TJES - 5011438-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5011438-02.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENRICO ALVES TRISTAO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TJES, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ENRICO ALVES TRISTAO - ES14902-A Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA.
CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENRICO ALVES TRISTÃO contra ato coator imputado (I) ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Espírito Santo e (II) ao Diretor de concursos da Fundação Getúlio Vargas, no bojo do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2023), pretendendo o impetrante o reconhecimento da ilegalidade do ato de correção de sua prova de “sentença cível”, com notas consideradas foram baixas algumas até zeradas, sem qualquer explicação plausível.
Na exordial de ID n. 9436734, sustenta o impetrante que (I) participou do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Espírito Santo, tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, mas eliminado após obter nota 3,2 na sentença cível; (II) interpôs recurso administrativo, apontando equívocos na correção de diversos itens, os quais, segundo ele, estavam em conformidade com o espelho de correção e jurisprudência aplicável.
Contudo, a banca examinadora rejeitou todos os pontos recorridos com fundamentação genérica, limitando-se a informar que a correção se deu de forma comparativa, sem apresentar justificativas individualizadas; (III) ocorreu violação ao direito líquido e certo, por ausência de motivação e erro material, o que teria lhe causado prejuízo, já que, com a pontuação adequada, estaria habilitado para a fase oral.
Diante disso pede, liminarmente, a atribuição provisória da pontuação máxima aos itens impugnados e, ao final, a concessão da segurança para sua reintegração no certame.
Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e a notificação das autoridades impetradas.
A liminar pretendida pelo impetrante restou indeferida (ID n. 10708181).
Informações prestadas pelo Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no ID n.1126888, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a denegação da segurança, sob os argumentos de que é vedado ao Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional, analisar o mérito administrativo, substituindo a avaliação da banca examinadora, conforme decidido no Tema nº 485 do E.
STF.
Por sua vez, ao prestar suas informações (ID n.11413807), o Diretor de concursos da Fundação Getúlio Vargas, além de reprisar o argumento acima, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, asseverou que os decréscimos à nota da impetrante restaram fundamentados no não aprofundamento das respostas, à luz dos conceitos jurídicos pertinentes e posições doutrinárias e jurisprudenciais.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça Cível, pela desnecessidade de intervenção (ID n.12061009).
Em despacho de ID n. 12616764, foi oportunizado à parte impetrante manifestação em relação à possível reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
No ID n. 12636259, a parte impetrante manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da aludida autoridade coatora. É o relatório.
Decido monocraticamente, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Comissão do Concurso Público destinado ao ingresso na magistratura do Estado do Espírito Santo, o que impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se que a pretensão deduzida na presente ação mandamental dirige-se à contestação da correção da prova prática de sentença, sob a alegação de que o desempenho do impetrante teria observado integralmente os critérios previstos no espelho, mas, ainda assim, obteve pontuações parciais ou nulas, supostamente em virtude da adoção de parâmetros de avaliação distintos daqueles previamente estabelecidos.
Nesse contexto, constata-se que a única parte legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda seria a banca examinadora – no caso, a Fundação Getulio Vargas (FGV) – que, por força da delegação contratual conferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é a responsável pela confecção das provas, fixação dos espelhos de correção, avaliação das respostas e análise dos recursos, conforme previsto no art. 22 da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável ao concurso regido pelo Edital nº 01/2023, voltado ao provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto: Art. 22.
Compete à Comissão Examinadora de cada etapa: I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas; II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas; III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos; IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública; V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
Parágrafo único.
Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso. À luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, “a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.098/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024), resta evidente que “se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam” (STJ, AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
Em consonância com o entendimento já delineado, o Egrégio Tribunal Pleno, na qualidade de instância máxima deste Tribunal, firmou entendimento vinculante, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consolidando precedente nos seguintes termos: […] “a autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam” (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011).
Em caso semelhante, este tem sido o entendimento exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a partir de julgado proveniente deste Tribunal: [...] 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
Também convergente a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIA DE QUESTÃO NA PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE O TEMA APRESENTADO E A QUESTÃO DISSERTATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TODAS AS OPÇÕES DE RESPOSTA CORRIGIDAS.
