TJES - 5001119-35.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001119-35.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ERINEU HAASE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR60856 Advogado do(a) REU: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente no ID 55953049, objetivando sanar suposto erro material existente na decisão de ID 55018731, relativamente aos pontos controvertidos fixados por este Juízo.
Em sede de contrarrazões, no ID 61150131, o requerido defendeu a inexistência de erros a serem sanados, pleiteando a rejeição dos embargos.
DECIDO.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 55965619, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 55953049, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerente a existência de erro material na decisão de ID 55953049, visto que incontroversa a extensão dos danos gerados ao veículo segurado, ante a ausência de impugnação da parte contrária.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento.
Explico.
A fixação dos pontos controvertidos visa delimitar os fatos apresentados pelas partes e, assim, determinar sobre quais pontos deverão recair as provas.
Dessa forma, sendo o Juiz o destinatário da prova, a fixação dos pontos a serem comprovados não se restringem às questões impugnadas pelas partes, mas aos pontos necessários à apuração da verdade e formação do convencimento motivado do Magistrado.
Ademais, o requerido afirma que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista do veículo segurado, impugnando, portanto, quaisquer valores devidos à seguradora, razão pela qual se mostra imprescindível comprovar os efetivos prejuízos suportados pela autora.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 55018731, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, certifique-se acerca da estabilidade do saneamento de ID 55018731.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:46
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ERINEU HAASE em 07/08/2024 23:59.
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03/07/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:50
Processo Inspecionado
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26/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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15/12/2023 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 09:25
Expedição de Mandado - citação.
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17/08/2023 09:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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