TJES - 5010356-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010356-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES, HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE AGRAVADO: GIOVANI DA SILVA MATOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152, RODRIGO RODRIGUES DO EGYPTO - ES17896-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SANTOS PERUT - ES39187 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Alfredo Chaves-ES contra a r. decisão (ID 68894767) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves que, nos autos do mandado de segurança (nº 5000440-29.2025.8.08.0003) impetrado por Giovani da Silva Matos em face de ato dito coator praticado pelo Prefeito de Alfredo Chaves e pelo Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, deferiu parcialmente o pedido liminar de tutela provisória para determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que proceda à imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 0137-P/2025, que tornou sem efeito a nomeação do impetrante, e ao Diretor-Presidente do SAAE que dê continuidade aos trâmites de convocação do requerente.
Em suas razões recursais (ID 14532285), o ente municipal impetrado alega, em síntese, que: i) o agravado foi classificado em 2º (segundo) lugar em concurso público que previa apenas 01 (uma) vaga de provimento imediato para o cargo efetivo de Bombeiro Hidráulico e, como aquela única vaga foi preenchida pelo primeiro colocado e o recorrido figurava apenas em cadastro de reserva, possuía mera expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação; ii) a anulação da nomeação do agravado (Decreto Municipal nº 0137-P/2025) não foi arbitrária, mas um ato de autotutela pautado na legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal, decorrente da constatação, pela nova gestão, da ausência de necessidade funcional, de viabilidade financeira e de estrutura para absorver um novo servidor; iii) o ato de nomeação (Portaria SAAE-AC nº 051/2024) seria formalmente inválido, pois teria sido expedido por autoridade incompetente, uma vez que a legislação municipal não confere ao Diretor do SAAE a atribuição de nomear servidores efetivos, mas apenas de autorizar o provimento dos cargos, sendo que a competência para o ato de nomeação seria privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 45, inciso V, da Lei Orgânica Municipal; iv) a nomeação foi tornada sem efeito antes que o agravado tomasse posse no cargo, sendo que, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.112/90 (aplicada por analogia), a investidura no cargo público só se concretiza com a posse, de modo que o ato de nomeação, isoladamente, não gera direito adquirido, podendo ser revogado por razões de conveniência e oportunidade; v) a nomeação do agravado foi realizada sem prévia dotação orçamentária suficiente, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com a Lei Orgânica Municipal (art. 118) e com a própria lei de regência do SAAE (Lei Municipal nº 607/2017), de modo que a ausência de lastro orçamentário tornaria o ato nulo de pleno direito, impondo à Administração o dever de anulá-lo; vi) embora o SAAE possua autonomia administrativa, esta não é absoluta e está sujeita ao controle finalístico do município, especialmente em relação à observância dos limites de despesa com pessoal e à responsabilidade fiscal, o que legitima a atuação do Prefeito para anular o ato considerado ilegal e lesivo ao erário.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada, o que deve ser confirmado no pronunciamento judicial definitivo deste agravo de instrumento, com a revogação da tutela provisória concedida no processo originário. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
O ente municipal requerido pretende a reforma de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória formulado em mandado de segurança, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 1.015, inciso I, do CPC.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo recursal pelo município agravante (art. 1.007, § 1º, do CPC/2015), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Depreende-se do caderno processual que o agravado se inscreveu no concurso público realizado pelo município de Alfredo Chaves-ES, regulado pelo Edital nº 001/2023 (ID 68808984), objetivando alcançar o cargo efetivo de Bombeiro Hidráulico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), para o qual foi prevista 01 (uma) vaga e a formação do cadastro de reserva, tendo sido aprovado em segundo lugar, conforme resultado final homologado em 26/04/2024 (ID 68808990), figurando, portanto, fora das vagas disponibilizadas no instrumento convocatório.
Em 28/11/2024, foi publicado o Edital de Convocação nº 001/2024 do SAAE, pelo Diretor daquela autarquia municipal, convocando todos os candidatos habilitados no concurso público, mesmo os aprovados fora das vagas previstas no edital, para comparecerem à sede daquele órgão, munidos da documentação exigida no instrumento convocatório, o que foi feito pelo agravado (ID’s 68808997 e 68809000).
Na sequência, em 30/12/2024, o recorrido foi formalmente nomeado, pelo Diretor do SAAE, para o cargo efetivo de Bombeiro Hidráulico daquela autarquia municipal, por meio da Portaria SAAE-AC nº 051/2024, a qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a posse, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 672/90 (ID 68808996).
