TJES - 5022978-05.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022978-05.2025.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCUS AURELIO DOS SANTOS, ALESSANDRO VALERIO DOS SANTOS DECISÃO A competência para as ações sucessórias é do juízo do último domicílio do extinto, nos termos do art. 48 do CPC.
Vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ocorre que, da leitura da certidão de óbito de ID. 71529612, verifica-se que o de cujus residia em Rio de Janeiro/RJ.
Neste sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda.
De igual modo, oportunizo que a parte requeira a remessa dos autos ao juízo competente.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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