TJES - 0000737-19.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0000737-19.2021.8.08.0050 REQUERENTE: ROBERTO CONTENTE DA CRUZ INTERESSADO: ROBERTO CONTENTE DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Roberto Contente da Cruz.
Sentença proferida, às fls. 25/25v, possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, autoral, no sentido de determinar a retificação na Certidão de Óbito do genitor do autor, JORGE DA CRUZ, no que diz respeito ao "campo" de herdeiros, para: a) onde se lê "DEIXANDO 2 FILHOS: MARIA CRISTINA COSTA CRUZ, COM 55 ANOS, JOSÉ LUIZ COSTA CRUZ, COM 49 ANOS" fazer constar "DEIXANDO 3 FILHOS: MARIA CRISTINA COSTA CRUZ, COM 55 ANOS, JOSÉ LUIZ COSTA CRUZ, COM 49 ANOS, ROBERTO CONTENTE DA CRUZ, COM 20 ANOS." Segundo petição acostada aos autos, ao id 67830074, a parte requerente alega que restou impossibilitada de realizar a retificação da certidão de óbito, em virtude da Sentença não conter força de mandado.
Nesse sentido, considerando os fatos acima narrados, determino que a respectiva Sentença tenha força de mandado, bem como, à Secretaria, expeça-se novo mandado de averbação ao Cartório competente, nos termos da Sentença proferida às fls. 25/25v., ratificando os termos da presente decisão.
Por fim, deixo assente que a presente Decisão torna-se parte integrante da Sentença proferida às fls. 25/25v, pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Rafael Calmon Rangel, mantendo-se incólume em todos os seus termos.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, nada havendo, retornem os autos ao arquivo.
Diligencie-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Viana, ES - 15 de julho de 2025 Augusto Passamani Bufulin Juiz de Direito -
15/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:31
Processo Reativado
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28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
19/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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