TJES - 5010112-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010112-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A AGRAVADO: MAGNO RAFAEL DE SOUZA GAVA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277-A DECISÃO Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. e Fundação Renova contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Magno Rafael de Souza Gava, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, por entender aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a interrupção da contagem do prazo.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso alegando, em síntese: i) que a pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil;ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não existe relação de consumo entre as partes, o que afasta a figura do consumidor por equiparação;iii) que, ainda que se admita a interrupção do prazo pela celebração de Termo de Compromisso em 26/10/2018, a pretensão estaria prescrita, pois o prazo trienal se encerraria em 26/10/2021, antes do ajuizamento da ação.
Pugna, pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Pois bem.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico.
O c.
STJ determinou a afetação do tema repetitivo 1280 inerente à aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com suspensão dos processos pendentes. (ProAfR no REsp n. 2.124.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Dessa forma, tendo em vista a afetação do recurso especial ao rito do art 1.036, do CPC e a determinação de suspensão dos processos pendentes que tratem do mesmo tema, o efeito suspensivo ora requerido merece ser acolhido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes.
Após voltem os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
15/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/07/2025 17:39
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000678-57.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Sampaio dos Santos
Advogado: Marcos Cunha Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 00:00
Processo nº 0002043-73.2019.8.08.0056
Rosalina Andris
Rosalina Andris
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00
Processo nº 0002043-73.2019.8.08.0056
Rosalina Andris
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 17:00
Processo nº 0002514-31.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Richardy Moreira Vieira
Advogado: Beatriz Ribeiro Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 00:00
Processo nº 0000191-68.2020.8.08.0059
Geraldo Broseghini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ana Cecilia Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2020 00:00