TJES - 5001168-38.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001168-38.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
B.
D.
C.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 SENTENÇA Vistos etc.
Consoante se depreende da leitura dos autos, JOSÉ BARROS DA COSTA, brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF/MF sob o n. *33.***.*21-10, neste ato representado por sua Genitora, Sra.
Caroline da Costa de Mattos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, qualificado, requerendo, obter, em suma, que seja o demandado compelido a obrigação de disponibilizar/ fornecer a fórmula F3 (fórmula para alimentação infantil elementar a base de aminoácidos livre, isenta de sacarose e glúten – NEOCATE) na quantidade indicada pelo médico (inicialmente 11 latas por mês) ao requerente, diagnosticado enterocolite alergica ligada à dieta (CID k90.9-k522), devido a sinais clínicos de APLV (alergia a proteína de leite de vaca), pelo que requer o deferimento de liminar para que os Requeridos sejam compelidos a providenciar, pelo que requer a procedência do feito.
Com a inicial foram juntados os documentos, os quais atestam o quadro do paciente, bem como sua necessidade dos insumos.
A tutela provisória foi deferida.
Não houve contestação.
Parecer do MP, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o breve relatório.
Decido.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, cumulado com art. 489 do CPC/15.Inexistem questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae.
Nesse mister, profiro julgamento antecipado da lide, entendendo ser desnecessária a colheita de outras provas, nos termos das manifestações das partes litigantes e do parecer ministerial.
Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que o caso é de procedência da pretensão autoral, eis que, em respeito aos preceitos constitucionais de eficácia imediata, dentre eles, à inviolabilidade do direito à vida, a Constituição Federal é clara e direta ao estabelecer, em seu artigo 23, II, a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde, cumprindo tal dever (artigo 196), sendo,
por outro lado, direito social de todos (artigo 6º e o mencionado 196, ambos da Lei Maior).
O direito à saúde está reconhecido na ordem jurídica brasileira, como direito fundamental, bem essencial, que merece uma proteção jurídica maior.
A Constituição Federal de 1988 apresenta um novo paradigma na área da saúde, colocando-a como condição para que os cidadãos possam ter uma vida digna e produtiva.
O novo conceito de saúde está disposto no art. 196, assim expresso: “saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e Recuperação.” Nesse contexto é imperioso destacar o posicionamento do STF, segundo do qual “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ - RESP 527356 - PROC. 200300375457 - RS - 2ª T. - Rel.
Min.
Eliana Calmon).
O art. 196, da Constituição da República, debita ao Estado, como gênero, o encargo de propiciar o acesso universal e igualitário a políticas adequadas e eficientes de saúde pública, sendo esse um dos instrumentos garantidores do direito fundamental à vida, que dentre todos é inquestionavelmente o de maior proeminência.
Convicto disso, o Supremo Tribunal Federal, intérprete mor do texto magno, assevera ser a saúde uma das três áreas prioritárias de atenção do Estado perante os cidadãos e que por isso “o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele” (STF - RE 226.835 - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - DJU 10.03.2000).
Conquanto o art. 198, caput, da Carta Magna, estabeleça os princípios da regionalização e hierarquização, a mesma norma enfatiza a unicidade do sistema de saúde, dentre cujas diretrizes situa-se o atendimento integral (inciso II), que abarca ações tanto de caráter preventivo quanto reparatório e, explicitamente, “a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, de acordo com a Lei n° 8.080/90.
A interpretação dessa garantia individual, cuja eficácia é imediata, precisa ser necessariamente extensiva, potencializadora do seu alcance, o que não significa prodigalizar a concessão de tutelas desse jaez a quem não se encontre em situação de real necessidade.
O regramento infraconstitucional harmoniza-se com tais postulados, preceituando a Lei n° 8.080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2°, caput).
Para tanto, a lei incumbe-lhe de proporcionar a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art.7°, II).
Deflui de tal enunciado que as políticas globais de atendimento precisam ser compatibilizadas com a provisão de situações individuais, as quais exijam cuidados diferenciados, e que tampouco escapam ao pálio da tutela jurisdicional (CF, art. 5°, XXXV).
Diante dos fatos e da documentação apresentada, resta, de maneira cristalina, a necessidade de ratificar a liminar outrora deferida, para que sejam os demandados compelidos na obrigação de disponibilizar/ fornecer a fórmula F3 (fórmula para alimentação infantil elementar a base de aminoácidos livre, isenta de sacarose e glúten – NEOCATE) na quantidade indicada pelo médico (inicialmente 11 latas por mês) ao requerente, diagnosticado enterocolite alergica ligada à dieta (CID k90.9-k522), devido a sinais clínicos de APLV (alergia a proteína de leite de vaca), não obtendo êxito em procedimento administrativo, não havendo fundamentos para a escusa dos Requeridos.
