TJES - 5019067-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:22
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019067-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 64175610.
O INSS, apesar de intimado, não se manifestou, estando precluso o seu direito.
Seguindo, passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais.
Nomeio como perito do juízo o médico DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, CPF: *13.***.*64-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Tudo cumprido, intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5019067-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
A omissão importará em desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: «[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)» I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
20/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:08
Processo Inspecionado
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA - CPF: *34.***.*78-42 (AUTOR)
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14/07/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR FILISBINO DE SOUZA - CPF: *34.***.*78-42 (AUTOR).
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12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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