TJES - 5010692-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5010692-29.2024.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RUY CARLOS MATTOS GRIFFO REQUERIDO: WALDEMOR TEIXEIRA GRIFFO Advogados do(a) REQUERENTE: RAIANNY PAULA GOMES RODRIGUES AMARO ZUQUI - ES24509, WELLERSON VIANA KAIZER - ES31836 DECISÃO Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, após juntar certidão em id 51866984, foi devidamente intimada para cumprir a decisão de id 64636626.
Peticionou em id 67382588 e id 66579362.
Ocorre que a certidão em questão - id 51866984 - e o teor das petições acima citadas, não atendem ao decisum de id 64636626, pois não se trata da certidão de registro do imóvel.
Isso porque a ação de usucapião discute propriedade e, portanto, deve constar no polo passivo da demanda o proprietário registral do terreno, o que deve ser devidamente comprovado por meio da Certidão de Registro do Imóvel.
Ressalto que a possível informação de que o imóvel não possui registro, bem como que não há loteamento da área em questão é forte indicativo de que o referido lote está inserido, em verdade, em gleba maior.
Nesse sentido, cabe à parte autora identificar a gleba maior em que está inserido o imóvel objeto desta demanda.
Tal ressalva consta expressamente da certidão do Cartório de 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha-ES.
Diversa seria a situação do imóvel se o Cartório de Registro de Imóveis certificasse a ausência de proprietário do imóvel que identificou em seus registros.
Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU O ADITAMENTO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR OS POSSÍVEIS TITULARES DO IMÓVEL USUCAPIENDO PESSOAS IDENTIFICADAS NOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ORIGEM OBRIGATORIEDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - 0174140-62.2013.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Usucapião Extraordinária - Relator(a): Lucila Toledo - Comarca: Avaré - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/10/2013) Apelação Cível.
Usucapião Sentença que julgou improcedente a ação Impossibilidade de apreciação da pretensão de usucapião de acordo com os elementos constantes dos autos Necessidade de indicação da propriedade registrária, com explicitação da origem do domínio Necessidade, ainda, de correta integração do polo passivo da lide, com citação dos proprietários registrários e dos confrontantes Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja concedido prazo de 10 dias para que o autor indique a propriedade registrária, com explicitação da origem do domínio, bem como indique corretamente o polo passivo.
De ofício, anula-se a sentença, com determinação. (TJSP - 0034560-13.2009.8.26.0564 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Usucapião Extraordinária - Relator(a): Christine Santini - Comarca: São Bernardo do Campo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AUSÊNCIA.
LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, NA FORMA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
O art. 942 do Código de Processo Civil/73 exige, para as ações de usucapião, que haja a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes.
Verificando-se que a sucessão do proprietário do imóvel usucapiendo não foi citada para integrar o polo passivo do feito, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.
Ademais, nos termos da declaração do Município de Bento Gonçalves, deve haver a correção do levantamento planimétrico apresentado.
A situação fática que envolve as partes, especialmente acerca da área em discussão e lindeiros, remete a desconstituição da sentença para regularização, a fim de higidez e eficácia do processo, após a concessão de prazo para cumprimento da medida pela parte autora.
Observância do princípio da não surpresa.
ACOLHERAM O PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
DECLARARAM PREJUDICADO O APELO. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*59-44, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/04/2019).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, a fim de: a) Juntar aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando se há loteamento na área em questão, se o imóvel está inserido em gleba maior ou, se for o caso, a ausência de proprietário do terreno sob enfoque; Registro que o não comprimento da diligência acima acarretará no indeferimento da petição inicial.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUY CARLOS MATTOS GRIFFO - CPF: *47.***.*98-00 (REQUERENTE).
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05/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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