TJES - 5000619-66.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000619-66.2023.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ODIRLEI WALTER SAICK, FLORIANO SAICK, OLINDA VILWOCK SAICK EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ODIRLEI WALTER SAICK, FLORIANO SAICK e OLINDA VILWOCK SAICK opuseram Embargos à Execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos em epígrafe, a fim de deliberar questões afetas à execução principal em apenso (autos nº 5000492-65.2022.8.08.0056) (ID 24999854).
Os embargantes ajuizaram a presente demanda, pedindo, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e alegando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que instrui a execução.
No mérito, os embargantes alegaram, em apertada síntese, (i) excesso da execução; (ii) cobrança indevida e necessidade de petição do indébito; (iii) inocorrência de mora em razão da obrigação ter se tornado excessivamente onerosa ao ora embargante; (iv) que faz jus ao alongamento da dívida; e (v) que o presente caso deve ser analisado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que haja a revisão contratual no que diz respeito ao vencimento antecipado da dívida e os “efeitos moratórios”.
Determinei, então, a intimação dos embargantes para comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 25543459).
Os autores reiteraram o pedido de gratuidade da justiça e juntaram documentos (ID 27614111 e ss).
Indeferi, pois, aquela gratuidade (ID 31786455).
Contra a referida decisão, os demandantes noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 41620306).
Foi deferida a tutela recursal em favor dos ora embargantes (ID 41957418).
Ante o teor daquela decisão, recebi os embargos e ordenei a intimação do embargado (ID 42331400).
Instado, o embargado ficou silente (ID 45330924), vindo a, na sequência, se manifestar impugnando os embargos e alegando, em suma, a regularidade da contratação havida entre as partes (ID 47029903).
Os requerentes, cientificados, pediram pela procedência do pedido (ID 32203900).
Após, sobreveio a notícia de que o recurso dos embargantes foi provido (ID 48552164).
Concluindo, em decisão saneadora, declarei a tempestividade da peça defensiva ofertada pela parte embargada, rejeitei a preliminar de ausência de pressuposto processual, indeferi o pedido de inversão do ônus da prova, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para indicarem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 61540273).
Por fim, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas e pediram pelo julgamento do feito (ID 62862668 e ID 62923340).
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam os autos de Embargos à Execução. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
De antemão, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (ID 62862668 e ID 62923340), passo ao julgamento antecipado do feito e, inexistindo questões processuais outras a deliberar ou nulidades a declarar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, incursiono diretamente no exame do mérito da presente ação. 2.2.
Da alegada nulidade do título que instrui a execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Os embargantes aduziram que a execução que lhes é dirigida engloba verbas não contratadas, o que retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No entanto, sem razão os demandantes, na medida em que, conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Assim, na linha da jurisprudência da Corte Cidadã, a qual dispensa outras considerações acerca da matéria, rejeito a alegação de nulidade do título que instrui a execução. 2.3.
Do alegado excesso em execução em razão da cobrança indevida e necessidade de petição do indébito.
Os requerentes alegaram que o requerido lhes exige quantia superior à efetivamente devida, notadamente no que diz respeito aos valores cobrados sob a rubrica “seguro de vida do produtor rural”.
E, analisando atentamente a Nota de Crédito Rural que instrui a pretensão exequenda, verifico, pois, não haver previsão contratual para cobranças sob aquela rubrica referida.
No entanto, a despeito de eventual decisão em sentido contrário adotada por este Juízo anteriormente, repensando a questão, entendo que a alegação dos embargantes não está em condições de ser acolhida.
Isso porque a pretensão dos requerentes está amparada no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o §3º, do artigo 917, NCPC, disciplina que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”.
Adiante, nos termos do artigo 917, §4°, incisos I e II, do NCPC, “[n]ão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento” e “II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”.
Na hipótese vertente, a despeito de alegarem que lhes é cobrada quantia superior, indicando a rubrica, verifico que os embargantes não apontaram qual o valor entendem devido e tampouco instruíram o pedido com o demonstrativo de débito.
Por essa razão, entendo que os presentes embargos não estavam nem mesmo em condições de ser conhecidos neste ponto.
Aqui, cabe o destaque de que não há que se falar em determinação de emenda dos embargos versados nestes autos, sob pena de mitigação e esvaziamento da previsão legal, além, ainda, de elisão do propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
Esse raciocínio está em sintonia com o entendimento já firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça, "(…) no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Referido entendimento já foi reafirmado naquela instância superior, que dispôs que “Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.”. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Assim sendo, tem-se que é dever do executado/embargante, e não mera faculdade, indicar, quando da propositura da ação, o valor que entende como devido e apresentar, junto com a petição inicial, o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, ônus este do qual os embargantes não se desincumbiram, ensejando, então, no não conhecimento de tal alegação de excesso.
