TJES - 0001594-86.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001594-86.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WANDERSON ROSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente ação em desfavor de WANDERSON ROSA DA SILVA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 16171301 foi instruída com os documentos de ID 16171302/13171460.
Custas iniciais recolhidas ID 16172242-5.
Despacho inicial ID 16172242-7.
Citação ID 16172456-5.
Consultas infrutíferas aos sistemas Bacenjud e Renajud ID 16172459-3/7 – 16172464-1/3, com ciência da parte exequente em 21/08/2018.
Mandado de penhora negativo ID 16172489-9.
O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis pela decisão de ID 16172492-3/5. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID 16172459-3/7 – 16172464-1/3) em 21/08/2018, quando, então, teve início o prazo de suspensão do feito e, após um ano, começou a contagem da prescrição intercorrente do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, o qual findar-se-ia em 21/08/2022.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 11/01/2023.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Processo Desarquivado
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10/02/2023 16:47
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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