Acontece que, em 16/01/2025, o Prefeito de Alfredo Chaves-ES editou o Decreto Municipal nº 0137-P/2025 tornando sem efeito a referida nomeação do agravado, sob a motivação que a nova gestão teria aferido a desnecessidade de novas contratações, falta de espaço físico e ausência de dotação orçamentária (ID’s 68809002 e 68808998).
Nesse contexto, o agravado impetrou mandado de segurança em face daquele ato perpetrado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, asseverando que possui o direito líquido e certo em manter a validade de sua nomeação para o cargo efetivo de Bombeiro Hidráulico do SAAE, a qual foi realizada pelo Diretor daquela autarquia municipal, que detém personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira para gerir seu quadro de pessoal e promover as nomeações que reputar necessárias.
Por considerar que, a partir do momento em que o candidato é nomeado, ainda que tenha sido aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso público, passa a ter direito subjetivo à posse durante o prazo legal, nos termos da Súmula nº 16 do Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo concedeu a tutela provisória solicitada pelo recorrido, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo município impetrado.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se, então, em aferir se é possível a Administração Pública tornar sem efeito a nomeação de candidato aprovado em concurso público durante o prazo legal concedido para a posse.
Por ter optado por utilizar a via estreita do mandado de segurança na instância primeva, o agravado somente terá uma tutela provisória concedida em seu favor quando os fatos que amparam a sua alegação quanto ao seu direito líquido e certo puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria exordial, visto que no trâmite do mandamus não há espaço para a produção probatória, ou seja, deve haver prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de ineficácia da medida frente ao ato impugnado (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
A utilização da via mandamental, portanto, pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, o que deve ser comprovado por meio de prova pré-constituída anexada à exordial.
O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.
Se demandar esforço que escape a prova documental juntada pelo impetrante na inicial não está em ordem a ser defendido na via do mandado de segurança.
Na hipótese, os fatos são incontroversos, não havendo dúvida que o Prefeito de Alfredo Chaves editou decreto municipal que, durante o prazo para o candidato agravado tomar posse no cargo efetivo de Bombeiro Hidráulico do SAAE, tornou sem efeito a respectiva nomeação que havia sido efetuada pelo Diretor daquela autarquia municipal, indicando como motivação a circunstância de a nova gestão do Poder Executivo Municipal ter aferido a desnecessidade de novas contratações, falta de espaço físico e ausência de dotação orçamentária (LC nº 101/2000).
Como os fatos estão delimitados e comprovados, resta apenas aferir se o recorrido possui a probabilidade do direito líquido e certo de invalidar o mencionado decreto municipal que tornou sem efeito a sua nomeação oriunda da aprovação no certame regulado pelo Edital nº 001/2023. É inquestionável que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não possui direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (Súmula nº 15 e Temas Repercussão Geral nº 161 e nº 784 do STF1).
No entanto, o candidato que figura no cadastro de reserva, caso seja nomeado formalmente pelo Poder Público, passa a ter o direito subjetivo à posse durante o prazo legalmente concedido, não podendo, em regra, haver a revogação daquele ato, tendo em vista que a discricionariedade acerca do interesse no provimento do cargo vago já foi realizada.
Em outras palavras, ainda que a Administração Pública possa, até mesmo, em circunstâncias excepcionalíssimas deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame2, caso opte por implementar a nomeação de candidato devidamente habilitado em concurso público, este, em regra, terá direito subjetivo à posse.
Neste caso, o cargo já está provido, e a investidura, dependente da posse, é direito do servidor.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 16, a qual enuncia a tese, de observância obrigatória pelos Tribunais, no sentido que o “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”.
O Pretório Excelso, portanto, há tempos, sedimentou o seu posicionamento no sentido que o candidato nomeado após aprovação em concurso público tem direito subjetivo à posse, cuja nomeação não pode ser desfeita discricionariamente pela Administração Pública3, uma vez que o candidato tem o direito de assumir o cargo, a menos que haja algum vício na nomeação ou motivo legal para sua anulação, tanto que o item 17.1.2 do Edital nº 001/20234 somente prevê que será tornada sem efeito a nomeação do candidato que não apresentar toda a documentação exigida pelo instrumento convocatório.
A súmula visa proteger o candidato nomeado de decisões arbitrárias da administração, garantindo que a nomeação seja respeitada e que ele possa exercer o cargo para o qual foi aprovado.
