TJES - 5000145-21.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000145-21.2020.8.08.0050 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIANA EXECUTADO: ANTONIO TADEU COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS - ES19822 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de ANTONIO TADEU COUTINHO, por meio da qual se busca a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos, todos devidamente qualificados nos autos.
O exequente, em petição ID 55617459, informa que o executado quitou parte do débito tributário por meio de parcelamento administrativo, permanecendo em aberto os valores referentes aos honorários advocatícios e à CDA nº 0022637/2020.
Diante disso, requer a extinção parcial do feito, mantendo-se a execução quanto ao débito remanescente e os honorários.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em apreço, restou comprovado nos autos o pagamento parcial do débito executado, razão pela qual a execução deve ser extinta parcialmente quanto ao valor já quitado, remanescendo a cobrança quanto à CDA nº 0022637/2020 e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, extingo parcialmente a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao débito quitado pelo executado.
Eventuais ônus sucumbenciais ficarão previstos em futura sentença extintiva.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se a parte executada para promover o seu pagamento, juntando-se o comprovante respectivo nos autos.
Diligencie-se.
Viana–ES,17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
16/07/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 29/04/2025 23:59.
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 19/12/2023 23:59.
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09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2022 13:27
Processo Inspecionado
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09/08/2021 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2021 15:51
Processo Inspecionado
-
22/06/2020 22:34
Conclusos para decisão
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22/06/2020 22:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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