TJES - 5027505-04.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027505-04.2023.8.08.0024 RECORRENTE: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DA RECORRENTE: BRAULIO DE TOLEDO CECIM - OAB RS105346 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9841549), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7932412), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, conferiu parcialmente provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelas Recorrentes, “autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL após noventa dias da publicação da Lei Complementar nº. 190/2022”, reformando em parte a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, por meio da qual nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Mandado de segurança preventivo impetrado por TRIEL-HT Industrial e Participações S.A. contra ato do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, buscando a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) até a implementação integral do Portal Nacional do DIFAL, conforme exigido pelo art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022.
Sentença denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão consiste em definir se a exigibilidade do ICMS-DIFAL está condicionada à implementação do Portal Nacional do DIFAL, conforme disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022, sendo este requisito essencial para a validade da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
O art. 24-A da LC n. 190/2022 prevê que os Estados devem disponibilizar informações e ferramentas em portal próprio para cumprimento de obrigações tributárias, mas não impõe a existência do portal como condição para a exigibilidade do ICMS-DIFAL 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o portal de informações mencionado na LC n. 190/2022 serve como instrumento facilitador, e não como requisito essencial para a incidência tributária, razão pela qual a ausência da plataforma centralizada não impede a cobrança do ICMS-DIFAL. 3.
Eventuais inadequações na implementação do portal não constituem óbice ao lançamento ou exigência do tributo, sendo incabível revisão desta natureza em sede de mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigibilidade do ICMS-DIFAL não está condicionada à implementação do Portal Nacional do DIFAL, previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022, sendo este um mecanismo de facilitação e não um requisito indispensável para a cobrança do tributo.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei Complementar nº 87/1996, art. 24-A, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5007603-65.2023.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 24-04-2024.
TJES, Agravo de Instrumento n. 5004026-20.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Subst.
Aldary Nunes Junior, j. 29-08-2024. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027505-04.2023.8.08.0024.
Relator: Des.
DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Quarta Câmara Cível.
Data do Julgamento: 18/12/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 13026637).
Irresignada, assevera a Recorrente, em suma, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por não “aplicar o entendimento do STF em repercussão geral no julgamento dos Temas 520 e 1099”, e ao artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/96, introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022, sob o argumento de que o Portal do Difal criado pelo Estado do Espírito Santo é insuficiente, na medida em que, não se trata de uma ferramenta de centralização para apuração do imposto e emissão de guias.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (id. 14374922).
Na espécie, com relação à ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a tese ora suscitada pela Recorrente não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
No que tange à inobservância ao artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/96, introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022, sob o argumento de que o Portal do Difal criado pelo Estado do Espírito Santo é insuficiente, na medida em que, não se trata de uma ferramenta de centralização para apuração do imposto e emissão de guias, constou no Voto Condutor que “Em nenhum momento, a eficácia dessa tributação ficou condicionada ao implemento integral da ferramenta do artigo 24-A da Lei Complementar nº 190/2022.
Isso porque essa ferramenta não é essencial à cobrança do tributo vertente, mas tem o condão de facilitar a metodologia de implemento desse tipo de tributação”.
Nesse contexto, extrai-se do Apelo Nobre que os Recorrentes deixaram de impugnar fundamento do Acórdão objurgado atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3.
A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Por fim, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) In casu, nota-se que a Recorrente não cumpriu com as aludidas exigências na medida em que não realizou a indicação de circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como não colacionou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial.
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
28/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 15:49
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:29
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:08
Conhecido o recurso de TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 89.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 17:47
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:49
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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