TJES - 5007460-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007460-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEILSON MARIANE MARINOTI, ABILIO MARINOTI, IONILIA MARIANE MARINOTI AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A, DANILO BRANDT CALZI - ES24857-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Neilson Mariane Marinoti (+2) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina (Id origem 37814838) que, em “ação ordinária” por eles ajuizada em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pelo qual pretendem seja suspensa a cobrança do mútuo e os efeitos da mora decorrente da cédula de crédito bancário emitida, além de determinar que o requerido se abstenha de promover a sua inscrição em cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar o processo.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes (Id 8618398), em suma: (i) o inadimplemento da cédula de crédito rural, destinada à renovação de lavoura de café conilon, decorreu de evento imprevisível e adverso, a saber, a pior crise hídrica dos últimos anos que atingiu a região norte e noroeste do Estado do Espírito Santo e frustrou a produção agrícola almejada; (ii) o direito à repactuação da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas sim um direito subjetivo do devedor rural, amparado por normas cogentes como o Manual de Crédito Rural, resoluções do BACEN e pela Súmula 298/STJ; (iii) a probabilidade do direito estaria evidenciada pela robusta documentação que instruiu a petição inicial, incluindo laudo técnico atestando a perda da produção agrícola e prova de requerimento administrativo prévio para renegociação; (iv) a Lei Estadual nº 6.225/2000 veda a negativação do consumidor enquanto a dívida é discutida em juízo; (v) o perigo da demora reside na iminência de sofrerem atos de cobrança e constrição patrimonial, bem como na negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhes causaria prejuízos de difícil reparação e restringiria o acesso a novos créditos para a continuidade de sua atividade rural; (vi) a decisão foi proferida sem a devida análise do conjunto probatório, fundamentando-se de forma genérica na livre manifestação de vontade contratual e na ausência de comprovação da persistência dos fatores climáticos; e (vii) a demonstração da natureza da dívida (crédito rural) e a plausibilidade do direito alegado seriam suficientes para o deferimento da medida, especialmente considerando o caráter público e notório da estiagem que assolou a região. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, inciso I).
Além disso, é dispensada a comprovação do preparo recursal, por serem os agravantes beneficiários da assistência judiciária gratuita concedida, em grau recursal, no agravo de instrumento nº 5001636-14.2023.8.08.0000 julgado pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
O requisito da tempestividade, por sua vez, é objeto de preliminar suscitada pelo agravado em suas contrarrazões (Id 8799359), que desde já rechaço.
De acordo com o agravado, o recurso é intempestivo por ter a decisão sido proferida no dia 08/02/2024, com o início do prazo recursal no dia útil subsequente, ao passo que a expedição de carta de citação não teria o condão de reabrir prazo para a parte autora recorrer.
Via de regra, o prazo para a interposição de recurso é contado da data em que os advogados são intimados da decisão (CPC, art. 1.003), e não da data em que esta é proferida, aplicando-se o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que, no âmbito recursal, se materializa com a ciência inequívoca do ato gravoso.
Embora não tenham sido prestadas as informações requisitadas ao Juízo de 1º grau acerca da precisa data em que o douto causídico foi cientificado da decisão (cf.
Id 12322013), assim persistindo a incerteza sobre o ato de intimação, descabe penalizar a parte agravante, mediante a inadmissibilidade de se recurso, ao imputar-lhe as consequências da falha/omissão do sistema do PJe em registrar adequadamente os atos de comunicação, ao menos no que se refere a consulta empreendida em grau recursal.
Portanto, não há prova robusta e inequívoca da data em que os advogados dos agravantes foram intimados da decisão de 08/02/2024 e esta incerteza, reconhecida por esta Relatora e não sanada pelo Juízo de 1º grau, impede a afirmação categórica de que o prazo recursal transcorreu in albis.
Com tais considerações, ao menos diante da análise superficial empreendida, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a concomitante presença de tais requisitos.
Vejamos.
A probabilidade do direito invocado pelos agravantes mostra-se, prima facie, deveras fragilizada, por ser basear na dificuldade de adimplemento da obrigação em razão de fatores climáticos adversos (estiagem), não obstante o risco de variações climáticas ser fator intrínseco e previsível à atividade agrícola, tal qual pontuado pelo agravado em suas contrarrazões, o que importa no afastamento, a princípio, da chamada teoria da imprevisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de modo que eventos como seca, pragas ou estiagem não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a revisão contratual com base na referida teoria.
Nesse sentido, meramente a título de ilustração: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. (…) 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.169.148/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) Do que observo dos autos, o contrato foi celebrado originariamente no dia 12/11/2012 (Id 8799365) e foi objeto de prorrogações e de um termo aditivo em 25/01/2019 (Id 8799366), motivado justamente pela “Crise hídrica”, de modo que a inadimplência dos agravantes, que se discute da demanda originária, teria se iniciado a partir de 18/11/2019, ou seja, após as referidas flexibilizações.
Além disso, o alongamento da dívida originada de crédito rural, invocado com base na Súmula 298/STJ, não se afigura como um direito potestativo no caso concreto, tendo em vista que o referido entendimento sumular tem aplicação restrita às dívidas rurais contraídas até 20 de junho de 1995, nos termos da Lei nº 9.138/95, ao passo que o contrato em tela foi firmado em 2012.
E mais: não se descortina, de plano, o periculum in mora, tal qual ressaltado pela MMª Juíza que, ao indeferir a tutela provisória, ressaltou o lapso temporal entre os fatos que teriam prejudicado o adimplemento (fatores climáticos) e o ajuizamento da ação, não restando comprovado que a situação de dificuldade ainda persiste.
Em reforço, verifico que a ação originária já está na sua fase instrutória, com a fixação dos pontos controvertidos e consulta às partes acerca das provas cuja produção é pretendida (Id origem 63166112), o que, de resto, torna inoportuna a pretensão recursal, máxime em virtude do demasiado interregno despendido com o aguardo das informações requisitadas ao Juízo de 1º grau para o deslinde da preliminar de intempestividade recursal.
Em assim sendo, por considerar, em sede de cognição sumária, a ausência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito dos agravantes, além de ser questionável a atualidade do perigo de dano, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEILSON MARIANE MARINOTI - CPF: *97.***.*16-09 (AGRAVANTE), ABILIO MARINOTI - CPF: *94.***.*70-68 (AGRAVANTE) e IONILIA MARIANE MARINOTI - CPF: *70.***.*76-30 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:33
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:46
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/07/2024 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:51
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contraminuta
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24/06/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 15:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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