TJES - 5008237-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008237-91.2023.8.08.0014 INTERESSADO: MARIA JOSE LEONCIO Nome: MARIA JOSE LEONCIO Endereço: Travessa Santa Inês, 38, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-445 INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após pagamentos parciais realizados pelo executado, surgiu controvérsia acerca da existência de saldo devedor remanescente, o que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 65682133) e posteriores manifestações das partes.
O cerne da questão reside na definição dos parâmetros corretos para a atualização do cálculo, especificamente no que tange à taxa de juros aplicável e ao termo inicial para a sua incidência sobre o valor mutuado.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial, consubstanciado na Sentença (ID 41932152) e no Acórdão da Turma Recursal (ID 47979833), transitado em julgado, determinou a conversão do negócio jurídico de "cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)" para "empréstimo consignado", com a aplicação das taxas médias de mercado para essa modalidade.
A fim de sanar a controvérsia e viabilizar a elaboração do cálculo definitivo pela Contadoria, passo a analisar e fixar os quesitos pendentes. a) Da taxa média de mercado aplicável O título executivo judicial é claro ao determinar a aplicação da taxa média de mercado para as operações de empréstimo consignado.
A questão a ser dirimida é qual o marco temporal para a aferição de dita taxa.
O valor, creditado em outubro de 2017, conforme comprovante de TED.
A readequação do contrato visa restabelecer o equilíbrio da relação jurídica como se ela tivesse sido celebrada de forma correta desde a sua origem.
Logo, a taxa média de juros a ser aplicada deve ser aquela vigente na época da contratação.
Assim, a Contadoria deverá utilizar a taxa média de juros de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, vigente em junho de 2018, conforme as séries temporais publicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). b) Do termo inicial para atualização do valor do empréstimo O termo inicial para a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor principal recebido pela exequente (mutuário) é a data em que o numerário foi efetivamente disponibilizado em sua esfera patrimonial.
Conforme o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado no ID 35385012, o crédito no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) foi realizado na conta bancária da exequente em 19 de outubro de 2017.
Esta data, portanto, representa o marco inicial para a atualização do referido montante.
Pelo exposto, e com o fito de dirimir a controvérsia e viabilizar o prosseguimento da execução, DETERMINO: a) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do cálculo, observando, estritamente, os seguintes parâmetros: I - O valor do mútuo recebido pela exequente (R$ 1.300,00) deverá ser atualizado com a aplicação da taxa média de juros de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, vigente em junho de 2018, a ser consultada nas tabelas oficiais do Banco Central do Brasil (2,03% a.m).
II - O termo inicial para a incidência dos encargos sobre o valor principal recebido pela exequente (R$ 1.300,00) é a data do efetivo crédito, qual seja, 19 de outubro de 2017.
III - O valor creditado na conta do autor deverá ser atualizado pela taxa média de mercado, computada até a data de cada desconto.
Do montante atualizado, serão deduzidos os valores pagos e/ou descontados, a fim de apurar o saldo devedor remanescente ou a existência de pagamento a maior.
Na hipótese de o total descontado superar o débito, a quantia paga indevidamente deverá ser restituída, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.413.542/RS.
IV - Em relação ao dano extrapatrimonial, correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar do arbitramento.
V - O dano material, no caso de os descontos excederem o valor do empréstimo consignado, deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desconto e de juros legais a partir da citação.
VI - O valor apurado nos itens precedentes será compensado com o saldo devedor remanescente do empréstimo consignado, se houver, prosseguindo a cobrança apenas em relação a este saldo.
Com a juntada do novo parecer da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão..
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
15/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 21:54
Expedição de promoção.
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16/12/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 14:42
Processo Reativado
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11/10/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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03/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido de MARIA JOSE LEONCIO - CPF: *99.***.*60-15 (REQUERENTE).
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04/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 23:39
Juntada de Petição de memoriais
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19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE LEONCIO - CPF: *99.***.*60-15 (REQUERENTE)
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08/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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