TJES - 5029615-44.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5029615-44.2021.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR GOMES - ES9868 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Reintegração em Cargo Público e Indenizatória, ajuizada por Paulo César Francisco da Silva em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação da Portaria n.º 1259-S, de 17/12/2020, que rescindiu unilateralmente seu contrato administrativo, bem como a sua reintegração no cargo de inspetor penitenciário e indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Manteve vínculo com a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, exercendo a função de inspetor penitenciário, por meio de três contratos temporários e um vínculo efetivo, este último por força de decisão liminar posteriormente cassada; ii) No dia 08/06/2020, durante o cumprimento de suas funções, sofreu acidente de trabalho típico, quando, ao tentar impedir a fuga de um interno durante escolta hospitalar, caiu de uma escada durante luta corporal, vindo a se lesionar gravemente; iii) Após o acidente, passou a apresentar problemas físicos e psiquiátricos, com registros de crises psicóticas, desorientação espacial, desorganização do pensamento e outros transtornos psíquicos, conforme diversos laudos médicos acostados aos autos; iv) Apesar do acidente e do quadro clínico instalado, a SEJUS, por meio da Portaria n.º 1259-S, rescindiu antecipadamente seu contrato de trabalho sob o argumento de conveniência administrativa, sem considerar seu estado de saúde; v) Destaca que tal ato é ilegal, arbitrário e atentatório à dignidade da pessoa humana, uma vez que o autor estava e permanece incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, dependendo exclusivamente de tratamento médico e do rendimento que o contrato de trabalho lhe proporcionava; vi) Ressalta, ainda, que houve falha do Estado na emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e no correto preenchimento do requerimento previdenciário, tendo sido informado como motivo "doença" em vez de "acidente de trabalho", o que teria prejudicado o acesso ao benefício previdenciário junto ao INSS; vii) Sustenta que o Estado do Espírito Santo, ao rescindir unilateralmente o contrato enquanto o autor encontrava-se doente e incapacitado, violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção ao trabalhador, bem como incorreu em ato ilícito, gerando direito à reparação por danos morais e materiais.
Ao final, requer: a) A concessão da justiça gratuita; b) A concessão de tutela de urgência, para imediata reintegração ao cargo de inspetor penitenciário na SEJUS; c) A citação do réu para responder aos termos da ação, sob pena de revelia; d) A declaração de nulidade da Portaria n.º 1259-S, com a consequente reintegração do autor ao cargo de inspetor penitenciário; e) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), correspondentes a despesa com exame médico custeado pelo autor; f) A condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; g) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu.
A inicial de ID 11184499 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 11184804 a 11184835 .
Decisão proferida no ID 11478465 nos seguintes moldes: i) deferimento da gratuidade de justiça; iv) determinação da citação.
O EES apresentou contestação no ID 12706080 com juntada de documentos no ID 12706081 argumentando, em síntese: i) Trata-se de ação em que o autor, Paulo César Francisco da Silva, pleiteia a nulidade do ato administrativo que rescindiu seu contrato temporário com a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, além de pedido de tutela de urgência para reintegração ao cargo de inspetor penitenciário e indenização por danos morais e materiais; ii) O EES destaca que o autor foi contratado em regime de designação temporária a partir de 27/01/2020, exercendo funções de inspetor penitenciário, e sofreu acidente no dia 08/06/2020, quando, durante a escolta de um detento no hospital, após luta corporal, caiu de uma escada e alega ter se lesionado; iii) O ente público sustenta que: a) o fato de estar ou não armado é irrelevante, visto que o uso de arma de fogo seria autorizado apenas para defesa da própria vida, o que não ocorreu, pois o detento apenas fugiu correndo; b) a fuga poderia ter sido evitada se o detento estivesse algemado, o que era dever do autor, que dispunha de algemas, mas não as utilizou, caracterizando possível negligência funcional; c) o contrato foi encerrado por conveniência administrativa, estando o autor apto para o trabalho, conforme atestado pela perícia médica do INSS, que negou benefício por não constatar incapacidade laborativa; iv) Defende a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não há prova de ato ilícito praticado pelo Estado, nem de nexo de causalidade entre qualquer conduta estatal e os supostos danos sofridos; v) Assevera que a contratação do autor tinha natureza precária e temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Estadual nº 46/94, podendo ser encerrada a qualquer tempo por conveniência da administração, não sendo aplicável qualquer regime de estabilidade, nem mesmo estabilidade acidentária, restrita aos contratos regidos pela CLT; vi) No tocante ao pleito de reintegração, afirma ser juridicamente impossível, uma vez que o contrato administrativo não gera estabilidade, e que o próprio INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa, o que afasta qualquer alegação de proteção ocupacional; vii) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, sustenta que não há ato ilícito praticado pela administração, tampouco demonstração de dano, nexo causal ou culpa.
