TJES - 5015370-92.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015370-92.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALIA CORREA DA SILVA REQUERIDO: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS RANGEL MELLO - ES8371 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 . .
DECISÃO Cuidam os autos de “AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL, DANO MATERIAL E MORAL, E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE GARANTIA DE PAGAMENTO” ajuizada por THALIA CORREA DA SILVA em face da EMPRESA MARCA AMBIENTAL, na qual pugna pela revisão do valor fixado a título de aluguel, passando a ser fixado em R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, sustentou resumidamente que: i) é herdeira de Manoel Correa da Silva Filho, que faleceu em meados de 2002; ii) em setembro de 2003 a Sra.
Neuza Diniz Silva, meeira do falecido, na qualidade de inventariante do espólio, firmou com a parte requerida contrato de aluguel de um imóvel que integrava o inventário; iii) o contrato previa a construção e a operação de extensões de células de aterro sanitário, não havendo nenhum problema com o contrato; iv) em 2021 a Sra.
Neuza faleceu e sua inventariante, ora autora, pleiteia a revisão do valor pago a título de aluguel; v) o valor pago atualmente é de R$ 7.797,19 (sete mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) e a autora requer a revisão para que o aluguel passe a ser fixado em R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), considerando a atualização dos valores e a atividade desempenhada.
A demanda fora inicialmente endereçada a uma das Varas Cíveis do juízo de Vila Velha, sendo distribuída, inicialmente, a 4.ª Vara Cível daquela comarca.
Perante tal juízo houve o aditamento da inicial (id. 9993802), a citação da requerida e apresentação de defesa (ids. 10912037 e 11689236).
Ainda, a parte autora apresentou réplica (id. 12365250) e ambas as partes fizeram o saneamento cooperativo dos autos (ids. 13924143 e 14312948).
Na decisão do id. 23767856, o juízo de Vila Velha declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, com fundamento no art. 47 do CPC, aduzindo, então, que a competência seria do juízo de Cariacica, já que o imóvel que se pretende discutir na presente lide situa-se em Cariacica.
Recebida a demanda para processamento, as partes foram intimadas (id. 29813729) para ratificarem o interesse na produção de provas, pelo que se manifestaram negativamente (id. 30563324 e 33208982).
Na sequência, o juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica proferiu decisão reconhecendo a incompetência para processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de que o contrato entabulado entre as partes possui cláusula de eleição do foro de Vitória, devendo, então, ser aplicado o artigo 58 da Lei n. 8.245/91.
Após a redistribuição dos autos, vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como visto, trata-se de ação por meio da qual a demandante busca reajustar o valor da locação do imóvel da parte autora, utilizado pela requerida para desenvolvimento de sua atividade empresarial, isto é, construção, acomodação e manutenção de aterros sanitários.
O valor do aluguel estipulado no contrato é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), não sofrendo reajustes desde o momento em que foi celebrado no ano de 2004.
E do que se depreende dos autos, viera a presente a ser remetida para o Juízo de Vitória, sendo distribuída para esta 6ª Vara Cível de Vitória em razão de entendimento no sentido de que, por haver cláusula de eleição de foro, de rigor fosse a pretensão aqui deduzida analisada por este Juízo.
A manifestada do i. julgado declinatória prescreve: […] Conforme mencionado, em id 23767856 foi proferida decisão reconhecendo a incompetência do Juízo de Vila Velha/ES sob o argumento de que “nas ações fundadas em direito real sobre imóvel a competência é fixada pelo foro da situação da coisa, ou seja, o juízo de Cariacica.” Entretanto, data maxima venia, verifico que o Juízo competente para julgar a presente demanda é o Juízo de Vitória/ES.
Isso porque a Ação de Revisão de contrato de locação cumulada com indenização pelos danos sofridos não configura ação fundada em direito real sobre imóvel.
Indubitavelmente tem natureza jurídica de direito pessoal.
Assim, não se aplica ao caso em comento a regra prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser aplicado o disposto no artigo da Lei de Despejo, lei especial que trata da matéria: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (…) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; In casu, a cláusula de eleição de foro (cláusula décima terceira) prevista contratualmente (id 9831388) estabeleceu que a Comarca competente para julgar eventuais demandas seria a Comarca de Vitória/ES.
