TJES - 0029427-44.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0029427-44.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERT MALINI, ALBERTO ANTONIO NUNES REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO TOKUMOTO - SP251318 Despacho (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação condenatória proposta por LAERT MALlNI e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificado.
Em sentença proferida em 29/208/22, fls. 154, foi julgado parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Isto posto, CONHEÇO DA AÇÃO E JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar rescindido o contrato de arrendamento de fls. 18/25 a partir e 28 de novembro de 2017 (fls. 54), condenando a requerida à restituição proporcional aos autores, tomando como base o valor antecipado em contrato de R$ 3.000.000,00 (três milhos de reais - cláusula iv - fls. 19), considerando que o negócio jurídico vigorou de 19 de julho de 2010 até 28 de novembro de 2017, quando deveria ter vigido até 18 de julho de 2040 (fls. 19/20), tudo a ser aferido e liquidação de sentença.
Sobre o montante, deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (28/11/2017).” Opostos embargos de declaração, pela parte autora, em 25/10/2022 (fls. 158).
Autos digitalizados e intimadas as partes, em junho de 2023, para tomarem ciência d digitalização.
Interpostos embargos de declaração pelo requerido em 31/01/2024.
Dadas as certificações e atos praticados, necessário trazer o feito à ordem para: Certifique o cartório sobre a intimação do embargado/requerido para manifestar-se sobre petição de fls. 158, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC.
Inexistindo a intimação, proceda-a.
Certifique o cartório a regularidade da certidão de tempestividade (ID 37320521).
Intime a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intima-se.
Viana, 2 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
16/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LAERT MALINI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:36
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO NUNES em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO NUNES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LAERT MALINI em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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