TJES - 0018772-81.2020.8.08.0011
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0018772-81.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DEPES - ES22715, WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416, WILSON MARCIO DEPES - ES1838 Advogados do(a) REQUERIDO: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar proposta por DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO contra ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (fls. 02, 1.pdf) O autor alega ter firmado contrato de seguro com a requerida em 01/03/2019 para seu caminhão Mercedes-Benz, placa KVJlF44, regido pelas normas do grupo restrito de rateio de prejuízos intragrupo.
Afirma que em maio de 2020 sofreu acidente e lhe foi negado o pagamento do seguro sob a alegação de atraso no pagamento da parcela de abril do mesmo ano.
Alega que não havia inadimplemento por ser credor da requerida em decorrência de ressarcimento de reparos feitos em outro caminhão, também segurado.
Afirma que a requerida removeu, unilateralmente, o aparelho de rastreio do veículo, aumentando o dano sofrido e ainda rescindiu unilateralmente o contrato.
Alega nulidade de cláusulas contratuais e direito à compensação.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, danos morais no valor de R$ 15.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 45.600,00 e o reparo do veículo.
Da decisão inicial (fls. 147): Deferido o benefício de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela Contestação (fls. 153, 1.pdf) ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS – ASTRAN, em sua contestação, sustenta que o autor estava inadimplente à época do acidente, tendo pago a mensalidade apenas em 25/05/2020, quando o vencimento era 30/04/2020, após pedido de prorrogação até 15/05/2020.
Aduz que, entre 16/05 e 26/05/2020, o autor esteve descoberto, sendo o acidente ocorrido justamente em 24/05/2020.
Argumenta que a cobertura associativa exige a adimplência e o crédito alegado pelo autor não é líquido e certo, pois sequer havia sido reconhecido ou ajustado.
Alega que os documentos apresentados não provam a alegação de crédito.
Afirma que a associação não tem caráter securitário, sendo a cobertura condicionada às normas internas de rateio e à prévia autorização.
Quanto aos danos morais e lucros cessantes, defende a inexistência de prova do abalo moral e a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, diante da existência de outros veículos do autor e da vedação expressa nas normas internas da associação.
Da decisão saneadora (ID 43963846) Em audiência foram decididas as preliminares e sanado o feito, além de serem fixados os pontos controvertidos e ser determinada a inversão do ônus da prova.
As partes manifestaram desinteresse em estender a dilação probatória.
Alegações finais (ID 56644988 e 61938526). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o autor fazia jus à cobertura do grupo de rateio da requerida quando do acidente ocorrido em 24/05/2020.
Em outras palavras, deve-se apurar se a suposta inadimplência apontada pela associação, utilizada como justificativa para a negativa de cobertura, era legítima e eficaz para afastar o direito à indenização.
O sistema jurídico brasileiro prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor possuía crédito em aberto junto à requerida, no valor de R$ 4.935,00, conforme documentos acostados, representando despesas com reparos em outro veículo, igualmente associado ao grupo de rateio.
A alegação de que tais valores não estariam liquidados é insustentável, considerando que o autor apresentou comprovantes de pagamento e notas fiscais, sem que a requerida tenha demonstrado qualquer impugnação formal ou instaurado procedimento de recusa fundamentada.
A inércia da associação diante da solicitação de reembolso gerou legítima expectativa de compensação por parte do associado.
Ademais, a alegação de inadimplemento é contrariada pela própria conduta da requerida, que recebeu o valor da mensalidade em 25/05/2020 e, até então, não havia formalmente comunicado a exclusão do autor do grupo ou a suspensão da cobertura.
A simples emissão do boleto e a aceitação do pagamento revelam o vínculo contratual ativo.
Importante destacar que, embora a norma do grupo de rateio preveja que a cobertura exige adimplência, não há impedimento legal para que se proceda à compensação de valores entre associados e a entidade, especialmente quando se trata de relação de colaboração mútua, na qual a boa-fé deve prevalecer.
A negativa da requerida, baseada em inadimplemento puramente formal, mas inexistente sob a perspectiva material, configura conduta abusiva, sobretudo diante da ausência de resposta tempestiva e fundamentada ao pleito compensatório do autor.
Conforme o artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A negativa de cobertura, sob pretexto de inadimplemento técnico, contrariando o saldo credor líquido e comprovado do autor, caracteriza desvio da função social do contrato associativo e falta de boa-fé objetiva.
Quanto aos danos materiais, restou demonstrado nos autos que o autor arcou com os custos de remoção e reparo de seu caminhão, valores que seriam suportados pelo grupo de rateio caso houvesse cobertura regular, sendo devidos a título de indenização.
No tocante aos lucros cessantes, a prova documental revela que o autor é caminhoneiro e o veículo acidentado estava em uso contínuo para atividade remunerada.
A paralisação do caminhão gerou, presumidamente, perda de receita, sendo desnecessária a prova exaustiva de cada dia de inatividade, conforme entendimento consolidado.
A negativa de cobertura em situação de risco acarreta, ainda, violação à dignidade do associado, gerando insegurança e abalo emocional significativo.
O dano moral, nesse contexto, decorre da frustração legítima de expectativas e do constrangimento de arcar com prejuízos graves devido à conduta injusta da associação.
Conclui-se, portanto, que o autor fazia jus à cobertura contratada no momento do sinistro, que a negativa da requerida foi abusiva e ilegal, e restaram caracterizados os danos materiais, morais e lucros cessantes.
Em resumo, (a) o autor comprovou vínculo com a requerida e saldo credor prévio ao sinistro; (b) a associação agiu de forma abusiva ao negar cobertura com base em inadimplemento meramente formal; (c) os danos foram demonstrados e decorrem diretamente da conduta ilícita da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO, para: b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; c) Condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais, inclusive lucros cessantes, suportados pelo autor, apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação de notas fiscais e comprovantes da extensão dos danos.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Selic a partir do evento danoso (24/05/2020), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a condenação possui parcela líquida e outra ilíquida, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: para a parte líquida da condenação (danos morais), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC; para a parte ilíquida da condenação (danos materiais), os honorários serão fixados quando da liquidação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou certificado o débito à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
16/07/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido de DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO - CPF: *82.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:38
Audiência Preliminar realizada para 21/05/2024 16:30 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:49
Audiência Preliminar designada para 21/05/2024 16:30 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
01/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003892-06.2016.8.08.0050
Maria das Gracas Dutra Barboza
Imobiliaria e Construtora Universal LTDA
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2016 00:00
Processo nº 5021491-68.2023.8.08.0035
Jacqueline Epifanio Valadares
Municipio de Vila Velha
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 16:56
Processo nº 5021491-68.2023.8.08.0035
Jacqueline Epifanio Valadares
Municipio de Vila Velha
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 16:40
Processo nº 5011946-79.2024.8.08.0021
Frutas Capixabas Comercio de Alimentos L...
Restaurante Beira do Cais LTDA
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 16:47
Processo nº 5022330-83.2025.8.08.0048
Metalurgica Mor SA
SMAE Comercio Varejista de Artigos de Pe...
Advogado: Angeline Kremer Grando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 17:35