TJES - 5021432-80.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5021432-80.2023.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: DEMOGENES FERRAZ LOPES - ES13122 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA e Rachel Cristine Diniz da Silva (emenda à inicial – ID. 33399394).
Informa que: a) a servidora Rachel Cristine Diniz da Silva foi cedida ao Município de Vila Velha pelos Municípios de Vitória e Serra; b) o ato administrativo de cessão, firmado por meio de convênio, não apresentou fundamentação (motivo); c) não foi possível comprovar a aferição de vantagem à Administração, considerando que a qualificação profissional da servidora não é justificativa suficiente para caracterizar o interesse público envolvido na realização da cessão.
Sustenta que a inexistência de fundamentação do ato administrativo representa afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que não há comprovação de que os serviços prestados pela servidora não pudessem ser desempenhados por outro profissional com igual formação acadêmica.
Requereu tutela liminar para “imediata suspensão dos efeitos dos convênios firmados pelo Município de Vila Velha junto aos Municípios de Vitória (Convênio nº 099/2021 e seus aditivos) e Serra (convênio nº 051/2021 e seus aditivos) para cessão da servidora Rachel Cristine Diniz da Silva”.
No mérito, pede “para que seja declarada, por sentença, a nulidade dos convênios firmados pelo Município de Vila Velha com os Municípios de Vitória (Convênio nº 099/2021 e seus aditivos) e Serra (Convênio nº 051/2021 e seus aditivos) para cessão da servidora Rachel Cristine Diniz da Silva”.
Emenda à inicial para incluir a servidora Rachel no polo passivo (ID. 33399394).
Contestação de RACHEL (ID. 40946605).
Sustenta, em síntese, que “sua contratação estava dentro de todos os parâmetros como os outros contratos realizados, que foram feitos mais de 279 Contratos de Cessão de Servidor Público, na sua época, que é de domínio público, no portal transparência”.
Manifestação do Município sobre o pedido de tutela liminar (ID. 41347307).
Contestação do Município (ID. 42062384), na qual alega que “a discussão ora travada diz respeito apenas aos motivos atrelados aos Convênios de Cessão da servidora pública Rachel Cristine Diniz da Silva firmados pelo Município de Vila Velha com os Municípios de Vitória e Serra” e que “a continuidade ou encerramento dos referidos vínculos afeta tão somente os entes municipais e a segunda requerida”.
E conclui que “não tendo o legitimado coletivo logrado êxito em comprovar que a relação jurídica litigiosa é coletiva, resta caracterizada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que atrai como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito”.
O Município informa também que “o Termo de Convênio nº 51/2021 firmado com o Município da Serra foi rescindido pelos entes municipais na data de 07/03/2024” e, por isso, haveria a perda do objeto quanto ao pedido de declaração de nulidade do Convênio nº 51/2021 e seus aditivos.
Alega que a tutela pretendida alcançará o município de Vitória e, dessa forma, deveria integrar a lide.
Por fim, o Requerido sustenta que as cessões tiveram por fundamento a elevada qualificação técnica da servidora em questão e que “parece claro que os atos foram motivados, isto é, existiam robustas justificativas à época das cessões para a escolha, pelos gestores, da segunda requerida”.
Afirma, ainda, que “quanto à exposição dos referidos motivos, a obrigatoriedade não está prevista em lei, tendo a análise base principiológica” e “caso este juízo entenda pela imperiosidade de apresentação das razões que justificaram a escolha da profissional, é certo que o cumprimento da obrigação a posteriori convalida eventual vício”.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 46797487).
O Município informou que não tinha outras provas a produzir (ID. 51629477).
Intimada sobre as provas, a Requerida Rachel permaneceu silente.
Réplica (ID. 54253773).
Oportunidade em que o Ministério Público reitera a fundamentação exposta na exordial e conclui que “o município de Vila Velha não conseguiu demonstrar que o ato que originou a cessão da servidora foi devidamente fundamentado, com motivação capaz de demonstrar a validade do ato impugnado”. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, sustenta o Ministério Público que os atos administrativos de cessão da servidora Rachel pelo Município de Serra e Município de Vitória ao Município de Vila Velha estariam contaminados por vício intransponível, qual seja, a falta de motivação (fundamentação), tendo em vista que, por decorrência desse vício, não foi possível aferir o atendimento ao interesse público pelo referido ato administrativo.
Inicialmente, registre-se que o art. 2º da Lei nº 4.717/1965 estabelece os requisitos dos atos administrativos, quais sejam: competência, forma, objeto lícito, existência de motivos e finalidade legalmente prevista.