E, mesmo que assim não fosse, intimados a indicar as provas que pretendiam produzir, os embargantes ficaram silentes, evidenciando seu desinteresse na dilação probatória.
Por isso, concluo ser o caso de não conhecimento da tese de excesso à execução e, consequentemente, não há que se perquirir quanto a valores a serem restituídos. 2.4.
Da alegada onerosidade excessiva em razão de força maior.
Os embargantes aduziram que inadimpliram o contrato firmado com o credor/embargado em razão de evento de força maior, relativamente aos eventos decorrentes da pandemia da Covid-19, que teria tornado o contrato excessivamente oneroso.
Vê-se, então, que os embargantes não negam a contratação em si, tentando apenas justificar o inadimplemento com base na Teoria da Imprevisão e na onerosidade excessiva.
Dispõe o artigo 317 do Código Civil que “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”.
Aquele mesmo Diploma Legal também prevê, em seu artigo 478, que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”.
Sobre o tema, na linha daquilo que já fora decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor” (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.).
E, analisando detidamente as questões trazidas aos autos, entendo que a justificativa trazida pelos embargantes não deve ser acolhida a fim de desobrigá-los do cumprimento daquilo que por eles foi contratado, notadamente porque os requerentes nem mesmo se desincumbiram de comprovar os fatos por ele alegados.
Ora, a simples ocorrência da pandemia da Covid-19, embora seja fato público e notório, por si só, como dito, não pode ser considerada motivo de força maior para embasar, de forma automática, a inadimplência da parte, notadamente por se tratar de alegação genérica, não havendo elementos suficientes, no caso dos autos, para comprovar que a mora dos devedores decorreu daquela situação.
Os demandantes não se dignaram a trazer aos autos indicativos de como e em que grau a pandemia influiu em sua atividade de modo a impedir o cumprimento da obrigação contratada.
Concluindo, diversos Tribunais pelo País já decidiram pela não aplicação da Teoria da Imprevisão com base na alegação genérica dos efeitos da pandemia do “Coronavírus”, conforme arestos a seguir destacados: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
REQUISITOS SATISFEITOS.
INADIMPLEMENTO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19).
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PROVA.
A simples ocorrência da pandemia da COVID-19 não pode ser considerada caso de força maior para justificar a inadimplência da parte, pois se trata de alegação genérica, não havendo prova suficiente, no caso em tela, de que a mora decorreu de tal situação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103683-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA – Tutela de urgência – Pedido de declaração de inexigibilidade de prestações de financiamento imobiliário vencidas enquanto perdurar a pandemia e seus efeitos, ou, de reajuste das prestações para o valor de R$ 700,00 – Pretensão de anulação da intimação para purgação da mora em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor – Insurgência do requerente – Alegação de falta de condições de efetuar o pagamento de parcelas por força da pandemia da COVID-19, pois trabalha no ramo de comercialização de produtos escolares – Descabimento – Embora parte dos documentos apresentados pelo autor indiquem que sua renda sofreu impacto em virtude da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, não há nos autos outros elementos que permitem inferir se este evento contribuiu decisivamente para o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato – Hipótese em que diversas parcelas já haviam sido inadimplidas antes mesmo do início da pandemia – Ademais, o requerente não demonstrou sua real condição financeira em período anterior à pandemia, tampouco esclareceu suficientemente com que recursos logrou quitar diversas prestações em meses de nenhuma movimentação financeira em sua conta bancária – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001971-34.2021.8.26.0077; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (grifei) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
DIFICULDADE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID – 19.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE FATOS CONCRETOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007785-12.2021.8.26.0664; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
ACORDO JUDICIAL.
REVISÃO DOS SEUS TERMOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera invocação da situação de imprevisibilidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a alegação genérica de que o cumprimento de pacto nos moldes entabulados compromete a subsistência digna do devedor, por si sós, são incapazes de ensejar a revisão judicial de acordo anteriormente homologado entre as partes, quando ausente a demonstração de circunstâncias que, efetiva e concretamente, sejam capazes de comprovar a real alteração da situação econômico-financeira do devedor e de representar a desproporção entre as obrigações assumidas e a possibilidade de sua exigência por quem de direito nos termos do que foi avençado (art. 373, I, CPC). 2.
Assim, ausente a demonstração concreta de razões que justifiquem a revisão do acordo judicial anteriormente celebrado (arts. 317 e 478 do Código Civil), escorreita a sentença em que julgada improcedente a pretensão inicial. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJDFT - Acórdão 1686549, 0702691-96.2022.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2023, publicado no DJe: 26/04/2023.) (Grifei) Em arremate, destaco, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, concluiu que “A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.).
