TJES - 5008079-69.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5008079-69.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 REU: AMBEV S.A.
Advogados do(a) REU: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada/requerente intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
12/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008079-69.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REU: AMBEV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogados do(a) REU: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face de AMBEV S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Afirma a autora que, na condição de contribuinte do SENAI, firmou instrumento de arrecadação, se obrigando a recolher a contribuição geral.
Desta forma, lançou notificação de débito de nº 40773, a fim de que a requerida adimplisse a dívida, que perfaz a monta de R$ 4.406,03 (quatro mil quatrocentos e seis reais e três centavos).
Por meio da manifestação de ID 48444327, a requerida juntou comprovante de depósito judicial referente ao pagamento cobrado na inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Após análise do presente caderno processual, verifico que a requerida AMBEV S.A. no ID 48444327, colacionou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 48444329), no qual efetuou o pagamento de R$ 5.149,36 (cinco mil cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme pleiteado pelo demandante.
Neste contexto, vale destacar que o art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC preconiza que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; A bem da verdade, o referido dispositivo contempla hipótese de resolução de litígio por meio da autocomposição, mais especificamente pela via da submissão, na qual se evidencia reconhecimento, pela parte contrária, do pedido contra ela formulado.
Em tal hipótese, cabe ao julgador ratificar a composição de interesses, por meio de sentença, apta à formação de coisa julgada material.
Nesse diapasão, colaciono a seguir o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, página 1048, Editora JusPodivm, Salvador, 2016): A submissão é forma alternativa de solução de conflitos, tratando-se de uma das espécies de autocomposição [...].
No reconhecimento jurídico do pedido verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda com a pretensão do autor.
Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado.
Como se nota com facilidade, o reconhecimento jurídico do pedido é bem mais abrangente que a confissão, que atinge tão somente a matéria fática da demanda.
No reconhecimento jurídico do pedido, o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido.
Neste sentido, forçoso se faz reconhecer que a manifestação da ré AMBEV S.A., na petição de ID 48444327, consubstanciada no depósito comprovado em ID 48444329, caracteriza hipótese de reconhecimento jurídico do pedido contido na inicial, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da pretensão autoral, e, via reflexa, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 90 e 85, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 5.149,36 (cinco mil e cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM (CPF/CNPJ 03.***.***/0001-02), para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, código 001, agência 3221-2, conta corrente 1155-X.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 08:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 13:07
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:55
Juntada de
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04/03/2024 08:11
Juntada de
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04/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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