No entanto, a posse pode ser tornada sem efeito em casos exclusivamente de vício na nomeação, como por exemplo, se a nomeação foi feita com base em informações falsas (não havia cargo vago, candidato não foi aprovado no certame, etc.) ou em desconformidade com a lei, até mesmo para afastar a responsabilização da autoridade nomeante (art. 37, incisos I e II e § 2º, da CF/885).
Uma vez que a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, manifesta a necessidade do serviço e efetiva a nomeação do candidato aprovado no certame, esgota-se, em regra, a possibilidade de uma reavaliação puramente discricionária para desfazer o ato, especialmente por uma gestão que assume posteriormente a chefia do Poder Executivo.
A anulação do ato administrativo, nesse novo cenário, passa a exigir a demonstração de um vício de legalidade que o macule, o que, a princípio, não transparece de forma inequívoca na motivação do Decreto Municipal nº 0137-P/2025, que se limitou a motivar a medida com base justamente em critérios aparentemente discricionários – desnecessidade de novas contratações além da vaga prevista no edital e falta de espaço físico –, com exceção da suposta ausência de dotação orçamentária (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual, todavia, não foi minimamente demonstrada, principalmente quando se observa que outras nomeações realizadas de candidatos aprovados no mesmo certame não foram tornadas sem efeito.
Ademais, a nomeação ocorreu para cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), uma autarquia do município de Alfredo Chaves dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, econômica e financeira para gerir seu quadro de pessoal (art. 1º da Lei Municipal nº 718/946).
O ato de nomeação, emanado pelo Diretor daquela autarquia municipal, presume-se realizado com base na análise de necessidade e dotação orçamentária da própria entidade, sendo que o Poder Executivo do município de Alfredo Chaves-ES, ora agravante, não apresentou dados concretos e imediatos que infirmassem essa presunção.
Ao contrário, a alegação de inexistência de vagas ou necessidade parece colidir com a informação de que a Lei Municipal nº 607/2017 prevê a existência de 03 (três) cargos efetivos de Bombeiro Hidráulico (ID 14532286), tendo sido provido apenas um com o primeiro colocado (ID 68809969).
Da mesma forma, as justificativas de ausência de espaço físico e de dotação orçamentária carecem de demonstração cabal nesta fase, sendo a primeira de questionável pertinência para o cargo em questão, cujo exercício se dá majoritariamente em campo.
Em hipóteses semelhantes, nas quais não foram indicados vícios de legalidade no ato de nomeação do candidato, os egrégios Tribunais pátrios têm reconhecido a invalidade do ato administrativo posterior que invalida a nomeação, vejamos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CONCURSO PÚBLICO.
SLU-DF.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO TORNADA SEM EFEITO APÓS MAIS DE TRINTA DIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL.
FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante-apelado foi aprovado no concurso público do SLU-DF (Edital n . 1 - SLU/DF, de 11 de janeiro de 2019), para o cargo de Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Especialidade: Geografia, classificado em 1º lugar do cadastro reserva para pessoa com deficiência.
Publicado o Decreto de 25 de maio de 2022, no DODF 98, de 26 de maio de 2022, páginas 24/25, no qual consta a nomeação do impetrante-apelado em caráter efetivo para o Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Posteriormente, pelo Diário Oficial do Distrito Federal 119, página 22, de 28 de junho de 2022, foi tornada sem efeito a nomeação anterior dos candidatos da especialidade Geografia, caso do impetrante-apelado.
Na mesma edição do DODF, o impetrante-apelado foi nomeado Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento e Gestão Urbana Regional. 2.
Os apelantes alegam que a nomeação do impetrante-apelado não observou a LDO, razão por que tornada sem efeito a nomeação, de ofício, após o prazo de 30 dias para a posse. 2.1.
A Súmula 16/STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. 2.2.
A própria Administração Pública noticiou já ter havido a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, com a adequação do quantitativo de servidores em cada carreira, aliado ao fato de ter havido, também, o envio de nova solicitação de nomeação dos candidatos no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidade Geografia, por parte do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF), a qual se encontra em tramitação, não se justificando, assim, o impedimento à posse. 2.3.
Não prospera alegação de nulidade de nomeação.
Afinal, necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º da CF e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, o que não ocorreu no caso Precedentes. 2.4.
Os apelantes não comprovaram, nem sequer indicaram, preterição no provimento do cargo referente ao concurso do qual participou o impetrante-apelado. 3.
