TJES - 5022217-76.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5022217-76.2022.8.08.0035 AUTOR: LARISSA COUTINHO DE CASTRO, MARIANA CASTRO DO AMARAL REU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REU: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia à parte UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo especificamente quanto à caracterização do ato ilícito referido na inicial relacionada à falha na prestação do serviço objeto da lide, como causa bastante para justificar a indenização pretendida.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/02/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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