TJES - 0017847-46.2012.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0017847-46.2012.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W & M SERVICOS AGRO FLORESTAIS LTDA REQUERIDO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA - ES28600 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Decisão Saneadora (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA em face de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificados nos autos.
Da inicial, fls. 02 A parte autora realizou contrato de leasing com a requerida, contrato 00124263, que já efetuo o pagamento de mais de 75% do contrato e que em virtude de crise financeira se viu impossibilitada e adimplir o remanescente.
Afirma que contactou a requerida para rescindir o contrato, se sucesso.
Aponta cláusulas contratuais que entende abusivas, requerendo a declaração de nulidade e requer a rescisão contratual e devolução do VRG já pago, devidamente corrigido, além do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão inicial, fls. 45 Deferido o pedido de liminar para colocar o bem arrendado à disposição do réu, cessando, a partir de então, a exigibilidade das prestações vincendas, ficando vedada a inscrição do nome da agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de tal débito, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deferida ainda a assistência judiciária gratuita.
Da contestação, fls.66 O requerido alegou a legalidade das cláusulas contratuais, incluindo taxa de juros, capitalização e comissão de permanência, a inexistência de abusividade e, consequentemente, ausência de dano.
Sustentou se inaplicável a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão, fls. 92 Determinou a suspensão do feito em decorrência de decisão proferida no Recurso Especial 12511331-RS.
Decisão, fls. 96 Revogou o benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor, havendo determinação de pagamento de custas (fls. 103).
Decisão, fls. 117 Diante do requerimento autoral, foi deferido o parcelamento das custas em 06 parcelas mensais e sucessivas e, ainda, determinando nova citação do requerido, que apresentou nova contestação em fls. 157. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, em decorrência da decisão revogatória da gratuidade da justiça, houve intimação para o autor comprovar o pagamento das custas iniciais.
Após o deferimento do pedido de parcelamento das custas em 06 parcelas, o autor juntou comprovantes de pagamento, entretanto, ao consultar o sistema PJE, verifico a informação de guia de pagamento não quitada, devendo então haver a regular certificação do pagamento integral das custas iniciais.
Ato contínuo, verifiquei a existência de duplicidade na citação da parte ré, uma ocorrida dezembro de 2012 (fls. 64) e outra em setembro de 2022 (AR 433/2022, fls. 155).
Em consequência, houve a apresentação de duas contestações, uma regular (fls. 66) e outra viciada (fls. 157), o que compromete a regularidade do procedimento e afronta o devido processo legal ao comprometer a estabilização da relação processual.
A duplicidade de defesa é situação que compromete a paridade das partes e o correto andamento do feito, impondo a necessidade de restauração da ordem processual, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação, inclusive esta, bem como da contestação apresentada com base nela e os atos posteriores.
Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE: Da segunda citação realizada à parte ré, em fls. 155; Da contestação protocolada com fundamento nesta segunda citação, em fls. 157; De todos os atos subsequentes, inclusive a réplica de ID 50833290, apresentada com base na contestação reputada nula.
Reconheço a validade dos atos praticados apenas com base na primeira citação regularmente efetivada, cuja resposta (contestação) deverá ser considerada como manifestação válida e única da parte ré.
Os atos repetidos deverão ser riscados ou desentranhados, uma vez que inócuos.
Ficam as partes advertidas de que novos atos praticados em duplicidade poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC.
Dando seguimento ao feito e verifiquei a ausência de preliminares na contestação validamente apresentada em fls. 66, motivo pelo qual dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: A existência ou não de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, com base nas taxas de juros, capitalização e tarifas administrativas; A ocorrência ou não de mora da parte autora e a consequente possibilidade de protesto ou negativação; A possibilidade de rescisão contratual e devolução da VRG.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC: incumbe ao autor o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, reconheço a existência de relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Proceda à secretaria a certificação da regular quitação das custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 4 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
16/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/04/2025 13:20
Proferida Decisão Saneadora
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05/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de W & M SERVICOS AGRO FLORESTAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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