TJES - 0000348-15.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000348-15.2022.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GUSTAVO CUQUETTO REU: OSMARIU KRUGER, OSMARIU KRUGER Advogado do(a) REU: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO / MANDADO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante este Juízo, propôs a presente ação penal em detrimento de Osmariu Kruger, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, este Juízo pronunciou o réu nos termos da denúncia.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado.
Em suas razões recursais, o acusado pleiteou pela sua absolvição sumária ou impronúncia.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais, aclamando pelo improvimento do recurso interposto.
Consta dos autos, ainda, pedido de habilitação de assistente de acusação (Id 39511963) e de restituição de bens apreendidos (Id 67253286). É o relatório.
Decido: I – Do Recurso em Sentido Estrito: Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do acusado, eis que se encontram presentes os requisitos legais.
Reapreciando a questão, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, extrai-se que a sentença que pronunciou o recorrente não deve ser modificada, pelos seguintes motivos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a absolvição sumária tem cabimento quando restar provada a inexistência do fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, ou quando presente causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Já a impronúncia, somente será admitida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse passo, para que se reconhecesse a absolvição sumária neste momento, deveria haver prova cabal e isenta de dúvidas no sentido de que o recorrente não teve participação no crime, o que não é o caso dos autos.
Assim, e apesar de a Defesa ter postulado a absolvição sumária, sua pretensão não emerge calcada dos elementos pelos quais se pudesse admiti-la no presente momento, pois no juízo de admissibilidade da acusação o magistrado apenas verifica se a denúncia é viável, deixando o exame mais acurado sobre o mérito para o Tribunal do Júri, que decidirá quanto a certeza da participação dos recorrentes no crime noticiado.
Por fim, a análise das teses ventiladas pela Defesa no que concerne à almejada impronúncia ensejariam análise profunda do meritum causae, o que é defeso nesta fase processual denominada judicium accusationis.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, sustento a decisão de pronúncia lançada nestes autos pelos fundamentos ora expendidos.
II – Do Assistente de Acusação: Em breve manifestação lançada no evento de Id 39511963 a advogada Josileide Neiman Sales formula pedido de admissão como assistente de acusação nos autos.
Embora a referida causídica não tenha apontado, no pedido, em favor de quem pretende atuar nos autos, há presunção de que seja para Daniel Cuquetto, irmão da vítima, tendo em vista a procuração outorgada por ele, nestes autos, em 10/03/2023, e também em razão do pedido de restituição formulado no evento de Id 67253286.
Nos autos, consta documentação indicando que a vítima e Daniel Cuquetto são irmãos.
Também resta comprovado o óbito da vítima.
O Ministério Público, mesmo intimado, não se manifestou nos autos até a presente data.
Ante o exposto, e presentes os requisitos ínsitos nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, admito nestes autos, como assistente de acusação, a Doutora Josileide Neiman Sales (OAB-ES 37.737).
III – Da restituição de bens apreendidos: Com base na análise dos autos, concluo que a apreensão do celular de marca Xiaomi, pertencente à vítima, ainda pode interessar à prova dos autos, a critério tanto do Ministério Público, da assistente de acusação ou da Defesa.
Isso porque o celular da vítima é o principal elo tecnológico com o momento exato do homicídio, principalmente porque a testemunha Lailiane relatou em seu depoimento que estava em uma chamada de vídeo com a vítima quando o crime ocorreu.
Portanto, eventual perícia neste dispositivo pode ser indispensável para robustecer os indícios de provas constantes dos autos, confirmar a cronologia dos fatos, ou para aprofundar as teses de acusação e defesa.
Portanto, a manutenção do referido aparelho se revela, pelo menos até a última fase de diligências, indispensável para a correta instrução processual.
Com efeito, indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado no evento de Id 67253286, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 118 do Código de Processo Penal.
IV – Das diligências: Registre-se a habilitação da assistente no PJe.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do Recurso em Sentido Estrito autuado sob o nº 5000875-71.2025.8.08.0045.
No mais, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta decisão, valendo como mandado.
Diligencie-se com urgência.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
17/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:23
Apensado ao processo 5000875-71.2025.8.08.0045
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30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Certidão - Intimação
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22/05/2024 04:00
Decorrido prazo de OSMARIU KRUGER em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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