TJES - 5029680-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029680-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CORREA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR DE SOUZA LOPES NETO - ES21924 DECISÃO Considerando a diversidade de matérias nos autos, a presente decisão é apresentada de forma cindida e em tópicos numerados, de modo a organizar objetivamente cada deliberação judicial e facilitar seu entendimento e cumprimento I - DA PROVA EMPRESTADA.
O requerente na petição formulada no ID 56840820 requer o acolhimento de prova emprestada produzida junto a Justiça do Trabalho.
Sabe-se que o aproveitamento de prova já produzida em outro processo constitui medida que valoriza os princípios da economia e da celeridade processual, contribuindo diretamente para a racionalização da atividade jurisdicional evitando-se a repetição desnecessária de provas com o mesmo teor, especialmente quando se trata de prova pericial, que, além de onerosa, demanda tempo significativo diante da realidade do Judiciário brasileiro.
O CPC introduziu importantes inovações no âmbito da instrução probatória, passando a disciplinar expressamente a admissibilidade da prova emprestada, cf. dicção do art. 372, que dispõe nos seguintes termos: "Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A respeito do tema, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece com precisão: "A regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz.
Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido por 'prova emprestada'.
A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível reproduzi-la." (Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Editora JusPodivm, 2015, Salvador, p. 652).
Dessa forma, observa-se que a legislação processual vigente autoriza expressamente a utilização da prova emprestada, desde que observada a garantia do contraditório.
Este, por sua vez, configura-se pela conjugação de três elementos fundamentais: a ciência da prova (informação), a possibilidade de contrariá-la (reação) e a oportunidade de influenciar sua valoração (poder de influência).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência quanto à admissibilidade da prova emprestada, desde que atendidos os requisitos legais e resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA EMPRESTADA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
NEXO CAUSAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. 2.
A instância de origem, com base no acervo fático-probatório da lide, entendeu prejudicada a análise do nexo de causalidade em razão da inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual a sua reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)" Considerando que o INSS não participou da demanda trabalhista, entendo que os requisitos de ciência da prova (informação), a possibilidade de contrariá-la (reação) e a oportunidade de influenciar sua valoração (poder de influência) devem ser alargados, de modo a possibilitá-lo, tanto a impugnar documentalmente o Laudo Pericial produzido naquela especializada.
Sob tais fundamentos, intime-se o INSS acerca da prova emprestada apresentada no ID 56840820.
II – DO SANEAMENTO COOPERATIVO.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão). 4.
INTIME-SE o INSS para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da prova emprestada juntada no ID 56840820.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORREA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:23
Processo Inspecionado
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10/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS CORREA PEREIRA - CPF: *27.***.*23-82 (REQUERENTE).
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06/12/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CARLOS CORREA PEREIRA - CPF: *27.***.*23-82 (REQUERENTE)
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01/12/2023 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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