Por fim, no que diz respeito a eventual aumento no preço de milho e outros insumos, entendo que tal questão não pode ser considerada como imprevisível.
Como corolário do até aqui explanado, então, tem-se que os embargantes não trouxeram nenhum elemento hábil a afastar sua mora com as obrigações contraídas junto ao embargado.
Por todas essas razões, rejeito as alegações dos embargantes também neste ponto. 2.5.
Do pedido de alongamento da dívida.
Os embargantes defenderam ter direito ao alongamento da dívida contratada com o ora embargado.
Todavia, entendo que os embargantes não fazem jus àquele alongamento pleiteado.
Isso porque a premissa aventada pelos requerentes, de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, decorre do expresso teor da súmula 298 do STJ.
No entanto, conforme já reiteradamente decidido pelos Tribunais Estaduais, esse direito não é automático, cabendo ao interessado comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Em outras palavras, caso o interessado comprove o preenchimento dos requisitos, aí sim a instituição financeira não poderá lhe negar sua pretensão ao alongamento.
Com efeito, em hipóteses tais, é exigido que seja formulado requerimento administrativo voltado ao alongamento da dívida, a ser formulado dentro de determinado lapso temporal, previamente estabelecido em ato próprio.
Ocorre, in casu, que os requerentes não trouxeram aos autos a normativa que rege a questão e tampouco indicativos mínimos de que tenham comprovado os requisitos hábeis a fazer jus àquela benesse.
Acerca da necessidade de comprovação dos requisitos para obtenção da prorrogação da dívida rural, em especial aquela relativa o prévio requerimento junto à instituição financeira, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme aresto a seguir destacado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
ADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
OFENSA A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I- Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do agravo de instrumento, porquanto, apesar do agravante também atacar a suposta determinação de comprovação da situação de adimplência do contrato, tal comando não constara da decisão objurgada.
II- Com exceção da questão envolvendo a ausência de interesse recursal no que diz respeito a situação de adimplência do contrato, inexiste qualquer outro vício capaz de afastar o conhecimento do recurso em relação à irresignação acerca do comprovante do prévio requerimento administrativo, tendo o agravante indicado as razões pelas quais pretende a reforma da decisão.
III- Ainda que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199002657, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 18/10/2019), certo é que a parte postulante da referida prorrogação deve demonstrar que solicitou tal alongamento na seara administrativa, previamente ao vencimento do débito.
IV- Verifica-se que o alongamento da dívida rural não é um direito automático, devendo ser demonstrado o preenchimento de certos requisitos, como a demonstração de pedido administrativo realizado tempestivamente, para que o mutuário seja agraciado com a benesse.
V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000255, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2021, Data da Publicação no Diário: 03/03/2021). (Grifei) Calha registrar que tal entendimento já vem sendo reiteradamente aplicado no âmbito do e.
Tribunal capixaba, conforme cito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ, a respeito, já definiu que A prorrogação da dívida rural constitui um direito do devedor e não uma faculdade conferida à instituição financeira.
Para tanto, cabe ao devedor, além do preenchimento das condições legais impostas, comprovar que realizou requerimento administrativo prévio à instituição financeira e que houve recusa, uma vez que o benefício não se aplica de forma automática (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.180 GO, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 03/10/2019) 2.
Com base na jurisprudência supra, tem-se que o Magistrado agiu de forma acertada ao determinar a apresentação de prova de requerimento administrativo e da prova do débito, devendo tal comando, ao menos até o julgamento de mérito deste instrumento, ser mantido incólume 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000057, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CONTRATOS JÁ PRORROGADOS AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NOVO ADIAMENTO LAUDO TÉCNICO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS NÃO APRESENTADO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO IDENTIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298).
Ocorre que esta renegociação somente passa a ser vinculante para a instituição financeira caso todos os requisitos legais e regulamentares forem preenchidos pelo mutuário interessado, que também deve comprovar que efetuou requerimento administrativo junto ao agente financeiro antes do vencimento da dívida. 2.
No caso concreto, além do banco agravante comprovar que já houve uma prorrogação dos contratos em referência, não identifica-se nos autos a formulação de pedido administrativo de novo alongamento da dívida pela parte agravada, fator este que a jurisprudência reconhece como fundamental para o reconhecimento do direito subjetivo de renegociação. 3.
De acordo com artigo 1º, inciso VI, da Resolução nº 4.519/16, do Banco Central do Brasil, que regulamenta a renegociação de crédito rural, para formalização do alongamento da dívida é obrigatória a apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado, documento este que não instruiu a petição inicial da ação originária, circunstância que fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 044199000363, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 23/03/2020). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Ainda que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (TJES; AI 0008458-13.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jaime Ferreira Abreu; Julg. 07/10/2019; DJES 18/10/2019), certo é que a parte postulante da referida prorrogação deve demonstrar que solicitou tal alongamento na seara administrativa, previamente ao vencimento do débito.
