TJES - 0001447-92.2022.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0001447-92.2022.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: CELIMARA GONCALVES DE LIMA AUTOR DO FATO: ANDRE DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: THIAGO BENEVENUTO FREITAS - ES28133 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal (crime de desacato).
Narra a peça acusatória (fls. 02 e 03 dos autos digitalizados) que, no dia 26 de março de 2022, por volta das 21h37min, na Rua Açaí, Bairro Jardim Boa Vista, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, teria desacatado a Conselheira Tutelar Celimara Gonçalves de Lima no exercício de sua função.
Segundo a denúncia, a vítima, ao conduzir uma criança para a Casa de Acolhimento Nova Vida, onde o acusado exercia a função de vigilante, foi ofendida com as seguintes palavras: "Você é uma merda, sua merda, o Conselho Tutelar é uma merda".
Realizada audiência preliminar, o acusado não aceitou a proposta de transação penal (fl. 27 dos autos digitalizados).
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de setembro de 2024 (ID 50211159).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Celimara Gonçalves de Lima, Felipe Tavares do Espírito Santo e Marluce Ribeiro Campo Canabrava e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais (ID 50862760), o Ministério Público, após analisar as provas produzidas, requereu a absolvição do acusado por inexistência de provas suficientes para a condenação.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 51429975), também pugnou pela absolvição de seu assistido, sustentando a ausência de provas que sustentem a materialidade e autoria do delito. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado ANDRÉ DIAS DOS SANTOS pela suposta prática do delito de desacato.
O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A materialidade do delito e sua autoria são os pontos centrais da controvérsia.
Para que se profira um decreto condenatório, é indispensável que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sejam seguras e suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do fato criminoso e quem foi o seu autor.
No caso em tela, a acusação se fundamenta essencialmente no depoimento da vítima, Sra.
Celimara Gonçalves de Lima, que, em juízo, confirmou ter sido ofendida pelo acusado com palavras de baixo calão enquanto exercia sua função de Conselheira Tutelar.
O réu, ao ser interrogado, negou a prática delitiva, afirmando que não proferiu as ofensas descritas na denúncia e que apenas seguiu os procedimentos da instituição ao solicitar que a vítima aguardasse a autorização da coordenadora para a entrada no abrigo, o que teria gerado irritação na conselheira.
Configura-se, portanto, um nítido antagonismo entre a versão da vítima e a negativa do acusado.
Embora em delitos desta espécie a palavra do ofendido assuma particular relevo, não se pode olvidar que, para sustentar um decreto condenatório, deve estar em harmonia com os demais elementos de prova coligidos, o que não se concretizou na presente instrução processual.
As testemunhas arroladas pela própria acusação não foram capazes de corroborar a versão da vítima de maneira inequívoca.
A testemunha Felipe Tavares do Espírito Santo, motorista do Conselho Tutelar que acompanhava a suposta vítima na diligência, declarou que houve um conflito no portão do abrigo, mas afirmou que, por ter permanecido dentro do veículo, não conseguiu ouvir o que o denunciado disse diretamente à conselheira.
Seu depoimento, portanto, não confirma a ocorrência do desacato.
De maneira decisiva para o deslinde da causa, a testemunha Marluce Ribeiro Campo Canabrava, que trabalha na instituição e presenciou os fatos, afirmou em seu depoimento judicial que não houve agressão verbal por parte do denunciado contra a conselheira.
A versão desta testemunha ocular contradiz diretamente a narrativa da vítima.
Nesse cenário, a prova produzida em juízo mostra-se frágil e insuficiente.
O depoimento da vítima, embora relevante, restou isolado nos autos, sendo contraposto pelo depoimento da testemunha presencial Marluce Ribeiro e não confirmado pela outra testemunha, Felipe Tavares.
O próprio titular da ação penal, em sede de alegações finais, reconheceu a precariedade do acervo probatório e, ao final, requereu a absolvição do acusado por inexistência de provas.
Vige no processo penal o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência do delito ou sobre sua autoria, a decisão mais justa é a absolvição.
A condenação exige um juízo de certeza, o que não se pode extrair do conjunto probatório apresentado.
Assim, diante da insuficiência de provas para comprovar que o réu tenha efetivamente praticado a conduta descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu ANDRÉ DIAS DOS SANTOS, da imputação da prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
GUARAPARI-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
25/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
11/09/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
03/05/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017997-35.2022.8.08.0035
Romenigue Silva de Souza
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Claudio Marcio Aldrigues Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 14:48
Processo nº 5002245-94.2024.8.08.0021
Jatoba Madeiras LTDA - EPP
Daniel Borges Correa
Advogado: Thiago Moura Libera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 12:46
Processo nº 5006188-56.2023.8.08.0021
Zenita Soares Simoes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Igor Vidon Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 13:23
Processo nº 0001490-29.2022.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ayrton Senna dos Santos Francisco
Advogado: Beatriz Pereira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 00:00
Processo nº 5002761-04.2025.8.08.0014
Domingos de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Danilo Cecote Pirola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 14:57