Remessa necessária admitida, recursos conhecidos e, na extensão, não providos. (TJ-DF 07174277420228070018 1723770, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
UFVJM.
EDITAL Nº 150/2018.
CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO .
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE.
DIRIETO SUBJETIVO DA CANDIDATA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no seu enunciado de súmula nº. 16: Funcionário nomeado tem direito à posse, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário.
II Na espécie dos autos, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal.
III Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, tendo em vista que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame.
IV No caso em exame, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante.
V Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1ª Região - REOMS: 10043721920204013812, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022).
Quanto à tese de incompetência do Diretor do SAAE para o ato de nomeação, anoto que tal argumento, além de demandar uma análise mais aprofundada do ordenamento jurídico municipal, não integrou a motivação expressa do Decreto Municipal que tornou a nomeação do agravado sem efeito.
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, a princípio, não pode a Administração Municipal, em juízo, invocar motivos diversos daqueles que originalmente apresentou para justificar o ato impugnado.
Vale ressaltar, neste ponto, que, muito embora o art. 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves (Lei Municipal nº 1/1990) atribua a competência de prover os cargos públicos ao Prefeito e o art. 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 718/1994, prescreva que à Administração do SAAE somente competiria “movimentar e dispensar os seus servidores”, o art. 12 da Lei Municipal nº 607/2017 dispõe que “o provimento dos cargos de provimento efetivo será autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que existam a vaga e a respectiva dotação orçamentária para atender as despesas”, de forma que, aparentemente, a interpretação lógico-sistemática de todo o ordenamento jurídico municipal permitiria que a nomeação do agravado fosse efetuada pelo Diretor do SAAE, principalmente por se tratar de uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia organizacional próprios.
Assim, neste juízo de cognição sumária em que se encontra o mandamus originário, a probabilidade do direito líquido e certo milita em favor do impetrante agravado, que, uma vez nomeado, passou a ter o direito subjetivo à posse, não podendo tal direito ser suprimido por um ato administrativo posterior aparentemente desprovido de motivação idônea e suficiente que aponte vício de legalidade naquele ato de nomeação.
O periculum in mora, por sua vez, também é mais evidente em relação ao agravado, que se vê privado de assumir cargo público para o qual foi regularmente nomeado, com evidente prejuízo de ordem profissional e alimentar, enquanto que o dano ao erário,
por outro lado, além de ser plenamente reversível – bastará exonerar o recorrido –, se resumirá em efetuar o pagamento da remuneração, que é de aproximadamente um salário-mínimo, pelo desempenho de essencial função pelo agravado para a manutenção das atividades públicas.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, preenchidos os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o município agravante para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. 1 Súmula nº 15 do STF – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Tema Repercussão Geral nº 161 do STF – O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Tema Repercussão Geral nº 784 do STF – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, STJ. 3 “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse, não podendo ser desfeita discricionariamente a nomeação (Cfr.
Súmulas 16 e 20)” (RE 57791, Relator(a): VICTOR NUNES, Segunda Turma, julgado em 09-11-1965, STF). “FUNCIONÁRIA NOMEADA POR CONCURSO, CUJA NOMEAÇÃO FOI DESFEITA, ANTES DE TOMAR POSSE DA FUNÇÃO E ASSUMIR-LHE O EXERCÍCIO, TEM DIREITO A POSSE (SÚMULA 16).
PROVIMENTO DO RECURSO” (RMS 13209, Relator(a): ADALÍCIO NOGUEIRA, Segunda Turma, julgado em 29-03-1966, STF). 4 17.1.2.
Será tornado sem efeito o ato de investidura do candidato que, não apresentar todos os documentos exigidos no item 17.4. 5 Art. 37. (…).
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…). § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 6 Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) como personalidade jurídica própria, sede o foro na cidade de Alfredo Chaves, dispondo de autonomia econômica – financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei. -
16/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
08/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007958-42.2023.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Wanderson Cordeiro Carvalho
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 16:13
Processo nº 5040020-08.2022.8.08.0024
Condominio do Edificio Jusmar
Jurandyr Amorim
Advogado: Karison Almeida Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:34
Processo nº 5000454-94.2024.8.08.0052
Weslei Casagrande Vaneli - EPP
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Rafael Arrigoni Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:10
Processo nº 5000619-66.2023.8.08.0056
Olinda Vilwock Saick
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 17:06
Processo nº 5028238-58.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Joao Marcos Guzzo
Advogado: Vitor de Oliveira Cavotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 10:45