II Verifica-se que o alongamento da dívida rural não é um direito automático do mutuário, devendo ser demonstrado o preenchimento de certos requisitos, como a demonstração de pedido administrativo realizado tempestivamente, para que o mutuário seja agraciado com a benesse.
III- Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000115, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2020, Data da Publicação no Diário: 30/07/2020). (Grifei).
Tal entendimento, ainda, já vinha sendo adotado por outros Tribunais pelo país (TJMG - Apelação Cível 1.0570.04.002992-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018); (TJMS.
Apelação Cível n. 0800970-22.2012.8.12.0006, Camapuã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 17/05/2016, p: 19/05/2016); (TJSP; Apelação Cível 1002334-63.2017.8.26.0270; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019); (TJSP; Apelação Cível 1003337-30.2017.8.26.0407; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019); (TRF4, AC 5016049-76.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019); (TJSC, Apelação Cível n. 0001623-29.2012.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019); (TJPR - 13ª C.Cível - 0001130-75.2014.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.12.2019) (Grifei).
Dessa forma, observa-se a vasta jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, dentre o preenchimento de outros requisitos, para que o autor faça jus ao alongamento de sua dívida.
No entanto, infere-se dos autos que os requerentes não comprovaram o prévio requerimento administrativo ou nenhum outro elemento que os levasse a fazer jus àquela benesse.
Calha registrar, pois, que filio-me ao entendimento de que a prova do prévio requerimento administrativo incumbia aos autores.
Assim, firme na vasta jurisprudência retrocitada, rejeito a pretensão autoral de alongamento da dívida. 2.6.
Do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a fim de que haja a revisão do contrato, notadamente no que diz respeito à cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Os requerentes pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleitearam a revisão contratual, almejando que seja revisada a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida e os encargos contratuais decorrentes de sua mora.
Todavia, a priori, vale destacar que, tratando-se de contrato de crédito rural voltado à aquisição de insumos para implemento de sua atividade rural, o produtor contratante não se enquadra na figura de consumidor e, por isso, não atrai para a sua lide a incidência da legislação consumerista.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4.
Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável.
Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) (grifei) Lado outro, ainda que assim não fosse, mesmo que aplicável o CDC ao caso, entendo que não seria a hipótese de revisão do contrato firmado entre as partes.
Isso porque, das razões dos embargantes, verifica-se que os mesmos apenas se insurgiram contra o vencimento antecipado da dívida e “efeitos moratórios”, sem nenhuma justificativa hábil a indicar alguma nulidade naquela previsão.
Ocorre que as partes requerentes também não se desincumbiram de afastar sua mora.
O artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 prevê o seguinte: Art 11.
Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único.
Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Logo, a vista da previsão legal quanto ao vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento, não vislumbro nenhuma nulidade na cláusula convencionada pelas partes.
Acerca da validade de cláusula contendo aquela previsão, ainda, a jurisprudência pátria já decidiu que “Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula do contrato firmado entre as partes que prevê o vencimento antecipado da dívida como instrumento de equilíbrio contratual na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011803-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019).
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em igual sentido, conforme aresto que passo a citar: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO.
PARCELAS.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INTEGRALIDADE.
DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO RURAL.
PECULIARIDADES.
REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO.
NORMAS.
CARÁTER ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3.
A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4.
O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico.
Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5.
As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado.
O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6.
Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7.
Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8.
O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas no título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.621.032/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019.) (grifei) Ante o exposto, fica evidenciado inexistir qualquer razão para a revisão da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida ou os encargos daí decorrentes, pelo que também rejeito as alegações dos embargantes neste ponto. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, por tudo que dos autos consta, sendo desnecessárias outras considerações acerca da questão, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, na forma do artigo 98, §3, NCPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que os embargantes restaram condenados, eis que beneficiários da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se, nos autos da ação executiva, em apenso, a lavratura desta sentença, juntando-se traslado de cópia da presente, promovendo, na sequência, o desapensamento dos autos, com as anotações necessárias junto aos sistemas judiciais, certificando-se.
Certificado o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido de FLORIANO SAICK - CPF: *58.***.*80-04 (EMBARGANTE), ODIRLEI WALTER SAICK - CPF: *06.***.*48-57 (EMBARGANTE) e OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (EMBARGANTE).
-
02/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 17:15
Proferida Decisão Saneadora
-
21/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 19:52
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/03/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 16:24
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a FLORIANO SAICK - CPF: *58.***.*80-04 (EMBARGANTE), ODIRLEI WALTER SAICK - CPF: *06.***.*48-57 (EMBARGANTE) e OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (EMBARGANTE).
-
06/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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