TJES - 5000362-58.2024.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000362-58.2024.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TEIXEIRA MACHADO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 SENTENÇA Visto em inspeção.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença por parte de FÁBIO TEIXEIRA MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento do referente aos honorários fixados em razão de ter sido nomeado como DATIVO nos autos do processo 0001611-76.2017.8.08.0039, apresentando para tanto o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), apresentando a atualização de honorários em ID nº 41604451, perfazendo o total de R$ 1.558,57 (mil quinhentos e cinquenta a oito reais, e cinquenta e sete centavos).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao se manifestar em ID nº 65681363, concordou com os valores apresentados, pedindo pela homologação do mesmo, requisitando que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) após a referida homologação.
Pois bem.
Tenho que assiste razão a requerente no pleito de recebimento daquele valor fixado na sentença proferida no processo acima indicado a título de honorários por atuação como DATIVO naquele feito.
Digo isso, pois há para tanto o regulado pela Lei 8.906/94 em seu art. 22, §1º, vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Logo, no caso presente é líquida a obrigação, pois o devedor sabe que deve a quantia aqui pretendida. É certa, pois resulta de título executivo representado por sentença judicial, que está elencado entre os títulos executivos judiciais ou, como vem entendendo nossos Tribunais Superiores como título executivo extrajudicial, reforçado ainda pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que concede força de título executivo à sentença que arbitrou honorários, na forma do artigo 24.
Certo é que a Sentença Judicial que fundamenta a execução é, por todas estas razões, um título executivo. É exigível, uma vez que comprovado está o inadimplemento do embargante/executado para com o embargado/exequente, onde certificado está o serviço prestado pelo embargado e o trânsito em julgado da sentença judicial.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova o pagamento de R$ 1.558,57 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais, e cinquenta e sete centavos) a título de honorários a FABIO TEIXEIRA MACHADO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento e arquivem-se os autos, atentando-se para recolhimento de custas processuais caso existam.
Havendo comprovação do pagamento via sistema Banestes, independente de desarquivamento do feito, expeça-se o respectivo ALVARÁ na forma requerida pela parte exequente.
Sem custas.
P.R.I.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 17:21
Processo Inspecionado
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27/06/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:58
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:31
Juntada de Ofício
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17/06/2025 12:32
Desentranhado o documento
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17/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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