TJES - 5000894-75.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000894-75.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada MARIA DE LOURDES VIEIRA GOMES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual alega, em síntese, que teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural negado, sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos exigidos em Lei para concessão do benefício, razão pela qual postula a concessão da aposentaria por idade da trabalhadora rural, além dos pagamentos dos valores que deixaram de ser pagos desde a data do indeferimento administrativo.
A inicial (id. 54332979) veio instruída com documentos, após regular citação a Autarquia apresentou contestação escrita (id. 65376917), seguida de réplica (id. 68670457) e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
Não há preliminares e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual DÁ-SE O FEITO POR SANEADO.
No ensejo, fixa-se como controvertido os seguintes pontos: (i) a qualidade de segurada do autor; (ii) a (in)existência de exercício de atividade rural e (iii) o cumprimento do tempo de carência exigido pela lei para a concessão do benefício.
DEFERE-SE a produção de prova testemunhal e se fixa o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, querendo, apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), com registro de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC).
Designa-se audiência de instrução para o 16 de setembro de 2025 às 13:20 horas, com registro de que as partes poderão comparecer ao ato de forma presencial ou remota por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5671937599.
Intimem-se (todos, com registro de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação) e diligencie-se. Águia Branca/ES, 28 de maio de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:06
Processo Inspecionado
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28/05/2025 17:06
Proferida Decisão Saneadora
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28/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000894-75.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 54784218. ÁGUIA BRANCA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:17
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE LOURDES VIEIRA GOMES - CPF: *69.***.*81-91 (REQUERENTE)
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18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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