TJES - 5034099-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5034099-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: EDGAR PEREIRA DOS REIS, LETISIA PEREIRA DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920, LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO - ES41639 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que a sentença não possui o vício apontado nos embargos de declaração.
O embargante visa rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação por este juízo.
Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”.
A decisão está devidamente fundamentada e motivada, nos termos do art. 489, §1º do CPC.
A irresignação do embargante deve ser oposta através de Recurso Inominado, visto que em sede de embargos de declaração não há nada a aclarar, de modo que a decisão está fundamentada na forma da lei.
Cabe ressaltar que a via recursal dos embargos de declaração, especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular.
Isto posto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão judicial ora recorrida.
Intimem-se.
Transitando em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Ao cartório, para diligências.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
15/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LETISIA PEREIRA DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS REIS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LETISIA PEREIRA DOS REIS em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:00
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2024 13:00
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido de THIAGO DA SILVA MARTINS - CPF: *02.***.*59-81 (REQUERENTE).
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01/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 14:19
Juntada de
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23/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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