Afirma, ainda, que a narrativa do autor demonstra apenas um infortúnio ocorrido no exercício regular da função, sem qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável ao Estado; viii) Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado com moderação, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito, além de que o termo inicial da correção monetária, se fixada, seja a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; ix) Ao final, requer: a) a total improcedência dos pedidos; b) a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial documental e testemunhal; d) Declara expressamente não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
O MP manifestou-se no ID 20754030 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão proferida no ID 23562033 determinando a intimação das partes para se manifestar quanto a competência.
As partes pugnaram pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória/ES.
Este juízo proferiu despacho no ID 63623959 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora não se manifestou, enquanto o EES no ID 63810268 informou que não detém interesse em qualquer outra prova.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
O requerente em sua inicial propõe ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo de inspetor penitenciário e indenização por danos morais.
Alega que sofreu acidente de trabalho em 08/06/2020, durante escolta de detento, que resultou em lesões físicas e transtornos psicológicos.
Sustenta que, mesmo ciente de seu estado de saúde, o Estado rescindiu seu contrato por conveniência administrativa, de forma arbitrária, motivo pelo qual pleiteia a nulidade do ato, sua reintegração e indenização.
Na contestação o EES defende que o contrato era temporário e precário, podendo ser encerrado a qualquer tempo.
Alega que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano, além de destacar que a perícia do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Rechaça os pedidos de reintegração e indenização, afirmando que a dispensa foi legítima e amparada na legislação vigente.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade da rescisão do contrato temporário diante do acidente sofrido.
O autor sustenta nulidade do ato e direito à reintegração e indenização, enquanto o Estado defende a licitude da dispensa e nega responsabilidade por danos, amparado na natureza precária do vínculo e na inexistência de incapacidade laboral.
B) DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sabe-se que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, sem aprovação em concurso, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Feitas tais considerações, é sabido que os servidores contratados temporariamente não fazem jus a estabilidade, porquanto tal garantia consiste em prerrogativa apenas dos servidores públicos efetivos, que ingressaram em seus cargos por meio de aprovação em concurso público.
Desse modo, considerando a natureza provisória dos contratos temporários, o caráter da precariedade é de sua essência, sendo admitido à Administração Pública dispensar o servidor temporário com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Considerando-se a natureza do vínculo, o requerente estava vinculado ao INSS, na qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos de carência e o art. 118 da Lei nº 8.213/91 assim prescreve: "Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Colhe-se dos autos que a parte autora foi contratada para prestar serviço temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público junto ao Estado do Espírito Santo, na função de inspetor penitenciário.
Nesse aspecto, é cediço que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, inciso IX, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a contratarem servidores temporários ou por tempo determinado: "Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
A norma constitucional, como se vê, atribui à lei infraconstitucional a competência para estabelecer e regulamentar a contratação de servidores públicos em casos de premente necessidade pública, ou seja, o elo jurídico existente entre esses agentes ocupantes de função pública transitória e o Poder Público é disciplinado por regime administrativo próprio e, portanto, diferente daquele reservado aos servidores que detêm vínculo efetivo e perene com a Administração Pública.
Hely Lopes Meirelles explica que "os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social" (Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 415).
Destarte, em razão da precariedade da contratação, uma vez que o contrato firmado entre as partes possuía o período de prestação do serviço pelo contratado, com termo certo, não há de se falar em estabilidade provisória acidentária.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a Administração, revela-se legítima a exoneração do servidor a qualquer tempo, por simples vontade da Administração Pública.
Nesse sentido: "1.
A contratação temporária, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, não assegura a estabilidade acidentária, ante a precariedade do vínculo que mantém com a Administração Pública.
Contratação passível de rescisão a qualquer tempo.2.
Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular, pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.3.
Diante da natureza excepcional e transitória da contratação do servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), servidor vítima de acidente de trabalho não goza de direito à permanência no serviço público, por não possuir estabilidade no serviço público, sendo certo que a forma como ingressou nos quadros da Administração é por sua própria natureza precária". (...) (STJ, REsp 1520567, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 28.04.2015) “APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0029984-41.2012.8.08 .0024 APELANTE: VALERIA BINDES RUAS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICABILIDADE DO ART . 118 DA LEI Nº 8.213/1991 DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Art . 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho, o direito à estabilidade provisória de no mínimo 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário e independentemente da percepção de auxílio-acidente. 2.
Os servidores públicos temporários contratados pela Administração Pública, com fundamento do no Art . 37, inc.
IX da CF não fazem jus a estabilidade acidentária prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por se encontrarem submetidos ao regime jurídico próprio .
Precedentes TJES. 3.
Conforme disposto no Art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros . 4.
A partir dos fatos narrados neste caderno processual, não é possível identificar-se nexo causal entre o dano sofrido pela apelante e a conduta do Estado, razão pela qual não há o que se falar em indenização por dano moral. 5.
O fim do vínculo contratual com a Administração Pública também não gera indenização por dano moral, já que a relação contratual era de caráter temporário e o seu encerramento se deu por conveniência do ente público contratante . 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator”.
