TJES - 5008551-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008551-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Localiza Veículos Especiais S.A., eis que irresignada com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que declarou a incompetência da Vara para processar e julgar a ação de cobrança e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte autora e sem o regular decurso do prazo; (ii) o valor da causa não é o único critério para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) a agravante não é microempresa nem empresa de pequeno porte, requisito legal indispensável para figurar como autora no Juizado Especial; (iv) o Juizado não é competente para processar demandas propostas por sociedades anônimas como a agravante; e que (v) a decisão deve ser reformada para que o feito tramite perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia, conforme requerido na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei) Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Adianto que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo.
Isso porque, embora o valor atribuído à causa não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, somente podem demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as empresas não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, não podem demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. […]. 2.
A hipótese dos autos refere-se à ação ordinária proposta pela Locadora Brasal Ltda, pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses de microempresa e empresa de pequeno porte, razão pela qual não está legitimada a atuar como parte autora nos juizados especiais federais cíveis, diante da restrição de natureza subjetiva contida no art. 6º da Lei 10.259/2001. 3.
Assim, em que pese o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por empresa que não se inclui no rol de pessoas jurídicas autorizadas a figurar no pólo ativo perante àquela vara especializada, deve ser processada e julgada Juízo Comum Federal.
Precedentes da Primeira Seção: CC 98729 / RJ, rel.
Ministro Castro Meira, DJe 8/6/2009; CC 86452 / SE, rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 15/12/2008. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC n. 94.985/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009.) No mesmo sentido, este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE INCLUI NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA COMUM .
RECURSO PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1 .704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, estabeleceu a tese segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .”.
Com base na referida taxatividade mitigada, o Tribunal da Cidadania tem admitido a utilização do agravo de instrumento para desafiar decisão interlocutória sobre competência, ante o risco de se aguardar o exame da matéria em sede de apelação e serem produzidas provas e pronunciamentos judiciais eventualmente nulos. 2) A presença de pessoa jurídica, não constituída como microempresa e empresa de pequeno porte, no polo ativo da demanda possui o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a vedação constante no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12 .153/2009, o qual dispõe que apenas podem ser partes naquele juizado especializado “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”. 3) Somente podem figurar como autores, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conceitos quais não se incluem sindicatos.
Isto porque, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Civil, os sindicatos se constituem em associações, pessoas jurídicas de direito privado não constituídas como microempresas ou empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/06, inviabilizando a propositura de demandas pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais . 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005269-04.2021.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível).
E ainda, o Tribunal bandeirante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública – Demanda redistribuída à Vara do Juizado Especial – Impossibilidade – Pessoa jurídica de direito privado (associação) não contemplada no rol taxativo dos legitimados ativos previsto no artigo 5º, I, da lei nº 12.153/2009, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – Parte autora que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definições dadas pela lei complementar nº 123/2006 – Conflito conhecido para declarar a competência do MM JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (JUÍZO SUSCITANTE). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0010078-19.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/04/2024) No caso, considerando que a Agravante enquadra-se como Sociedade Anônima, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por todo o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, ao menos até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao D.
Juízo singular para cumprimento.
Intimem-se as partes, em especial, o agravado para fins do art.1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
15/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 17:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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