TJES - 0004476-79.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004476-79.2019.8.08.0014 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA REQUERIDO: EDSON VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de Ação Monitória de Procedimento Especial, consoante o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA em face de EDSON VAZ.
Pois bem, em síntese da exordial de f. 02/09, a parte autora é credora da parte requerida por meio das notas fiscais n° 137006, 137852, 138922, 139441 e 140538.
Os valores já atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios perfazem o montante de R$ 48.176,14 (quarenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e quatorze reais).
A requerida pagou somente a primeira parcela da NF 137006 e, nas demais, deixou de adimplir integralmente com o saldo, totalizando o valor atualizado de R$ 109.025,90.
Acompanharam a inicial os documentos comprobatórios.
Custas quitadas às f.49.
Despacho inicial f. 50 deferindo a monitória e determinando a expedição de mandado de pagamento ao requerido com as advertências do art. 702 e seus parágrafos do CPC.
Aviso de Recebimento ID42896859 atestando a citação do requerido.
Certidão ID50729655 informando que houve o decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pelo requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, considerando que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios, DECRETO-LHE A REVELIA.
Determina o §2º do art. 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado para cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou não ofereça embargos à ação monitória “constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.” Em que pese ter sido o requerido devidamente citado, verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), não tendo sido, inclusive, oferecido embargos monitórios.
Somado a isso, a inicial está devidamente instruída com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias (fls. 23/47).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$234.287,28 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) acrescidos de juros e correção monetária a partir da última atualização monetária (ID51368610).
Condeno ainda o requerido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir da última atualização trazida nos autos (ID51368610).
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
15/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de EDSON VAZ em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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