Vitória-ES., 11 de maio de 2021.
DES.PRESIDENTE DES .
RELATOR (TJ-ES - AC: 00299844120128080024, Relator.: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Portanto, não merece prosperar a tese autoral de nulidade do ato administrativo que resultou em sua exoneração, sob o fundamento de que estaria acometido de doença, enfermidade ou lesão decorrente de acidente de trabalho.
Isso porque a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos contratos administrativos, sendo restrita aos vínculos empregatícios regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Assim, a exoneração do autor obedeceu às normas específicas que regem o vínculo administrativo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida com base na invocada estabilidade acidentária, a qual, repita-se, é inaplicável à espécie.
Ainda que o servidor temporário faça jus ao recebimento de auxílio-doença, tal como previsto na Lei nº 8.213/91, não há previsão legal para a concessão da estabilidade acidentária prevista na legislação previdenciária, pois seu vínculo com a Administração Pública é regido exclusivamente pelo regime jurídico administrativo, próprio das contratações temporárias fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se aplicando a referida garantia, típica das relações celetistas.
Com efeito, sendo a contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal, de irrefutável natureza administrativa, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais não se prevê o direito à estabilidade de emprego disposta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há como reconhecer mencionado direito ao autor, sendo, portanto, lícita a rescisão do contrato firmado entre o servidor temporário e o ente público em razão da precariedade do vínculo estabelecido.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO APÓS TERMO FINAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
PACTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL N. 2.255/2010.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] ainda que a agente tenha adoecido em razão do exercício de seu labor para o ente público, e auferido auxílio-doença acidentário, inexiste direito à estabilidade provisória.
Em outras palavras, perfeitamente legal o encerramento da avença" (AC nº 0000723-50.2013.8.24.0218, de Catanduvas, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06.03.2018). (TJSC, Mandado de Segurança n. 4018217-24.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). "A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista" (RE 573.202/AM, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). (TJSC, Apelação Cível n. 0000826-46.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).
Diante desse contexto, revela-se manifestamente improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, na medida em que está lastreado em fundamento juridicamente inaplicável à espécie, qual seja, a alegação de acidente de trabalho, que não possui o condão de conferir estabilidade no âmbito de vínculo administrativo.
C) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, especialmente nas relações funcionais, a configuração do dever de indenizar exige a verificação cumulativa de três elementos: (i) a conduta ilícita da Administração; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado em relação aos seus próprios agentes, diversamente daquela aplicável aos terceiros, não se rege pela teoria objetiva do risco administrativo, mas sim pela responsabilidade subjetiva, a qual demanda a demonstração de culpa administrativa, seja por ação ou omissão, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.
A propósito transcrevo o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNCIONÁRIA.
CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS.
ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA.
EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO.
FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM. 1.
A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva.
Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente. 2.
Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido. 3.
Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.633.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que não restou comprovada qualquer conduta culposa por parte da Administração Pública capaz de ensejar o dever de indenizar.
Da análise dos autos, constata-se que o acidente narrado, uma queda durante luta corporal ao tentar conter a fuga de um interno no exercício da função de inspetor penitenciário, se deu no contexto das atribuições do cargo temporário exercido pelo autor.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que evidencie que o evento decorreu de omissão, imprudência, negligência ou imperícia por parte da Administração.
Ressalte-se que não houve produção de qualquer prova pericial, testemunhal ou técnica destinada a demonstrar eventual falha do Estado no tocante às condições de segurança no ambiente de trabalho, treinamento insuficiente, ausência ou inadequação de equipamentos, ou ainda negligência na adoção de medidas de proteção funcional.
A simples ocorrência do acidente, embora lamentável, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil do Estado, eis que não há nos autos demonstração mínima de que o evento danoso tenha decorrido de falha atribuível ao ente público.
Ademais, a própria natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes, de contrato administrativo temporário, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, já demonstra que o término do contrato deu-se por conveniência administrativa, nos termos da legislação aplicável, não se revelando ato ilícito por si só, tampouco gerador de dano indenizável.
Portanto, diante da inexistência de demonstração de conduta culposa por parte do Estado do Espírito Santo, e ausente prova de que a Administração tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, não há como reconhecer o dever de indenizar, por faltar um dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil subjetiva.
Nessa linha, conclui-se que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a responsabilização do ente público, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, via de consequência, julgo extinto o processo na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CODENO o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes se houver e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquive-se definitivamente.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
17/06/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:59
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*33-90 (REQUERENTE).
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14/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5029615-44.2021.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR GOMES - ES9868 DECISÃO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: "No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo". (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/02/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:54
Declarada incompetência
-
09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:58
Processo Inspecionado
-
03/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:57
Declarada incompetência
-
22/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 08:21
Decisão proferida
-
16/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES em 05/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 12:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES em 03/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:39
Expedição de citação eletrônica.
-
27/01/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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