TJES - 5012581-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012581-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS REIS RIBEIRO REPRESENTANTE: JOSUE REIS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSE CARLOS REIS RIBEIRO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas nestes autos.
A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que se encontrava com dor e aumento de volume abdominal com evolução de 2 semanas, associado à icterícia, demonstrando nodulações hepáticas sugestivas de implantes neoplásicos secundários.
Pede, em síntese, a concessão da antecipação de tutela, pois, possui necessidade de vaga em enfermaria de oncologia.
A antecipação de tutela foi concedida. (ID66628675).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou petição, informando que não iria apresentar contestação, pois, possui autorização administrativa interna, requerendo a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. É o breve RELATÓRIO.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que a parte Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, somente com a sua ida ao Poder Judiciário busca garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou consultas/medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde.
No caso em tela, verifico que a parte autora foi atendido com emagrecimento, icterícia e aumento de volume abdominal progressivos nas últimas semanas, com US abdome demonstrando nodulações hepáticas sugestivas de implantes neoplásicos secundários, necessitando, por sua vez, vaga em enfermaria de oncologia.
Apresentou como prova documental o ID66617154 e 66617153.
Entendo assistir razão à parte requerente pelas provas apresentadas.
Se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos.
No caso em tela, mesmo que não haja resistência do Estado, levando em consideração a gravidade do caso em tela, qualquer espera do paciente poderia custar a sua vida.
Concluo que a parte não poderia ser mantida ad aeternum; à mercê da boa vontade do Poder Público de cumprir com seu dever de assegurar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, ainda da obrigação como Entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização desse direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Encaminho a presente sentença para homologação.
Ana Karolina E.
P.
Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
15/07/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS REIS RIBEIRO - CPF: *07.***.*42-78 (REQUERENTE) e JOSUE REIS DE SOUZA - CPF: *68.***.*52-28 (REPRESENTANTE).
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16/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão - Intimação
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07/04/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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