TJES - 5012892-24.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012892-24.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIMUNDO FRANCISCO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, em inspeção.
Trata-se de procedimento especial com pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência, durante período de isolamento social devido a pandemia do COVID-19.
Argumenta que foi interrompido o fornecimento de água em sua residência no período de 11 de fevereiro de 2022 à 17 de fevereiro de 2022, totalizando 7 (sete dias), situação essa que lhe causou constrangimentos diversos, eis que não tinha água para beber, cozinhar, lavar as mãos, tomar banho, dentre outras coisas.
O requerido, em sua defesa, de forma resumida, apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, enquanto no mérito, argumenta a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade administrativa subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa; a inexistência de falha na prestação de serviços, pois teria ocorrido a necessidade de reparos no sistema, não havendo, ainda, caracterização de descontinuidade do serviço.
Relata que houve a disponibilização de caminhões pipa e que o reparo da rede foi realizado em tempo razoável.
Argumenta, por fim, que não houve prova específica que na residência da parte autora o fornecimento de água tenha cessado por completo, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar, pois entendo que a documentação apresentada demonstra que a parte autora reside no endereço indicado.
Indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora, uma vez que eventuais testemunhas arroladas também são pessoas que foram supostamente atingidas pela falta de água e, de certo, possuem interesse na demanda, bem como, a prova documental contida nos autos são suficientes para julgamento do processo.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve interrupção prolongada na prestação de serviço (fornecimento de água), capaz de ensejar lesão de ordem extrapatrimonial a ser reparada através de indenização.
No caso em análise, é fato incontroverso que houve a interrupção temporária no fornecimento regular de água no Bairro Aviso, pois tal fato não foi negado em contestação pelo requerido, que argumentou que tal interrupção ocorreu pelo rompimento de uma adutora que precisou de reparos.
Considerando que a propositura de demandas desta natureza tem ocorrido de forma repetitiva, em volume elevado, necessário analisar em cada caso concreto o seguinte: a) se o imóvel da parte autora encontra-se dentro da área atingida pelo desabastecimento e b) se há prova concreta que citado imóvel permaneceu desabastecido no período, para que assim, seja possível definir se dos fatos ocorreram os pretendidos danos morais.
Pela fatura de água acostada com a inicial, verifico que o imóvel da parte autora está localizado na região onde houve a interrupção no fornecimento de água, porém, tal fato, por si só, não é suficiente para presumir que o fornecimento no endereço não ocorreu, seja por meio regular, ou ainda, meio alternativo disponibilizado no período (caminhões pipa).
Para comprovar a interrupção no fornecimento de água no imóvel, a parte autora apresentou matérias da internet e relatos de supostos atingidos em redes sociais, utilizadas de forma generalizada em outras demandas desta natureza.
Contudo, nada de concreto foi apresentado em relação ao próprio imóvel.
Não foi acostado, ainda, qualquer tipo de reclamação administrativa junto ao requerido, como por exemplo, por telefone, e-mail ou qualquer meio idôneo para tanto.
Diante de tais fatos, por ausência de prova específica quanto a falta de água no próprio imóvel, entendo que o pedido de reparação por danos morais não deve ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido de EDIMUNDO FRANCISCO - CPF: *31.***.*58-18 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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