Nesse pesar, colaciono precedentes desde E.
TJES.: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE -283I - A requerente somente foi submetida ao exame médico após o deferimento da medida liminar por este Relator, demonstrando a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para realização do exame requerido no mandamus.
Sendo assim, inegável que a autoridade coatora resistiu à pretensão deduzida, em especial, ao afirmar que não poderia empreender urgência na realização do exame médico requerido pela impetrante.
Preliminar rejeitada.
II - O impetrante anexou aos autos documento (laudo médico) que comprovara a necessidade da realização dos exames médicos requeridos, sendo suficientemente claro quanto a necessidade e possibilidade do tratamento.
Nesta toada, a concessão da segurança repousa no dever do Estado de fornecer gratuitamente ao indivíduo a medicação e exame necessário para o efetivo tratamento de saúde.
III - No que tange ao pleito formulado no item 2 (fornecimento de todo e qualquer exame e remédio de que venha a necessitar a impetrante para tratamento da patologia), deve o mesmo ser denegado, vez que somente pode ser acolhido com a devida apresentação de prova pré-constituída, o que inocorre nos autos.
IV - Segurança parcialmente concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100110017280, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 17/08/2011, Data da Publicação no Diário: 25/08/2011).
APELAÇÃO CÍVEL nº 0025189-17.2012.8.08.0048 APTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ : DR.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA RELATORA : DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA : APELAÇão cível.
Obrigação de fazer. 1) pedido do ministério público estadual de condenação do estado do espírito santo à realização de exame (eletroencefalograma) em paciente da rede pública de saúde. 2) Extinção sem resolução de mérito por ausência de comprovação da recusa do ente público.
Desfecho afastado.
Interesse-necessidade evidenciado. 3) teoria da `causa madura¿.
Artigo 515, § 3º, do cpc.
Aplicabilidade.
Processo que não demanda instrução. 4) saúde.
Direito de todos e dever do estado.
Efetivação do direito.
Possibilidade de ser ordenado pelo poder judiciário. 5) Atendimento integral.
Art. 198, ii, da cf/88.
Promoção do acesso de todos aos meios disponíveis na medicina. 6) apelação cível provida para cassar a Sentença e julgar procedente o pedido, com fundamento no artigo 515, § 3º, do cpc. multa diária fixada para a hipótese de descumprimento. 1) Não há notícia que o estado de saúde do substituído esteja de tal modo grave, a justificar a realização da consulta médica imediata, em detrimento das pessoas que já havia agendado anteriormente; contudo, observa-se que o mesmo apresenta quadro clínico com crises convulsivas, estando há mais de dois anos aguardando a realização de exame para dar início ao tratamento, o que não pode ser admitido. 2) Embora conste que referido paciente dirigiu-se ao Ministério Público Estadual no mesmo dia em que efetuou a requisição do aludido exame (dia 09/06/2010), o que, a princípio, poderia configurar burla à fila de espera, o lapso temporal decorrido entre a requisição e a data da propositura da ação (03/08/2012), até então sem êxito na realização do exame, já denotaria, por si só, a negativa de tratamento. 3) A solução encontrada pelo magistrado sentenciante não foi a mais adequada e, por não carecer de instrução o feito sob exame, é possível o imediato julgamento da causa nesta instância ad quem, com espeque no § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil. 4) Havendo omissão do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, pode o cidadão que se sentir lesado, socorrer-se ao Judiciário que, conforme o caso, ordenará que os órgãos públicos competentes adotem as medidas cabíveis e necessárias a gerar, plenamente, a efetivação do direito afirmado. 5) Extrai-se do texto constitucional o intuito do legislador de promover o acesso de todos aos meios disponíveis na medicina, não apenas para obter a cura das doenças, mas também para amenizar o desconforto e a dor delas decorrentes e prevenir o seu agravamento. 6) Apelação cível provida para cassar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar provimento à apelação cível para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
Vitória/ES, 10 de junho de 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*23-50, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/06/2013, Data da Publicação no Diário: 19/06/2013) Ademais, não há que se falar ofensa ao princípio da isonomia no caso presente, pelo que demonstrado o recente quadro clínico que fora peculiar e requisição por médico especialista, cabia aos requeridos o ônus de comprovar ausência de urgência para o caso, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito colaciono precedente do E.
TJES, “ in verbis”: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DO EXAME DE ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA.
QUADRO DE SAÚDE GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição Federal).
