TJES - 0003814-86.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003814-86.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONACYR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: SERGIO SOARES RODRIGUES - ME, ALEXANDRA MOSCON MARTINELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA FERRARI TORNEIRI - ES8719 Advogado do(a) REQUERIDO: AYLA COGO VIALI - ES24309 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JONACYR BARBOSA DA SILVA em face de SÉRGIO SOARES RODRIGUES - ME (S.R MOTO PEÇAS) e ALEXANDRA MOSCON MARTINELI.
Em suma, alega o autor que no mês de abril do ano de 2014 vendeu uma motocicleta ao primeiro requerido (Sergio), assinando, no ato da venda, o recibo de transferência de veículo.
Afirma que o primeiro requerido não cumpriu com a obrigação de promover a transferência do veículo no prazo de 30 dias e, após 60 dias da compra, vendeu a motocicleta para a segunda requerida (Alexandra), momento em que o autor novamente providenciou a assinatura da Autorização para Transferência de Veículo, de modo que ficou a mesma com o encargo de transferir a motocicleta para seu nome, o que não fez.
Aduz que assim que tomou conhecimento da venda da motocicleta para a segunda requerida, na data de 09/06/2014, de modo que realizou, junto ao DETRAN, comunicado de venda da motocicleta para a compradora.
Afirma que a segunda requerida foi responsável por três infrações de trânsito no dia 10.05.2015 e, pelo fato da motocicleta ainda não ter sido transferida, foram direcionadas para o requerente, de modo que está sendo responsabilizado por infrações não cometidas, inclusive tendo sua carteira de permissão para dirigir cancelada.
Afirma que, diante disso, teve que arcar com o valor de R$2.430,00 referente ao novo processo de habilitação, bem como o valor de R$1.202,42, em relação às multas por infrações, sofrendo transtornos de ordem financeira e moral, por culpa exclusiva da segunda requerida.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência a transferência da motocicleta para o nome da segunda requerida e, no mérito, a condenação dos requeridos a promoverem a transferência da motocicleta com data de abril de 2014 com o pagamento das despesas para tal fim, a condenação dos requeridos em danos materiais no importe de R$3.632,42 e danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão proferida às fls. 30/33, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo requerido Sérgio às fls. 36/45.
Réplica às fls. 51/55.
Pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora às fls. 60/61.
Pedido de julgamento antecipado da lide pelo requerido Sérgio à fl. 62.
Decisão saneadora proferida às fls. 70/73, em que foi decretada a revelia da segunda requerida (Alexandra).
Audiência de instrução realizada às fls. 81/82.
Alegações finais apresentadas pelo autor às fls. 83/84. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que a transferência do veículo é de responsabilidade do comprador, no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do CTB: Art. 123 (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Quanto a vendedor, lhe cabe a comunicação da venda junto ao referido órgão, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação, consoante art. 134, do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Vê-se, portanto, que é responsabilidade do comprador a transferência do bem junto ao DETRAN e, caso o vendedor não comunique a venda ao referido órgão, este responderá solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação.
Neste ponto, é importante registrar acerca desta responsabilidade solidária que Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo a efetiva comprovação da alienação, as disposições do art. 134, do CTB, deverão ser mitigadas, ou seja, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde esta data (AgInt no REsp 1707816/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
De igual forma, demonstrada a alienação, devem as multas e dívidas decorrentes do veículo, posteriores à alienação, serem atribuídas ao comprador (TJ-SP-AC: 10135934320148260114 SP 1013593-43.2014.8.26.0114, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2019, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019).
No caso dos autos, em análise as provas carreadas pelo autor, é possível verificar que houve a negociação da motocicleta, inicialmente, com o primeiro requerido, Sérgio, com a alienação posterior à segunda Requerida, Alexandra, tendo, então, o autor realizado comunicado de venda da moto para a segunda requerida (Alexandra) na data de 09/06/2014, com venda em 09/04/2014, conforme se infere do documento de fl. 21.
Colhe-se, ainda, que na data de 10/05/2014, foram cometidas 03 infrações de trânsito pela segunda requerida, ensejando no cancelamento de permissão para dirigir do autor, conforme documento de fls. 23/24.
Corrobora aos fatos o depoimento prestado pela testemunha Rodrigo Teixeira Ferreira, transcrevo: “que tem conhecimento que o autor vendeu a motocicleta para o Sérgio; que desde que conhece Sérgio, o mesmo sempre fez compra e venda de moto usada; que tem conhecimento de que por conta da não transferência da motocicleta, o autor perdeu a CNH; (...) que o autor disse que a moto foi vendida para o requerido “Serginho” Daí, vê-se que o autor logrou êxito em demonstrar que a alienação do veículo inicialmente para o primeiro requerido e, posteriormente à segunda requerida, bem como que as infrações cometidas foram posteriores à referida alienação, de modo que devem os requeridos serem responsabilizados pelas multas imputadas ao autor.
De outro lado, verifica-se que não há nos autos a comprovação do efetivo pagamento das multas, no valor de R$1.202,42, pelo autor.
Inclusive, o mesmo foi intimado para juntar aos autos o comprovante de pagamento do respectivo valor, mas informou que não foi possível realizar a quitação (fl. 29/29-v).
Neste ponto, soma-se a isso o depoimento da testemunha: “(...) que desde a época que perdeu a CNH por conta das multas, não conseguiu juntar o dinheiro para tirar outra carteira(...)”.
O mesmo se dá em relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$2.430,00, referente ao pagamento do processo de nova habilitação.
Na petição de fl. 29/29-v, o requerente informou que o processo para retirada de nova CNH não foi reiniciado.
Além disso, os recibos de fls. 22/23, são datados com data anterior ao comunicado de venda e referente à 1ª habilitação do requerente, de modo que não se prestam a comprovar o eventual dano sofrido pelo autor.
Daí, a improcedência dos pedidos de danos materiais é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, conforme estabelece o art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Daí, ao se falar em danos morais, é necessário restar demonstrada a concretização de violação a qualquer direito inerente à personalidade e a submissão da parte a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, pois mero dissabor, não alteram o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
In casu, é descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial, tendo em vista a ausência de comprovação pelo autor de que sofreu abalo de ordem psíquica e moral.
Quanto à transferência da motocicleta para a segunda requerida (Alexandra), colhe–se dos autos que a posse do veículo restou comprovada com a comunicação de venda do veículo para a mesma, conforme documentos de fl. 21, devendo ambos os requeridos, em responsabilidade solidária, serem condenados a promover a transferência junto ao DETRAN, assumindo eventuais despesas para tal fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, a promoverem transferência junto ao DETRAN da motocicleta HONDA/XLR 125, ano 1998/1999, placa MQV2651, renavam 713839155, para o nome da segunda requerida, ALEXANDRA MOSCON MARTINELI, arcando com as eventuais despesas para tal fim.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e requerido ao pagamento de custas processuais pro rata e honorários advocatícios, em que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025..
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido de JONACYR BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*54-66 (REQUERENTE).
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21/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de AYLA COGO VIALI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de ANDREIA FERRARI TORNEIRI em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:25
Processo Inspecionado
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03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:29
Processo Inspecionado
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12/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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