TJES - 0036273-82.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA SUTIL HELMER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MADRUGA MOTOPECAS LTDA ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE HERMES CARETA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO CORREA CUSTODIO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA GALVAO HERMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIEL HELMER GUERRA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036273-82.2015.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de “execução de título extrajudicial” proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES em face de MADRUGA MOTOPECAS LTDA ME, ADRIANA DE SOUZA SUTIL HELMER, ELIEL HELMER GUERRA, FABRICIO CORREA CUSTODIO, JOSE HERMES CARETA e ROSANGELA GALVAO HERMES.
Ao id 35692710, o executado Fabricio Correa Custodio ofertou execução de pré-executividade, alegando, em síntese: a) a nulidade de citação das executadas Adriana de Souza Sutil Helmer e Rosangela Galvão Hermes, aduzindo que não foram citadas pessoalmente na presente demanda, nem por qualquer representante legal; b) a nulidade da cláusula 14 do contrato de adesão de fls. 42/45, que prevê a nomeação do emitente e os intervenientes como procuradores, por tratar-se de cláusula abusiva.
Nesse sentido, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) seja conhecida e acolhida a presente exceção de pré-executividade, julgado-a procedente; (iii) seja o exequente condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. É o que cumpre a relatar.
Decido.
A objeção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, é admitida para atacar vícios que se refiram às condições da ação e dos pressupostos processuais do processo de execução ou do cumprimento de sentença, cujo exame incumbe ao Juiz realizar de ofício, por dizerem respeito às exigências de ordem pública .
Referido incidente, como se sabe, é criação doutrinária e jurisprudencial, restrita aos casos em que a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução ou do cumprimento de sentença for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos, em que não se justifique submeter o patrimônio do executado a uma constrição, quando é evidente a inexigibilidade do título.
No caso em tela, pretende o executado, em sede de objeção de pré-executividade, a nulidade de citação das executadas Adriana de Souza Sutil Helmer e Rosangela Galvão Hermes, aduzindo que não foram citadas pessoalmente na presente demanda, nem por qualquer representante legal.
Nessa toada, aduz a nulidade da cláusula 14 do contrato de adesão de fls. 42/45, que prevê a nomeação do emitente e os intervenientes como procuradores, por tratar-se de cláusula abusiva.
Pois bem.
Passo à análise do título executivo extrajudicial objeto da presente demanda.
Observa-se a Cédula de Crédito Bancário (fls. 42/45), na qual consta: “Cláusula 14 - Procuração Recíproca: A(O) EMITENTE e os INTERVENIENTES reciprocamente nomeiam-se e constituem-se procuradores, conferindo-se poderes bastantes e especiais para que qualquer um deles receba citação judicial e intimação, em nome dos demais, em processo que decorrer deste instrumento.”.
Acerca da cláusula de procuração recíproca, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cláusula de procuração recíproca vem sendo considerada válida neste e.
Tribunal: “É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*11-90, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015) 2 - Nesta linha de entendimento, face à certidão negativa dando conta acerca da diligência postal frustrada, óbice não há a que o exequente, ora Agravante, acione, então, a Cláusula de Procuração Recíproca, a fim de viabilizar a citação da Agravada LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, notadamente, porque do mandato por ela constituído constam expressamente poderes bastantes e especiais para o recebimento de citação em processo judicial decorrente daquele mesmo instrumento. 3 - Noutro vértice, não restou suficientemente demonstrado, na hipótese, de que maneira a determinação judicial para que a Agravante proceda a atualização do crédito exequendo via ferramenta eletrônicos da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado implicaria negativa de vigência aos índices contratualmente pactuados. 4 – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar que seja aplicada a cláusula de Procuração Recíproca constante à Cédula de Crédito. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004172-03.2020.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) - Grifo nosso.
Portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula de procuração recíproca, tampouco em nulidade da citação das executadas Adriana de Souza Sutil Helmer e Rosangela Galvão Hermes (fls. 114/115).
CONCLUSÃO 1) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 2) Intimem-se as partes.
Após, conclusos para a análise do pedido de medidas constritivas. 3) Diligencie-se.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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