TJES - 5011008-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011008-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CAIO RIBEIRO DO AMARAL COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONTANHA Advogado do(a) PACIENTE: VENANCIA SANTOS RAMOS - ES41149 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO RIBEIRO DO AMARAL, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha-ES, nos autos do processo de nº 0000100-17.2024.8.08.0033, que decretou a prisão preventiva da paciente, sob a acusação de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, descrita nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendida (4 tabletes de maconha pesando aproximadamente 2,180 kg; 90g de cocaína; 57 buchas de maconha prontas para revenda; 13 buchas maiores; material para embalo e balança de precisão), além da presença de um adolescente no momento da abordagem e o fato de o paciente já ter respondido por procedimento administrativo de uso de entorpecentes.
Alega que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo a quantidade de drogas elementar do tipo penal e, por si só, não suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e não se dedica a atividades criminosas.
Menciona que o paciente está preso há sete meses e a audiência foi designada para outubro.
Requer a concessão da medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do mérito em liberdade.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro, referente à plausibilidade do direito invocado, e o segundo, ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, após uma análise prefacial dos autos, não vislumbro, neste momento, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Explico.
Embora o impetrante argumente que a quantidade de drogas e a presença do adolescente não seriam fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, a decisão que decretou a custódia cautelar, bem como a que indeferiu o pedido de revogação, fundamentam-se na garantia da ordem pública, levando em consideração a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (2,180 kg de maconha, 90g de cocaína, além de material para embalagem e balança de precisão), bem como o envolvimento de um adolescente.
Tais circunstâncias, em uma análise inicial, podem indicar um maior grau de envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema para a preservação da ordem pública.
Ademais, a alegação de que o paciente é primário e possui residência fixa, embora relevantes, não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, conforme delineado na decisão atacada.
A tese de que a quantidade de droga seria elementar do tipo penal e, portanto, insuficiente para justificar a prisão preventiva, demanda uma análise mais aprofundada do mérito da impetração, que se mostra inviável em sede de cognição sumária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem ponderado a quantidade e a natureza da droga como elementos que podem, a depender do caso concreto, justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Da mesma forma, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, embora relevante, também exige uma análise aprofundada dos atos processuais, o que ultrapassa os limites da cognição sumária da liminar.
Assim, não se vislumbra, de plano, a manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial por meio de medida liminar, sem o aprofundamento das questões de fato e de direito que envolvem o caso, o que é próprio do exame do mérito do writ.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos. -ES, 16 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
16/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar CAIO RIBEIRO DO AMARAL - CPF: *91.***.*46-41 (PACIENTE).
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16/07/2025 11:04
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/07/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 18:30
Declarada incompetência
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15/07/2025 18:17
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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