TJES - 5001935-79.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:59
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:59
Decorrido prazo de Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha/ES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/08/2025 01:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:26
Decorrido prazo de VIPCON MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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24/08/2025 04:17
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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24/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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22/08/2025 04:37
Publicado Decisão - Mandado em 18/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 01:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001935-79.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIPCON MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA COATOR: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELL VASCONCELOS GOMES - ES30692 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME (A/S) PARTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VIPCON MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA (Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha/ES), aduzindo, em síntese, que: a) participou da Concorrência Eletrônica nº 90002/2025, Processo Administrativo nº 1279/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obra de pavimentação de estradas vicinais; b) apresentou a melhor proposta, considerada a mais vantajosa para a administração pública; c) após os trâmites licitatórios, a impetrante foi inabilitada por questões técnicas; d) ao tentar manifestar a intenção de recurso, conforme previsto no item 13.3, alíneas 'a' e 'b' do edital, não conseguiu fazê-lo pelo site compras.gov.br, por estar a função de envio fechada, acreditando ser um problema técnico; e) diante da dificuldade, enviou e-mail para a comissão de licitação, informando sobre o problema e manifestando a intenção de recurso dentro do prazo, não obteve resposta da comissão em nenhuma de suas solicitações, mesmo após informar o suposto problema no sistema por diversas vias; f) a decisão de inabilitação da impetrante se deu sob a alegação de que a empresa deixou de apresentar o item 03 - “Execução de sarjeta de concreto usinado, moldada in loco em trecho reto, 30 cm base x 15 cm altura”, solicitado no quadro de parcelas de maior relevância do item 10.1 do edital, e por apresentar atestados de capacidade técnica operacional não registrados no CREA/ES, em desacordo com o Art. 67, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021; g) em seu recurso administrativo, aduz que o atestado de nº 1832/2023, nas páginas 5 e 7 do documento, contém o item 3.4 da base SICRO, “Meio-fio de concreto - MFC 01-areia e brita comerciais - forma de madeira”, com metragem de 5.192,87 m, o que seria similar e tecnicamente superior à execução de sarjeta de concreto in loco, demonstrando experiência suficiente; h) a exigência da Certidão de Acervo Operacional (CAO) não está prevista na Lei nº 14.133/2021, sendo que tal exigência criaria barreira indevida e restringiria a competitividade.
Requer a concessão em liminar a suspensão do certame licitatório e anulação dos atos até a fase de análise do recurso de inabilitação apresentado. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A impetrante alega a existência de direito líquido e certo à suspensão do certame licitatório e à anulação de sua inabilitação, sob o fundamento de que a Comissão de Licitação teria agido de forma ilegal ao não analisar seu recurso administrativo e ao inabilitá-la por questões técnicas que, a seu ver, estariam superadas pela similaridade do serviço atestado.
Contudo, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, ou seja, deve vir com a petição inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A análise da documentação acostada aos autos revela que, embora a impetrante tenha apresentado atestados e argumentado a similaridade de serviços para comprovar sua capacidade técnica, a questão da inabilitação por suposta ausência de comprovação de item específico e de registro no CREA/ES demanda análise mais aprofundada dos fatos e da interpretação do edital.
A controvérsia sobre a similaridade do serviço de “meio-fio de concreto” em relação à “sarjeta de concreto usinado, moldada in loco”, bem como a necessidade de registro dos atestados do CREA/ES e a alegada ilegalidade da exigência de Certidão de Acervo Operacional (CAO), não se apresentam de plano como um direito líquido e certo.
Tais pontos envolvem questões técnicas e jurídicas que podem necessitar de dilação probatória e manifestação da autoridade coatora para sua devida elucidação.
A mera alegação de erro no sistema de protocolo ou de falta de resposta da comissão, por si só, não configura a urgência e a clareza do direito que a liminar exige, sem que haja uma análise conclusiva da real impossibilidade de protocolo pelos meios oficiais e do impacto dessa suposta falha no trâmite recursal.
Ademais, o edital da Concorrência Eletrônica nº 90002/2025 é claro ao estabelecer, em seu item 13.5, que “O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos”.
A ausência de resposta imediata ou a manutenção da decisão de inabilitação pela autoridade coatora não implica, necessariamente, em ilegalidade flagrante que justifique a concessão liminar, uma vez que o processo administrativo pode ainda estar em curso ou aguardando a análise da autoridade superior, conforme o rito editalício.
Quanto ao periculum in mora, embora a continuidade do certame possa, em tese, gerar prejuízos à impetrante, a suspensão de um processo licitatório de grande vulto, como o presente, que visa à pavimentação de estradas vicinais no município, impacta diretamente o interesse público.
A interrupção de um procedimento que busca a concretização de obras essenciais à comunidade deve ser medida excepcional e somente concedida quando a probabilidade do direito for manifesta e o perigo de dano for iminente e irreparável, o que, no presente momento processual, não se verifica com a clareza necessária.
A jurisprudência tem se mostrado cautelosa na concessão de liminares em processos licitatórios, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente quando a medida pode causar grave lesão à ordem e à economia pública.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de reanálise da questão após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora (Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha/ES) para prestarem as informações no prazo legal.
Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cite-se o município eletronicamente por sua procuradoria para apresentar contestação no prazo legal caso queira.
Intime-se.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Ao: Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha/ES CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071114080772500000064645650 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071114080817300000064645654 CONTRATO SOCIAL SEGUNDA ALTERAÇÃO Documento de Identificação 25071114080841700000064645655 Documento de Identificação Documento de Identificação 25071114080872000000064647758 Edital São Gabriel da Palha Documento de comprovação 25071114080898400000064647762 Site Compras.Gov Documento de comprovação 25071114080939600000064647763 Gmail - solicitar intenção de recurso - Gmail - solicitar intenção de recurso Documento de comprovação 25071114080961600000064647766 PROTOCOLO SAO GABRIEL DA PALHA ELETRONICO Documento de comprovação 25071114080975600000064647768 Recurso Administrativo Documento de comprovação 25071114081002800000064647770 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071518125097600000064905263 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071518125097600000064905263 Petição (outras) Petição (outras) 25071812482492200000065115418 Comprovante Pagamentos Custas Documento de comprovação 25071812482514800000065115421 Nome: Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha/ES Endereço: Praça Vicente Glazar, 159, centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
14/08/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar a VIPCON MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-68 (IMPETRANTE).
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21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001935-79.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIPCON MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELL VASCONCELOS GOMES - ES30692 COATOR: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: 1.
Ausência de pagamento das custas processuais.
SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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