TJES - 0000136-56.2011.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000136-56.2011.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAGNOILTON DA SILVA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para recebimento ou não do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo frente a condenação em honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo, Dr.
Alexandre Sardinha Tebaldi Júnior, OAB/ES 17.923, nos seguintes termos: “(...) Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor correspondente a 100 (cem) URH's, valorados consoante tabela de honorários da OAB-ES, na forma do art. 22, §1°, da Lei 8.906/94.” (fl. 153) Ocorre que, em que pese a certidão de id 72245667, ter registrado a intempestividade do referido recurso de apelação, não há nos autos a intimação do Estado do Espírito Santo quanto à sentença proferida, razão pela qual entendo pela TEMPESTIVIDADE da referida Apelação interposta.
Logo, não há que se falar em recurso intempestivo quando sequer houve a intimação da Procuradoria do Estado para tanto.
Dessa forma, recebo o Recurso de Apelação de fls. 153/169 interposto pelo Estado do Espírito Santo, vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
Dê-se vista ao Apelado para que ofereça suas contrarrazões, na forma e pelo prazo previsto na legislação processual (art. 600, caput, do CPP).
Diligencie-se.
Linhares/ES, 17 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DEONESIO JOSE FABRES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/11/2024 11:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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