TJES - 5025447-87.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025447-87.2022.8.08.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE DOS PASSAROS I REQUERIDO: ODAIR ROSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249, VAGNER SALLES JANSEN FILHO - ES22390 D E S P A C H O Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos do autor, embora listados como se fossem para exibir documentos, exigem, na verdade, a prestação de contas sobre fatos específicos ocorridos durante o mandato do réu como síndico.
Apesar da classe judicial identificada na autuação (ação de exigir contas), a presente foi proposta como ação de exibição de documentos, fundamentada nos arts. 396 a 404 do CPC.
A referida ação serve para que a parte exiba um documento específico, individualizado e preexistente, como exemplo uma nota fiscal específica ou um contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, porém, o autor pleiteia a exibição de "comprovantes sobre as transferências (...) com a origem documental que justifique a presente transação"; “comprovante/relatório sobre transferências via PIX recebidas (...) com a comprovação documental que justifique (...)"; "relatório documental sobre a venda de TAG’s (...)". À exceção do pleito relativo às notas fiscais, todos os demais buscam a elaboração de "justificativa", uma compilação de dados sobre determinada atividade realizada durante o exercício do mandato de síndico.
Em suma, o autor não está requerendo a exibição de um documento específico, mas, sim, que o réu produza provas para demonstrar a (ir)regularidade de fatos ocorridos durante a sua gestão.
Todavia, tal finalidade é estranha ao rito da exibição de documentos.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para apresentar réplica à contestação (ID 40287288), bem como se manifestar sobre a aparente inadequação da via eleita, no prazo de quinze dias.
Após, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/07/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DOS PASSAROS I em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:16
Processo Inspecionado
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:29
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:38
Decorrido prazo de VAGNER SALLES JANSEN FILHO em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 21:42
Processo Inspecionado
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24/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:19
Conclusos para decisão
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02/04/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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