TJES - 5002065-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002065-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANISVALDO IMBERTTI AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o início do cômputo do prazo recursal de 15 (quinze) dias ocorreu em 21/01/2025 (terça-feira), evidente que o marco final se deu no dia 10/02/2025 (segunda-feira), denotando a extemporaneidade do reclamo manejado apenas dia 11/02/2025 (terça-feira). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5002065-10.2025.8.08.0000 Agravante: Janisvaldo Imbertti Agravados: SAMARCO Mineração S.A. e outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão ID. 12214282, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, com base no art. 932, III, do CPC, tendo em vista sua intempestividade.
Em seu arrazoado, o agravante alega exclusivamente que, “[...]Considerando o protocolo do Agravo de Instrumento do dia 11/02/2025, é tempestivo o recurso[...]”.
A final, requereu a reforma da decisão, a fim de que o recurso seja conhecido e provido. (ID. 12717113) Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
Peço dia Vitória, 06 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme o breve relato, trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID. 10248192), por meio da qual não conheci da apelação cível interposta pelo recorrente, com base no art. 932, III, do CPC, tendo em vista sua intempestividade.
Ao proferir a decisão atacada, justifiquei que “[...]a expedição da intimação da decisão agravada ocorreu no dia 12/12/2024 (ID. 42573386), sendo que o próprio agravante reconhece que, computando o prazo de suspensão processual em virtude do recesso judiciário, “[...]o prazo para insurgência contra a r. decisão interlocutória teve início no dia 21/01/2025[...]”, denotando que o prazo final para a interposição do recurso terminou no dia 10/02/2025 (segunda-feira).
Nada obstante, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas às 20h:38 do dia 11/02/2025 (terça-feira), conforme se depreende da informação ID. 12172402, quando já findo o prazo, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade.[...]” Ora, se o início do cômputo do prazo recursal de 15 (quinze) dias ocorreu em 21/01/2025 (terça-feira), evidente que o marco final se deu no dia 10/02/2025 (segunda-feira), denotando a extemporaneidade do reclamo manejado apenas dia 11/02/2025 (terça-feira).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Voto Vista: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior VOTO VISTA A eminente Relatora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade.
No entanto, peço vênia para divergir, haja vista que o agravante apresentou quadro detalhado de contagem dos prazos, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense e o Ato Normativo nº 29/2025.
Em seu voto, a eminente Relatora destacou que o início do prazo recursal ocorreu em 21/01/2025 com término em 10/02/2025.
E, portanto, considerando que o recurso foi interposto no dia 11/02/2025, seria intempestivo.
Contudo, data vênia, o Ato Normativo nº 29/2025 suspendeu os prazos processuais no período de 3 a 7 de fevereiro de 2025.
Logo, o término do prazo recursal somente se daria em 15 de fevereiro de 2025.
Pelas razões expostas, apresento divergência para dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, conhecer do agravo de instrumento. É como voto. -
08/07/2025 18:49
Conhecido o recurso de JANISVALDO IMBERTTI - CPF: *20.***.*11-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 23:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/02/2025 10:45
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002065-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANISVALDO IMBERTTI AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932,III, DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante (ID. 56276576.
De logo devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo, haja vista a ausência do requisito extrínseco da tempestividade.
No caso dos autos, a expedição da intimação da decisão agravada ocorreu no dia 12/12/2024 (ID. 42573386), sendo que o próprio agravante reconhece que, computando o prazo de suspensão processual em virtude do recesso judiciário, “[...]o prazo para insurgência contra a r. decisão interlocutória teve início no dia 21/01/2025[...]”, denotando que o prazo final para a interposição do recurso terminou no dia 10/02/2025 (segunda-feira).
Nada obstante, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas às 20h:38 do dia 11/02/2025 (terça-feira), conforme se depreende da informação ID. 12172402, quando já findo o prazo, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade.
Assim, identificada a inadmissibilidade da apelação diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, não conheço do recurso, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/02/2025 14:06
Expedição de decisão monocrática.
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19/02/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JANISVALDO IMBERTTI - CPF: *20.***.*11-76 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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