TJES - 5001770-57.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001770-57.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DEJANI ANTONIO MARIN = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Inicialmente, para fins de regularização do movimento processual da sentença ID 35829104, nesta oportunidade, registro no Sistema PJe o código inerente ao ato de julgamento proferido. 02) Outrossim, como a parte executada, para o cumprimento de sentença, até a presente data, não promoveu o pagamento voluntário do débito e nem apresentou impugnação (vide certidões ID’s 51919463, 51941250 e 61245490), o caso seria de se iniciar a execução forçada para satisfação do crédito. 03) Contudo, verifica-se que a financeira autora/exequente, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para conhecimento da inércia da parte devedora e requerer o que entendesse conveniente, a fim de impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 04) Considerando ainda a ausência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 05) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 06) AGUARDE-SE em escaninho próprio, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 07) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 08) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 09) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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14/07/2025 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DEJANI ANTONIO MARIN em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:48
Decretada a revelia
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19/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:53
Juntada de Mandado - Citação
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20/07/2023 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2023 18:06
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2023 16:47
Processo Inspecionado
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15/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 23:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 02:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 18:15
Declarada incompetência
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04/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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