Ademais, no caso do ato de remoção de servidores, “a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o instituto da remoção feita no interesse da administração é intrinsecamente discricionário. (…) A discricionariedade é a atuação dentro dos limites da lei, que concede certa margem liberdade e de escolha ao administrador”, e não se confunde com arbitrariedade, que “é a atuação que se excede e ultrapassa esses limites” (TRF-1 - AC: 0012314-62.2014.4.01.3802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 26/02/2019 PAG e-DJF1 26/02/2019 PAG; TJ-ES - APL: 00033234320178080026, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019).
Assim, conforme reconhecido pela jurisprudência, havendo previsão legal da possibilidade de remoção de servidores, bem como fim determinado, prazo certo, não ocorrência de desvio de função e ausência de redução de vencimento do servidor, não haverá ilegalidade no ato de remoção (TJ-MG - AC: 10000190893933002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso em comento, o Município esclareceu que o termo de convênio com o Município da Serra (nº 51/2021) foi rescindido pelos entes municipais na data de 07/03/2024.
Quanto ao convênio com o Município de Vitória (nº 99/2021), esse permaneceu vigente até 31/12/2024.
Ademais o Município informou a existência de previsão legal para ambos os termos de convênio.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da manifestação do Município (ID. 41347307 - Pág. 4): Como informado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da comunicação interna anexa (documento 01), a cessão de servidores está prevista na Lei nº 2.360/2001 do Município da Serra (artigo 59), bem como na Lei nº 2.994/1982 (artigo 108, inciso I) e no Decreto nº 15.798/2013 do Município de Vitória.
Também o requisito da temporariedade foi atendido, na medida em que os dois termos de convênio indicam prazo de início e fim da cessão.
A cessão do Município da Serra foi ajustada para o período de 05/03/2021 a 31/12/2024 e formalizada por meio do processo nº 1875/2021 (documento 02), com publicação do Resumo do Convênio de Cessão nº 51/2021 no Diário Oficial de Vila Velha em 05/03/2021 (documento 03) e de sua retificação em 15/12/2021 (documento 04).
Neste ponto é importante registrar que o Termo de Convênio nº 51/2021 foi rescindido pelos entes municipais na data de 07/03/2024, conforme publicação do Diário Oficial do Município (documento 05), o que ensejará extinção parcial do feito por perda do interesse processual relativamente ao referido ato em momento oportuno.
Já a cessão do Município de Vitória encontra-se em vigor desde 09/07/2021, com prazo de vigência estipulado até 31/12/2024, e foi formalizada por meio do Processo Administrativo nº 31835/2021 (documento 06), com publicação do Resumo do Convênio de Cessão nº 99/2021 no Diário Oficial em 09/07/2021 (documento 07), e seus 03 (três) termos aditivos publicados em 07/01/2022 (documento 08), 08/12/2022 (documento 09) e 30/11/2023 (documento 10).
Sendo assim, considerando-se precipuamente a existência de previsão legal e o prazo certo dos termos de cessão, não se verifica ilegalidade nos atos de remoção da servidora.
Quanto à motivação (exposição de motivos) dos atos de remoção, não se desconhece a jurisprudência destacada na inicial do Ministério Público, a exigir motivação prévia do ato sob pena de nulidade.
Contudo, tem-se que o Município juntou manifestação da Secretária Municipal de Saúde (pasta na qual a servidora ré está lotada), destacando que a remoção se deu pela capacidade técnica singular da servidora, que tem contribuído para os trabalhos daquela Secretaria (CI nº 7399/2024, de 14/03/2024).
Muito embora a motivação do ato não tenha sido apresentada junto ao processo administrativo que originou o ato de remoção (nº 31835/2021 – ID. 41373450), tem-se que a justificativa apresentada pela Secretária de Saúde seria idônea para convalidar o ato de prorrogação da remoção, considerando-se que se trata de ato discricionário da Administração Pública, conforme acima exposto.
Nessa linha de consideração, tenho que uma das funções precípuas da motivação do ato de remoção de servidores seria permitir aos órgãos de controle aferir eventual perseguição de servidores por meio de remoções.
No entanto, no caso em comento, a servidora manifestou interesse em permanecer no Município de Vila Velha, conforme contestação ID. 40946605.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pelos motivos acima elencados.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 7.347/85, art. 18).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/65, conforme orientação do STJ.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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23/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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15/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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