TJES - 5000566-04.2025.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000566-04.2025.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM INVENTARIADO: MARIA DA COSTA GUILHERME Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO formulada por MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM, em razão dos bens deixados por MARIA DA COSTA GUILHERME.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: Procuração e declaração de hipossuficiência sem assinatura dos outorgantes (IDs 65875874, 65876510); Documentos pessoais de MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM (ID 65876511); Comprovante de residência da requerente (ID 65876513); Certidão de óbito (ID 65876516); e Procuração e declaração de hipossuficiência assinada pela requerente Maria Marta Guilherme de Amorim (ID 65878560).
Posteriormente, em petição de ID 66036127, a requerente MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM, a fim de complementar a documentação, pugnou pela autorização de venda do único bem a inventariar.
Na ocasião, apresentou os seguintes documentos: Escritura pública de compra e venda, parcialmente ilegível (ID 66040474); Certidão de registro do imóvel (ID 66040476); Procuração e declaração de hipossuficiência, ausentes assinaturas de: Cirlene Guilherme e Joanito Guilherme (IDs 66040478 e 66040483); e Documentos pessoais dos herdeiros e do viúvo meeiro, estando alguns parcialmente ilegíveis (IDs 66040474, 66041753, 66041754, 66041757, 66041759).
Nova petição ao ID 67390176, tendo como requerente MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM, reiterando o pedido de autorização de venda do imóvel, único bem do espólio, bem como anexou um contrato de promessa de compra e venda (ID 67390178) e uma procuração pública ao ID 67390179.
Referida procuração pública, outorgada em 14 de fevereiro de 2025, isto é, antes do ajuizamento da presente ação, tem como outorgantes Cirlene Guilherme, Joanito Guilherme, Ivani dos Anjos Guilherme Amorim, Maria Marta Guilherme de Amorim, Elzi Guilherme, Valdeir Guilherme e José Natal Guilherme (além de José Antônio Guilherme).
A procuração confere poderes especiais à Sra.
Marli Augusta de Almeida Leite.
Os poderes abrangem representação geral em foro e serventias extrajudiciais, atos de inventário, atos processuais, ações judiciais, disposição de bens (inclusive para transferir o bem para o próprio nome da outorgada ou para quem lhe convier, conforme o Art. 117 do Código Civil Brasileiro), representação administrativa, regularizações, substabelecimento e outros atos necessários ao desempenho do mandato.
No contrato de promessa de compra e venda (ID 67390178), a Sra.
Marli Augusta de Almeida, a quem a procuração pública outorgou poderes, figura como promitente compradora e assina o contrato também como representante dos promitentes vendedores.
Ocorre que, contrariando o disposto na referida escritura pública, na data de 26/03/2025, foi ajuizada a presente ação por MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM, requerendo que esta seja nomeada inventariante e que seja expedido alvará judicial autorizando a alienação do imóvel à Sra.
MARLI AUGUSTA DE ALMEIDA, nos termos do contrato particular de promessa de compra e venda anexado aos autos (ID 67390178).
DA ANÁLISE DA CONFUSÃO E CONTRADIÇÃO DOS ATOS E DOCUMENTOS O processo de inventário visa a regularização da sucessão do de cujus, com a apuração dos bens e dívidas e sua posterior partilha entre os herdeiros.
Para tanto, a figura do inventariante é central, sendo este o representante legal do espólio em juízo e fora dele, com o dever de administrar os bens e cumprir as disposições legais e judiciais.
No caso em tela, verifica-se uma flagrante confusão e contradição nos atos processuais e nos documentos apresentados.
Conflito de Interesses na Representação e na Venda do Imóvel: A procuração pública (ID 67390179) confere à Sra.
Marli Augusta de Almeida Leite amplos poderes para atuar no inventário, inclusive para dispor do bem imóvel do espólio e transferi-lo para si ou para quem lhe convier.
Simultaneamente, o contrato de promessa de compra e venda (ID 67390178) demonstra que a própria outorgada da procuração (Sra.
Marli Augusta de Almeida) é a promitente compradora do imóvel.
Esta situação configura um evidente conflito de interesses, pois a mesma pessoa (Marli Augusta de Almeida) seria, ao mesmo tempo, procuradora dos herdeiros para dispor do bem e a própria interessada em adquirir o bem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente no âmbito de um inventário, onde se deve zelar pela igualdade e equidade na partilha.
A procuração que permite a autonegociação (contrato consigo mesmo, Art. 117 do Código Civil) deve ser interpretada com cautela, especialmente em inventário onde há múltiplos herdeiros e a necessidade de preservar os interesses de todos.
Contradição entre a Ação Ajuizada e os Poderes Outorgados: A ação de inventário foi ajuizada por MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM, requerendo a sua própria nomeação como inventariante.