Destaco que a existência da cláusula em comento é incontroversa nos autos.
Assim, deve ser aplicada a norma contida na lei especial acima citada. […] Em que pese, todavia, o arrazoado no sobredito pronunciamento, entendo que não há como prevalecer o posicionamento externado, e tampouco como se receber a presente ação para regular processamento - não ao menos no caso em apreço -, sendo de rigor, pois, a suscitação do cabível conflito negativo de competência a fim de que seja analisada, pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a questão afeta à efetiva competência para se decidir sobre a presente demanda.
Pois bem.
A Lei n. 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, preleciona que nas demandas relacionadas a contrato de locação, o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações, salvo se outro houver sido eleito contratualmente.
Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Ainda que a Lei n. 8.245/1991 possibilite o ajuizamento de ações renovatórias de aluguel no juízo eleito contratualmente, há que se guardar uma relação - ainda que mínima - seja com o domicílio das partes, seja com o local de situação do imóvel.
Essa exigência, que já vinha sendo estabelecida como medida de regra pela doutrina processualista, foi inserida no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879, de 2024, que inseriu o §1.º ao artigo 63 do referido código.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (grifei) Tal inovação legislativa impõe limites às partes e busca maior coerência com o princípio do juiz natural, buscando equilibrar a autonomia contratual com a necessidade de um sistema judiciário mais justo e eficiente.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o contrato firmado entre as partes (id. 98331388), verifico através da Cláusula Décima Terceira, que o foro de Vitória foi eleito para dirimir as questões relativas ao contrato.
Entretanto, conforme se nota, nenhuma das partes reside ou exerce atividades empresariais na circunscrição judiciária de Vitória - e nem o imóvel que se discute -, o que demonstra, portanto, a escolha aleatória da cláusula de eleição de foro.
Para mais, a demandada possui sede na cidade de Cariacica, local também da situação do imóvel discutido na lide.
Dessa maneira, então, a competência para processamento e julgamento da demanda, salvo melhor entendimento, é do Juízo da 1.ª Vara Cível de Cariacica.
Por fim, é importante salientar que todo juízo tem competência para julgar sua própria competência, devendo sempre zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatório de foro, com nítida ofensa ao juiz natural (art. 5.º, inciso XXXVII, da Constituição Federal).
O entendimento aqui exposto é compartilhado pelos Tribunais Pátrios, a saber: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conforme o artigo 63, §1º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 2.
Cabe ao magistrado declinar da competência se a escolha do foro for aleatória, sem observância aos critérios legais, em nítida ofensa ao princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga).
Unânime. (Acórdão 1951945, 0744803-21.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Desse modo, a fim de que se possa resguardar o princípio constitucional do juiz natural, bem como a fim de se evitar quaisquer nulidades processuais é necessário que se reconheça a incompetência do Juízo desta 6.ª Vara Cível de Vitória para processamento e julgamento da presente demanda.
Consequentemente, é pertinente seja suscitado o conflito, para que, mesmo em não sendo este conhecido, possa o e.
TJES dizer a quem incumbirá prosseguir no exame do que esteja a constar do caderno.
E, como manifestara este Juízo a compreensão de que estaria o pleito ora deduzido submetido à competência da Vara para o qual fora redistribuído, 1ª Vara Cível de Cariacica, tenho por bem em SUSCITAR o cabível CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o que faço com espeque na previsão contida no art. 951 do CPC.
A fim de evitar seja por este Juízo, ora declarado incompetente, prolatada decisão que eventualmente seja reconhecida nula pela E.
Corte Estadual de Justiça, solicito ao Tribunal seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955 do CPC), eventuais situações de urgência que possam ser ventiladas.
Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, determino sejam remetidos ao E.
TJ/ES as cópias necessárias à análise da controvérsia ora instaurada (art. 953, parágrafo único, da lei adjetiva).
Com a remessa das cópias, intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 09 de julho de 2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
16/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:35
Juntada de
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16/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:27
Suscitado Conflito de Competência
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19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de THALIA CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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01/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:58
Decorrido prazo de THALIA CORREA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:35
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:29
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 14:15
Declarada incompetência
-
08/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ANANIAS RANGEL MELLO em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2022 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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