TJES - 0005514-86.2017.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0005514-86.2017.8.08.0050 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA REQUERIDO: ANGELA MARIA SIAS, EDILAINE PACHECO VIEIRA, THAIS PERINI ZANOTELLI, EMIL - OBRAS, EQUIPAMENTOS MEDICOS & SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - ES21131 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ANGELA MARIA SIAS, EDILAINE PACHECO VIEIRA, THAIS PERINI ZANOTELLI E EMIL - OBRAS EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS, em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa EMIL para a realização de serviços de manutenção e reforma em prédios escolares no Município de Viana.
O Ministério Público alega, em síntese, que houve ausência de projeto básico, elaboração de orçamento sem embasamento técnico, pagamentos sem comprovação dos serviços, favorecimento da empresa contratada e omissão dolosa para encobrir irregularidades, causando prejuízo ao erário e configurando improbidade administrativa.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram suas defesas, arguindo, em preliminar, a fragilidade do Inquérito Civil e a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegaram a ausência de ato ímprobo, a licitude da contratação por dispensa de licitação, a inexistência de dolo e a ausência de dano ao erário.
Decisão saneadora às fls. 1518/1519 - preliminares rejeitadas.
Manifestação do MPES quanto à novel legislação em que sustenta a subsunção das condutas dos Requeridos dispostas no art. 10, caput, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com o prosseguimento regular do feito.
E ainda, ante a ausência superveniente do interesse de agir, o Ministério Público requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao art. 11, caput, da LIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 1530/1532).
Decisão interlocutória de mérito à fl.1533/1534 em houve declaração de extinção do feito, nos moldes em que requerido pelo MPES.
Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e testemunhais, incluindo o Termo de Audiência (ID 32245764), onde foram ouvidas as testemunhas do polo passivo.
As partes apresentaram suas alegações finais (ID’s 33710385, 42533424, 44726023 e 44947065), com reforço dos argumentos anteriormente expostos. É o relatório.
DECIDO.
O Ministério Público alega que os Requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na contratação da empresa EMIL - OBRAS EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS.
A Lei nº 8.429/92 exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública e causam dano ao erário.
No presente caso, não restou comprovado o dolo dos Requeridos em praticar os atos irregulares.
A ausência de projeto básico, por si só, não configura improbidade administrativa, se não demonstrada a intenção de fraudar a Administração Pública e obter vantagem indevida.
A alegação de que os Requeridos tinham conhecimento da licitação em andamento e se aproveitaram de situação emergencial para contratar diretamente a empresa EMIL não restou suficientemente comprovada.
A contratação por dispensa de licitação é prevista em lei para situações de emergência ou calamidade pública, e a defesa de Edilaine Pacheco Vieira argumenta que essa era a situação vivenciada à época.
Quanto à alegação de que Thais Perini Zanotelli elaborou orçamento sem amparo em projeto básico, tal fato, por si só, não configura improbidade, se não demonstrada a intenção de fraudar e/ou superfaturar os serviços.
Por fim, a alegação de que a empresa EMIL - OBRAS EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS se beneficiou dos atos ímprobos e recebeu por serviços não prestados ou prestados em menor quantidade não restou comprovada nos autos.
A contrario sensu, verifico que: (i) há nos autos, às fls. 435/447, anexa ao contrato questionado, planilha orçamentária de serviços e materiais para a manutenção/correção, bem como de pequenas obras a serem realizadas nas 04 unidades escolares do Município de Viana (EMEF Profa.
Divaneta Lessa de Moraes, Denizart Santos, Gislene Silva Queiroz e Tancredo de Almeida Neves); (ii) verifico a existência de relatórios de medição nos autos (1ª medição às fls. 474/499; 2ª medição às fls. 588/600; 3ª medição às fls. 669/682, 4ª Medição às fls. 760/773; e 5ª Medição às fls. 820/831); (iii) processo administrativo relativo ao gerenciamento do contrato em que há documentos que demonstram o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, inclusive com visita in loco, o que contraria a alegação de ausência de controle e fiscalização por parte da Administração Pública.
Outrossim, a escolha da empresa EMIL foi precedida de expedição de ofício a três empresas, solicitando apresentação de propostas.
A EMIL apresentou o menor preço, o que justificou sua contratação.
O aviso da dispensa de licitação foi afixado no quadro de avisos da Prefeitura e divulgado no Diário Oficial.
Considerando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que não restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos Requeridos.
Não restou plenamente demonstrada a presença de dolo, dano ao erário ou má-fé na condução dos atos administrativos.
As irregularidades apontadas pelo Ministério Público não se revestem da gravidade necessária para configurar improbidade administrativa, especialmente diante da comprovação da execução dos serviços e da ausência de prejuízo efetivo ao erário.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação pelas razões expostas na fundamentação, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a decisão liminar proferida às fls. 914/921.
Incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, sendo inexistente a comprovação de má-fé.
Por fim, registra-se que esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n° 4.717/65.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
VIANA-ES, 17 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
16/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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05/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SIAS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 07/03/2024 00:07.
-
23/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2023 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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11/10/2023 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2023 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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03/07/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SIAS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EMIL - OBRAS, EQUIPAMENTOS MEDICOS & SERVICOS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EDILAINE PACHECO VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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