II.
No presente caso, o Recorrente não logrou êxito em comprovar a condição diferenciada que daria ensejo à inobservância da ¿fila de espera¿, tampouco demonstrou que buscou o efetivo agendamento junto ao Recorrido, sendo certo, outrossim, que o longo lapso temporal transcorrido desde a requisição do exame até o ingresso em juízo acaba por descaracterizar a suposta urgência do procedimento pretendido.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*07-16, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data da Publicação no Diário: 24/04/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - EVENTUAL NULIDADE SANADA - GARANTIDO O DIREITO REALIZAÇÃO DE EXAME - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão do órgão colegiado, em sede de agravo interno, sana eventual nulidade causada pela má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC. 2 - Nos casos em que a ação tem por objeto a autorização para realização de exames, bem como fornecimento de medicamentos, é dever da Administração em garantí-los, tendo em vista serem a saúde e a vida bens indispensáveis abarcados pela Constituição Federal . 5 - Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo Ap, *40.***.*97-66, Relator : MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data da Publicação no Diário: 16/06/2011) A todo plano, cabe consignar que, certamente, há limites normativos e lógicos para a ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas, até porque a gestão orçamentária se depara com obstáculos de ordem constitucional e pragmática, na medida em que os recursos manuseados pelo Administrador Público são significativos, porém finitos; e que “...a falta de orçamento público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei (direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada, nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar - e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão do demandante. 3.
O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos.
Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade.
Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito...” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SEGUNDA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 188327 RELATOR: GUILHERME DIEFENTHAELER - RELATOR ACORDÃO: RICARDO PERLINGEIRO - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - JULGAMENTO: 14/02/2012) Apesar disso, a deficiência orçamentária há de ser ponderada com extrema cautela, dada a preponderância absoluta do direito à vida e à saúde sobre os interesses meramente financeiros do Estado.
Convém recordar, ademais, que as normas financeiras imperativas ao gestor público não inibem a expansão do atendimento à saúde, como se infere do art. 24, §2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam pela internação, de acordo com a fila administrativamente estabelecida, como houve.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Não há que se falar, todavia, em violação ao princípio da independência dos Poderes quanto ao Poder Judiciário no exercício de sua missão constitucional.
Com efeito, segundo o artigo 5o , XXXV da Constituição Federal, o Poder Judiciário exerce o controle jurisdicional da Administração Pública e faz concretizar os vetores axiológicos e os direitos individuais e coletivos expressos na Constituição Federal.
Particularmente no que se refere ao direito de cidadania e ao dever do Estado na prestação do serviço público de saúde, verifica-se que o art. 5o da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida.
E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas — preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde — que representa, no contexto da evolução histórica, dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas -impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais — que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica.
Não se está, aqui, absolutamente o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo.
Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional.
Portanto, implementar ou deixar de implementar políticas de saúde pública não é questão afeta à subjetividade do administrador.
Ainda que se reconheça graus de liberdade em suas opções, não pode o administrador furtar-se a cumprir e concretizar políticas públicas erigidas pela Constituição Federal, como na hipótese da saúde pública, em direito subjetivo individual e coletivo da cidadania.
Essa postura do administrador público pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário que é, também, um Poder político no sentido de que comprometido com o bem comum - e com a implementação dos valores que formam a base do Estado Democrático e Social de Direito albergado na Constituição Federal.
Ante o exposto, por tudo que nos autos consta e demais princípios jurídicos atinentes à espécie, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o requerido ao seu cumprimento, na obrigação de obrigação de disponibilizar/ fornecer a fórmula F3 (fórmula para alimentação infantil elementar a base de aminoácidos livre, isenta de sacarose e glúten – NEOCATE) na quantidade indicada pelo médico (inicialmente 11 latas por mês) ao requerente, diagnosticado enterocolite alergica ligada à dieta (CID k90.9-k522), devido a sinais clínicos de APLV (alergia a proteína de leite de vaca), conforme solicitação médica anexa e nos limites da inicial, tudo nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o requerido, em arcar com as despesas do processo nos moldes da Lei Estadual 9.900/12.
P.R.I.
Cumpra-se nos termos do art. 231, § 3º do CPC e Ato Normativo nº 14/2016 da Presidência Do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido de J. B. D. C. - CPF: *33.***.*21-10 (REQUERENTE).
-
04/05/2025 01:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LOURRANNE ALBANI MARCHEZI em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de LOURRANNE ALBANI MARCHEZI em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de LOURRANNE ALBANI MARCHEZI em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:21
Expedição de citação eletrônica.
-
26/07/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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