TJES - 0000503-31.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000503-31.2017.8.08.0065 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GILMAR DE ABREU MARINHO Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação monitória, na qual veio aos autos a informação do falecimento do requerido, tendo a requerente postulado a citação por edital dos herdeiros.
Nesse sentido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, os quais deverão ser devidamente identificados e habilitados nos autos.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios para localização da parte a ser citada (art. 256 do CPC), o que não se confunde com a situação em que há a necessidade de promover a regular sucessão processual do falecido.
Dessa forma, não é cabível a citação por edital dos herdeiros, sem que antes se promova a correta identificação dos sucessores do requerido, nos termos legais.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de citação por edital dos herdeiros do requerido e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular sucessão processual, com a indicação do espólio ou dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Aliás, a credora pode perfeitamente requerer o inventário, nos termos do art. 616, VI do CPC.
Intime-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para extinção, se for o caso.
JAGUARÉ, 28 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: GILMAR DE ABREU MARINHO Endereço: COMUNIDADE BARROQUINHA, 3614, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
15/07/2025 21:09
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003017-29.2016.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Sueleni Sklias - ME
Advogado: Bettina de Carli Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2016 17:11
Processo nº 0012114-76.2014.8.08.0035
Instituto de Previdencia e Assistencia O...
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Mario Cezar Milagres Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2014 00:00
Processo nº 0019778-22.2018.8.08.0035
Claudia Brinco Sampaio
Ilton Assis da Silva
Advogado: Raquel Paranhos Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2018 00:00
Processo nº 0000695-22.2021.8.08.0065
Joao Cleber Fardin Mariani
Departamento Estadual D Transito do Espi...
Advogado: Guilherme Rabbi Bortolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2021 00:00
Processo nº 0000882-48.2021.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jeferson Vicente de Jesus
Advogado: Rita de Cassia Avila Gratz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00