude da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal e honorários advocatícios em favor da advogada da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (moral damages), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a requerida reconvinte, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES, ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios em favor da advogada da autora (reconvinda), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (o valor postulado na reconvenção é de R$ 2.902,53), referente a fev/mar 2024), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fixo o valor atualizado da causa na reconvenção em R$ 2.902,53 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária desde o vencimento das mensalidades cobradas (fev/mar 2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da Assinatura Eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido de SAMARIA ZAMBON PEDROSA - CPF: *88.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
17/04/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
17/04/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
17/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:59
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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