TJES - 5000767-39.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000767-39.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON JOSE ALPOHIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: MOACIR RODRIGUES MELEIPE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA VALERIO DE SA - ES14759 Advogados do(a) INTERESSADO: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR AUTO DE EMBARGO POR AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE OBRAS – LC 22/202010, VÍCIO DE LEGALIDADE, COMPETÊNCIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINARMENTE ajuizada por JOILSON JOSE ALPOHIM, em face de MUNICÍPIO DE ANCHIETA e MOACIR RODRIGUES MELEIPE, todos qualificados.
O perito arbitrou os honorários periciais em Id 52570063, no valor de R$ R$ 14.402,00 (quatorze mil, quatrocentos e dois reais).
Inconformada, o segundo requerido apresentou impugnação (Id 52819327), alegando ser excessivo e desproporcional ao trabalho a ser executado.
Intimado a se pronunciar sobre a impugnação, o perito judicial apresentou sua manifestação (Id 68370522), na qual, após detalhar a metodologia e os critérios técnicos que embasaram a proposta inicial, deliberou por reduzir voluntariamente o valor dos honorários, ainda que em patamar diverso do postulado pela parte impugnante, fixando a nova quantia em R$ 12.962,00 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é fundamental estabelecer que a fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios que correspondam à realidade do trabalho a ser executado, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização técnica demandado, o tempo estimado para a conclusão dos estudos, a responsabilidade inerente ao encargo e as particularidades da situação fática.
Nessa linha, a exegese conjunta dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser digna e suficiente para compensar o seu labor especializado.
Afasta-se, dessa forma, a possibilidade de arbitramento de um montante irrisório ou meramente formal, o que poderia comprometer o próprio auxílio técnico, essencial para a formação do convencimento do juízo e, por conseguinte, para a efetividade da jurisdição.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a valoração dos honorários periciais se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, o qual deve se orientar pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em face do serviço a ser prestado.
A revisão de tal montante é admitida apenas em hipóteses de flagrante exorbitância, circunstância que, desde logo, assento não estar presente neste processo.
Na hipótese vertente, constata-se que o expert, atento às razões expostas pela parte impugnante, realizou espontaneamente a minoração da verba honorária, apresentando, para tanto, uma justificativa técnica que se revela lógica, ponderada e compatível com os valores habitualmente praticados nesta unidade judiciária para casos análogos. É crucial salientar, por fim, que o quantum proposto pelo perito não demonstra qualquer indício de excesso ou desproporcionalidade, sobretudo ao se ponderar a natureza do objeto da perícia, cuja relevância para o deslinde da controvérsia foi amplamente reconhecida e defendida pela própria parte impugnante, na qualidade de maior interessada na produção da referida prova técnica.
Trata-se de um encargo de elevada responsabilidade técnica, cujo resultado será fundamental para o julgamento do mérito.
A quantia de R$ 12.962,00, embora substancial, mostra-se justificada pela natureza e pela extensão do trabalho a ser executado, não se afigurando, portanto, exorbitante ou desproporcional.
Conforme já analisado, o trabalho do perito não se resume a um simples levantamento de um único lote.
A tarefa envolve: I - analisar e contrapor dois levantamentos topográficos já existentes e conflitantes; II - investigar a alegação de "situação consolidada" do loteamento, o que pode exigir uma análise de toda a quadra ou de áreas adjacentes para entender o padrão de ocupação em relação ao projeto original aprovado pelo município; III - apurar a localização exata das divisas e dos marcos, considerando a alegação de que a municipalidade partiu de um ponto de medição equivocado e IV - elaborar um laudo detalhado e conclusivo que responda aos quesitos das partes e do juízo, dirimindo a controvérsia técnica que é o cerne da questão.
Portanto, não há que se falar em abusividade, tampouco em majoração injustificada, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, homologando, por conseguinte, com fulcro no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil, o valor estimado pelo perito, qual seja, R$ 12.962,00 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais), por entender como adequado e razoável ao objeto da prova em questão.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito da primeira parcela, no tocante a metade dos honorários, sendo R$ 6.481,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais) rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo requerente e 50% (cinquenta por cento) pelo requerido Moacir Rodrigues Meleipe, conforme já determinado na decisão saneadora de Id 47028498, sob pena de preclusão da prova.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES MELEIPE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOILSON JOSE ALPOHIM em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOILSON JOSE ALPOHIM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOILSON JOSE ALPOHIM em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIO DE SA em 14/07/2023 23:59.
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12/06/2023 07:38
Expedição de citação eletrônica.
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12/06/2023 07:30
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 07:27
Apensado ao processo 5000497-15.2023.8.08.0004
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03/06/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOILSON JOSE ALPOHIM - CPF: *76.***.*77-72 (AUTOR)
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16/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:25
Juntada de
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11/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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