TJES - 5008337-25.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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19/05/2025 12:39
Expedição de Informações.
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15/05/2025 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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30/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e JOSE NELSON PEREIRA ALVES registrado(a) civilmente como JOSE NELSON PEREIRA ALVES - CPF: *80.***.*33-15 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008337-25.2022.8.08.0000 RECORRENTE: JOSE NELSON PEREIRA ALVES ADVOGADO: JEFERSON CABRAL - ES21204-A RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A DECISÃO JOSE NELSON PEREIRA ALVES interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 8745206), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 8340442) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conheceu e negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE SERRA/ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024783-30.2011.8.08.0048, indeferiu o pedido de execução de astreintes requerido pelo Recorrente.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado”. (TJES; AI nº 5008337-25.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15 de maio de 2024) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, que: “o v.
Acórdão além de violar as normas constitucionais, diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, os pressupostos das alíneas “a” e “c” do artigo, 105, da Constituição Federal”.
O Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 9369431), pela inadmissibilidade e desprovimento recursal.
Com efeito, demonstra-se imperioso assentar que “na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em igual sentido, enfatiza-se que “a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar, à luz dos fundamentos do Acórdão recorrido, em que consistiu a violação de dispositivos legais, limitando-se a afirma, de forma genérica que “o v.
Acórdão além de violar as normas constitucionais, diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, os pressupostos das alíneas “a” e “c” do artigo, 105, da Constituição Federal”.
Em sendo assim, como visto, diante do delineado contexto de fundamentação à moda de Apelação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/02/2025 16:26
Expedição de decisão.
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18/02/2025 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:05
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 14:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/08/2024 05:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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01/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 07:34
Conhecido o recurso de JOSE NELSON PEREIRA ALVES registrado(a) civilmente como JOSE NELSON PEREIRA ALVES - CPF: *80.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 17:11
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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09/01/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:50
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:20
Expedição de despacho.
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19/06/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Informações
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18/04/2023 13:37
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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17/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:04
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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01/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:07
Expedição de despacho.
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17/10/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2022 18:28
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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29/09/2022 18:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/09/2022 10:08
Expedição de despacho.
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16/09/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 09:09
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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07/09/2022 09:09
Recebidos os autos
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07/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/09/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2022 12:20
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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02/09/2022 12:20
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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