No entanto, a procuração pública mais recente, outorgada pelos herdeiros (inclusive Maria Marta Guilherme de Amorim), confere poderes a MARLI AUGUSTA DE ALMEIDA LEITE para "REQUERER e ACOMPANHAR ATÉ A CONCLUSÃO, O INVENTÁRIO DO BEM IMÓVEL".
Esta procuração outorgada a Marli Augusta de Almeida Leite não foi utilizada para o ajuizamento desta ação, gerando uma dubiedade sobre quem detém os poderes para iniciar e conduzir o inventário.
Inconsistência nos Pedidos: A requerente MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM solicita a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do imóvel à Sra.
MARLI AUGUSTA DE ALMEIDA, com base no contrato particular de promessa de compra e venda anexado aos autos (ID 67390178).
No entanto, a Sra.
Marli Augusta de Almeida, pela procuração pública (ID 67390179), já possuiria poderes para realizar a venda do bem, inclusive para si mesma, o que tornaria desnecessária a atuação de MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM na condução do inventário para essa finalidade específica.
A requisição de alvará por uma das herdeiras, quando existe uma procuração pública com amplos poderes de disposição do bem para outra pessoa que é a própria compradora, demonstra a confusão processual e a necessidade de esclarecimentos.
Diante do exposto, a petição inicial e as manifestações subsequentes se mostram confusas e contraditórias em relação à documentação apresentada, especialmente à procuração pública e ao contrato de promessa de compra e venda. É imperioso que o Juízo tenha clareza sobre quem representa o espólio, quais são os reais interesses dos herdeiros e como a venda do imóvel será conduzida, a fim de evitar futuras nulidades e prejuízos às partes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e em observância aos princípios da clareza processual, da segurança jurídica e da proteção dos interesses de todos os herdeiros, INDEFIRO por ora o pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel.
Outrossim, DETERMINO o seguinte: INTIME-SE a requerente MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM para, por seu advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação clara e objetiva sobre as seguintes questões: a) Esclarecer a contradição e a confusão na representação do espólio, informando qual procuração será utilizada e qual pessoa atuará como inventariante e representante legal do espólio neste processo, em face da procuração pública concedida à Sra.
Marli Augusta de Almeida Leite (ID 67390179). b) Esclarecer o conflito de interesses na figura da Sra.
Marli Augusta de Almeida Leite, que é ao mesmo tempo outorgada da procuração para dispor do bem e promitente compradora do mesmo imóvel, e qual a medida saneadora será adotada para garantir a lisura e a equidade na venda do bem do espólio. c) Caso a MARIA MARTA GUILHERME DE AMORIM persista na pretensão de ser nomeada inventariante, impõe-se a apresentação de esclarecimentos pormenorizados acerca da validade e prevalência dos poderes outorgados na escritura pública (ID 67390179) em relação a quaisquer outros instrumentos de mandato eventualmente utilizados no ajuizamento desta demanda. É imperativo que se demonstre, de forma inequívoca, se houve a revogação formal dos poderes concedidos na referida procuração pública ou se estes permanecem em plena vigência, à luz dos artigos 682, I e 689 do Código Civil.
A certeza quanto à subsistência ou não dos poderes ali conferidos é crucial para a definição da legitimidade para a representação do espólio. d) Caso se confirme a prevalência e vigência dos poderes da escritura pública (ID 67390179), e havendo a Sra.
Marli Augusta de Almeida o interesse em assumir a inventariança, a parte requerente deverá providenciar a devida emenda à petição inicial para que o polo ativo e a qualificação do inventariante reflitam a correta representação do espólio, adequando-se aos ditames dos artigos 615 e 617 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ordem preferencial para a nomeação do inventariante.
Tal medida é fundamental para sanar a irregularidade da representação processual e garantir a regularidade do trâmite do inventário.
Na oportunidade, DETERMINO: a) a juntada de novas cópias, legíveis e completas, dos seguintes documentos que se encontram ilegíveis ou parcialmente ilegíveis nos autos: ID 66040474 (Escritura pública de compra e venda), ID 66041753 (Documento pessoal - Joanito Guilherme), ID 66041754 (Comprovante de residência - Joanito Guilherme), ID 66041757 (Certidão de casamento – Ivani), e ID 66041759 (Comprovante de residência – Ivani), a apresentação de novas cópias, legíveis e completas, das procurações e declarações de hipossuficiência onde estão ausentes as assinaturas de Cirlene Guilherme e Joanito Guilherme (IDs 66040478 e 66040483). e) Certidão Negativa de Testamento, que pode ser retirada no site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline; ii) Certidões negativas de débitos tributários em nome do(a) de cujus expedidas pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Ressalto que, em caso de eventual autorização para venda do imóvel, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, sobretudo para garantir o pagamento das custas processuais, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e demais encargos legais, resguardando os interesses do espólio e dos herdeiros, nos termos do Art. 612 do CPC.
Após a manifestação e os esclarecimentos da requerente, e o cumprimento das determinações do item 2, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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