TJES - 5000395-78.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de VANUZA GONCALVES ALVES em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000395-78.2025.8.08.0050 DESPACHO Vistos em inspeção.
Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da A.J.G.,ressalvada prova posterior em sentido contrário.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Aduz a parte autora que sua posse está sendo turbada pelo filho do réu, os quais, passaram a contestar a demarcação já consolidada do imóvel e impedir a realização de medição e georreferenciamento.
Requer, portanto, a manutenção da posse do terreno, nos termos do art. 562, do CPC.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela possessória, deve a parte requerente comprovar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora exerce posse ininterrupta e pacífica sobre o imóvel, sendo essa decorrente da sucessão de seu falecido cônjuge (ID's 62315556, 62315562, 62315582 e 62315592).
Outrossim, embora os documentos juntados aos autos demonstrem a posse da parte autora, não há elementos concretos que comprovem de forma inequívoca a ocorrência da turbação ou do esbulho que atestem a interferência do filho do requerido.
Assim, a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada do pedido liminar, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial e juntar aos autos provas da turbação alegada, podendo incluir registros audiovisuais, testemunhos documentados ou outros meios idôneos de comprovação da interferência.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, por seu advogado, para ciência e providências desta decisão.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 18 de fevereiro de 2025 AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito Nome: VANUZA GONCALVES ALVES Endereço: Comunidade Taquaras, Estrada rural, Sítio Olhos Dagua, Pedra da Mulata Setor I, VIANA - ES - CEP: 29131-444 Nome: ANTENOR FERREIRA Endereço: Comunidade Taquaras, SN, Sitio Cantinho do Céu, Pedra da Mulata Setor I, VIANA - ES - CEP: 29131-444 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62309688 Petição Inicial Petição Inicial 25013117424941000000055343328 62315032 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013117425023800000055348186 62315045 DECLARACAO VANUZA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25013117425084800000055348199 62315554 Comprovante de Aposentadoria Documento de comprovação 25013117425153500000055348558 62315556 Contrato CV 5 Ha Documento de comprovação 25013117425237300000055348560 62315562 Contrato CV 10 ha Documento de comprovação 25013117432643200000055348565 62315582 declaração de posse assinado pelo reu como confrontante Documento de comprovação 25013117432754100000055348584 62315592 escritura pública de inventário e partilha Documento de comprovação 25013117432843000000055348593 62315601 PLANTA_PREVIA_SITIO_OLHO_DAGUA Documento de comprovação 25013117432954000000055348602 62316056 PLANTA_PREVIA_SITIO_OLHO_DAGUA_2 Documento de comprovação 25013117433040100000055349007 62355025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020317030007800000055383918 -
18/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:00
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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