CANDIDATOS SUBMETIDOS AS MESMAS DIFICULDADES. ÍNDICE DE REPROVAÇÃO EXTREMAMENTE BAIXO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA ANULAR O CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Ainda que examinada a legitimidade a luz da teoria da asserção, não resta possível manter o município agravado no polo passivo da ação civil pública originária, visto que o Ministério Público Estadual pretende anular a prova discursiva e, consequentemente, o concurso público em análise, suscitando ilegalidades que teriam sido cometidas na elaboração e aplicação da prova discursiva, atribuições estas exclusivas da empresa contratada para a realização do certame, de modo que somente o IBADE pode figurar no polo passivo da demanda de origem, já que foi este instituto quem teria praticado as ilegalidades descritas pelo parquet e quem teria atribuição para retificar eventual vício, anulando a prova e reaplicando-a. 2) O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de deliberar sobre a matéria, inclusive por meio de precedente vinculante, oportunidade em que firmou a tese segundo a qual “A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam.” (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011). (….) 7) Recurso desprovido. (Data: 23/Jul/2020, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000321-53.2020.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIA DE QUESTÃO NA PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE O TEMA APRESENTADO E A QUESTÃO DISSERTATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TODAS AS OPÇÕES DE RESPOSTA CORRIGIDAS.
CANDIDATOS SUBMETIDOS AS MESMAS DIFICULDADES. ÍNDICE DE REPROVAÇÃO EXTREMAMENTE BAIXO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA ANULAR O CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Ainda que examinada a legitimidade a luz da teoria da asserção, não resta possível manter o município agravado no polo passivo da ação civil pública originária, visto que o Ministério Público Estadual pretende anular a prova discursiva e, consequentemente, o concurso público em análise, suscitando ilegalidades que teriam sido cometidas na elaboração e aplicação da prova discursiva, atribuições estas exclusivas da empresa contratada para a realização do certame, de modo que somente o IBADE pode figurar no polo passivo da demanda de origem, já que foi este instituto quem teria praticado as ilegalidades descritas pelo parquet e quem teria atribuição para retificar eventual vício, anulando a prova e reaplicando-a. 2) O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de deliberar sobre a matéria, inclusive por meio de precedente vinculante, oportunidade em que firmou a tese segundo a qual “A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam.” (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011). (….) 7) Recurso desprovido. (Data: 23/Jul/2020, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000321-53.2020.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Cite-se, ainda, no mesmo sentido, ao julgar casos idênticos ao vertente, referente ao mesmo certame, as recentíssimas decisões monocráticas proferidas pelos Eminentes Desembargadores ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA e EDER PONTES DA SILVA, respectivamente, nos autos do mandado de segurança nº 5008706-48.2024.8.08.0000; 5007651-62.2024.8.08.0000; e 5007775-45.2024.8.08.0000, todos sob competência do Eg.
Tribunal Pleno.
Assim sendo, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Eminente Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Espírito Santo, fator impositivo da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, valendo salientar a impossibilidade de remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição diante da manutenção exclusiva do Diretor de Concursos da FGV como autoridade coatora, por implicar alteração de competência absoluta, o que, ademais, inviabiliza a incidência da teoria da encampação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
16/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:08
Denegada a Segurança a ENRICO ALVES TRISTAO registrado(a) civilmente como ENRICO ALVES TRISTAO - CPF: *81.***.*06-38 (IMPETRANTE)
-
17/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Informações
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ENRICO ALVES TRISTAO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 14:34
Juntada de Ofício
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01/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar ENRICO ALVES TRISTAO registrado(a) civilmente como ENRICO ALVES TRISTAO - CPF: *81.***.*06-38 (IMPETRANTE).
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
22/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/08/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 09:07
Declarada suspeição por ALDARY NUNES JUNIOR
-
15/08/2024 14:56
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
15/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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